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TJRJ · 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Volta Redonda · Sentença
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Volta Redonda 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Volta Redonda Desembargador Ellis Hermydio Figueira, S/N, Aterrado, VOLTA REDONDA - RJ - CEP: 27213-145 SENTENÇA Processo:0807267-73.2026.8.19.0066 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARCUS VINICIUS DA SILVA CIRUFFO RÉU: BANCO BRADESCO S/A Dispensado o relatório, por força do que dispõe o artigo 38 da Lei nº 9.099/95. Inicialmente, rejeito as preliminares de falta de interesse de agir e carência de ação suscitadas pelo banco réu, uma vez que a tentativa de solução pela via administrativa não constitui condição obrigatória para o ingresso com a demanda judicial, sendo plenamente garantido o direito de ação. Do mesmo modo, afasto a preliminar de ausência de provas mínimas, visto que a petição inicial veio devidamente instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. Superadas as preliminares e sem prejudiciais, passo ao exame do mérito. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, aplicando-se as diretrizes protetivas do Código de Defesa do Consumidor, haja vista que a Súmula 297 do STJ estabelece que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. A controvérsia cinge-se à regularidade da manutenção do nome do autor nos cadastros restritivos de crédito após a quitação da dívida que originou o apontamento e à consequente ocorrência de danos morais. Restou incontroverso que o autor possuía uma dívida legítima junto ao banco réu e que, visando regularizar sua situação financeira, efetuou o pagamento do boleto para quitação integral do débito no valor de R$ 149,95 em 19/02/2026, conforme comprovado no ID 290382654. Nos termos da Súmula 548 do Superior Tribunal de Justiça, incumbe ao credor providenciar a exclusão do registro da dívida em nome do devedor no cadastro de inadimplentes no prazo de cinco dias úteis, a contar do integral e efetivo pagamento do débito. No caso sob exame, o pagamento ocorreu em 19/02/2026. A ação foi ajuizada em 24/06/2026 e a certidão emitida pela CDL em 29/06/2026 (ID 290382653) atesta que o nome do autor permanecia negativado em razão do mesmo débito. Evidencia-se, portanto, manifesto descumprimento do prazo legal e inegável falha na prestação do serviço por parte da instituição financeira ré, que manteve a inscrição restritiva ativa por mais de quatro meses após a quitação integral. Por conseguinte, impõe-se a declaração de inexistência do débito quitado e a determinação de baixa definitiva do apontamento. Por outro lado, no que tange ao pedido de indenização por danos morais, este deve ser julgado improcedente. Embora a manutenção indevida de cadastro restritivo configure, em tese, dano moralin re ipsa, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento, consubstanciado na Súmula 385, no sentido de que da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito não cabe indenização por dano moral quando preexistente legítima inscrição, ressalvado tão somente o direito ao cancelamento. No caso em tela, o autor possuía outras anotações restritivas legítimas e ativas em seu nome perante os cadastros de proteção ao crédito. O documento de ID 290382651, desacompanhado de declaração e quitação do terceiro credor, não é suficiente para comprovar que a negativação é indevida. Desse modo, a existência de outras negativações concomitantes e anteriores afasta o dever de compensação financeira por abalo de crédito, limitando-se o direito do devedor à exclusão da anotação que foi devidamente quitada. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados pela parte autora, com base no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a inexistência da dívida no valor de R$ 149,95, em razão da quitação comprovada no ID 290382654; b) DETERMINAR que o banco réu proceda à baixa definitiva da negativação objeto da lide, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa a ser arbitrada em sede de cumprimento de sentença. c) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. Oficie-se ao SERASA para que proceda à retirada do nome da parte Requerente dos cadastros restritivos de crédito, com relação aos débitos mencionados acima. Sem custas e honorários, na forma do artigo 55 da Lei 9.099/95. O pedido de gratuidade de justiça, caso tenha sido requerido, somente será apreciado em caso de interposição de recurso, pois no primeiro grau de jurisdição o acesso ao Juizado Especial independe do pagamento de custas, taxas ou despesas (art. 54 da Lei 9.099/95). P.R.I. Caso a sentença tenha fixado obrigação de fazer / não fazer, em observância ao enunciado n. 410 e ao Tema n. 1.296, ambos do c. STJ, intime-se a parte ré para cumprimento, observado o art. 19, parágrafo segundo, da Lei n. 9099/95 c/c o enunciado n. 11.9.3 do Aviso TJ/RJ n. 25/2024. A intimação deverá dar-se por Domicílio Judicial Eletrônico (Resolução CNJ n. 455/2022) ou, caso não seja possível, por AR. Nos seguintes casos não será necessária nova intimação: a) caso a sentença apenas reproduza obrigação de fazer/não fazer já deferida em sede de tutela de urgência e da qual a parte ré tenha sido intimada pessoalmente, nas duas formas acimas previstas (ou por OJA); b) caso tenha sido determinada em AIJ data de leitura de sentença, da qual a parte foi pessoalmente intimada, e a sentença tenha sido homologada dentro do prazo fixado. Após a expressa quitação dada pela parte Autora ou certificado o transcurso do prazo in albis, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos. VOLTA REDONDA, 24 de agosto de 2026. VICTOR SILVA DOS PASSOS MIRANDA Juiz Titular
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