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0807235-14.2023.4.05.8500

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TRF5
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  1. Intimação

    TRF5 · 2ª Vara Federal SE · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal SE MONITÓRIA (40) Nº 0807235-14.2023.4.05.8500 AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REU: ANTONIO PEREIRA DA SILVA NETO ADVOGADO do(a) REU: FRANK ANTHONY LIMA DEERING - SE680A SENTENÇA TIPO "B" (Resolução CJF n. 535/2006) 1. Relatório. Trata-se de ação monitória promovida pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF em face de ANTONIO PEREIRA DA SILVA NETO, buscando a satisfação de dívida decorrente de contrato de cartão de crédito. Como suporte fático da pretensão, aduz o seguinte: A presente ação tem por objeto o(s) seguinte(s) contrato(s): Contrato: 0000000207370490 A parte ré solicitou cartão de crédito, seja por meio de assinatura de proposta de próprio punho ou de forma eletrônica, seja por meio de solicitação por telesserviço, ou ainda por meio de solicitação em Salas de Auto Atendimento ou via internet sempre com o uso de senha pessoal. Frise-se ainda que a adesão se efetiva através do desbloqueio do cartão e seus adicionais se for o caso. Através da referida contratação de cartão de crédito (documento anexo) a parte ré efetuou compras e/ou saques através de seu cartão CAIXA, do qual é titular. Entretanto, a parte-ré não cumpriu com suas obrigações, quer seja, de pagar as importâncias efetivamente utilizadas até a data de vencimento informada na fatura mensal, restando inadimplida a dívida, como se observa no demostrativo de débito e faturas anexas. Uma vez esgotadas todas as tentativas amigáveis para a composição da dívida objeto da presente ação, a parte autora se viu compelida a intentar a presente demanda visando o recebimento do que lhe é devido. A referida dívida, devidamente atualizada para a data mencionada no anexo demonstrativo de débito, atinge o montante de R$ 45.451,41(Quarenta e cinco mil e quatrocentos e cinquenta e um reais e quarenta e um centavos), que deverá ser atualizada até a data do efetivo pagamento, nos termos expressamente previstos no r. instrumento. A título de fundamento jurídico, invoca os arts. 701 e seguintes do CPC. Ao final, requer: a) a expedição de MANDADO DE CITAÇÃO E PAGAMENTO, na forma do §2º do artigo 701 do CPC do Código de Processo Civil, no valor R$ 45.451,41(Quarenta e cinco mil e quatrocentos e cinquenta e um reais e quarenta e um centavos), que corresponde ao principal e todos os encargos, conforme discriminados na planilha de cálculos em anexo, que deverá ser atualizada até a data do efetivo pagamento; a.1) com fundamento no artigo 246 do CPC, com nova redação pela lei 14.195/2021, bem como a resolução 455, de 27/04/2022, do CNJ, pede o credor que a citação se dê preferencialmente no Domicílio Judicial Eletrônico do devedor; b) a citação da parte-ré para que pague o débito ou, querendo, apresente a defesa que tiver, sob pena de formação de TÍTULO EXECUTIVO, convertendo-se, automaticamente, o mandado inicial em MANDADO EXECUTIVO, ante o previsto no artigo 346 do CPC e prosseguimento do feito na forma do artigo 523 do mesmo Codex; c) caso a parte-ré não seja encontrada no endereço mencionado na inicial requer, desde já, seja efetuado o arresto de seus bens, por meio da realização de pesquisas nos sistemas SISBAJUD (modalidade teimosinha), RENAJUD, CNIB e SERASAJUD, nos termos do artigo 830 c.c. 301 e ss., ambos do Código de Processo Civil, pois a experiência tem demonstrado que demandas desta natureza tramitam sem efetividade em decorrência de o devedor, em regra, não possuir bens passíveis de penhora, e que, ao mudar do endereço em que residia no momento da assinatura do contrato, sem atualizá-lo junto ao credor, resta caracterizado o requisito para a concessão da medida; c1) sejam expedidos ofícios à Secretaria da Receita Federal (SRF) e ao Banco Central do Brasil (BCB), visando a sua localização. d) caso sejam interpostos embargos pela parte-ré, requer a Autora sejam totalmente rejeitados, decretando-se a TOTAL PROCEDÊNCIA da presente ação, condenando-a nos ônus da sucumbência, notadamente nas despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados no máximo legal, convertendo-se o decreto injuntivo em TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL, prosseguindo-se a execução na forma do contido no artigo 701, § 8º, do Código de Processo Civil; (...) Com a inicial junta procuração e documentos. Determinada à emenda da inicial, id. 91516860, tal providência é atendida, id. 91517340. Citado, o requerido oferece embargos monitórios, id. 91517243, requerendo, inicialmente, a concessão do benefício da gratuidade judiciária. No mérito, sustenta a existência de excesso na cobrança, ao argumento de que não são considerados os pagamentos anteriormente realizados e de que incidem juros e encargos financeiros abusivos. Com fundamento em parecer técnico particular, afirma que o saldo efetivamente devido corresponde ao montante de R$ 22.170,84. Requer, ainda, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova. A CEF apresenta impugnação aos embargos, id. 91517295, requerendo, preliminarmente, a rejeição da gratuidade judiciária postulada pelo requerido/embargante e, no mérito, defende a regularidade da contratação e dos encargos cobrados. Por fim, pugna pela rejeição dos embargos monitórios. A decisão de id. 91517294 mantém o benefício da gratuidade judiciária, afasta a alegação de ausência de apresentação de demonstrativo discriminado e atualizado pelo embargante, fixa como pontos controvertidos a cobrança de juros e/ou encargos financeiros supostamente abusivos e determina a remessa dos autos à Contadoria Judicial. A Contadoria se manifesta, id. 91516335. Intimadas, as partes silenciam, id. 91517342. Encerrada a instrução, são intimadas para apresentação de razões finais escritas, id. 91515814. A CEF se manifesta, id. 91516484, e o requerido, regularmente intimado, deixa transcorrer o prazo sem manifestação. 2. Fundamentação. 2.1. Das questões prévias/preliminares. Tais pontos restam enfrentados no decisório saneador de id. 91517294, pelo que nada mais há para acrescentar. 2.2. Do mérito. 2.2.1. Da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e da inversão do ônus da prova. Pacífica a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor aos contratos bancários, cujo consenso sobre o tema ensejou a Súmula 297/STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Não poderia ser diferente. As instituições financeiras são capturadas pelo conceito de fornecedor no sistema do CDC, sendo que as atividades por elas desenvolvidas em relação aos seus clientes se subsumem aos conceitos de produto e de serviço. O fato de o cliente dispor do bem recebido através de operação bancária, transferindo-o a terceiros, em pagamento de outros bens ou serviços, não o descaracteriza como consumidor final. Entre o banco e o usuário encerrou-se o ciclo, aperfeiçoou-se o serviço com a concretização da operação. A posterior circulação do dinheiro é de todo estranha a esse liame inicial, porquanto o cliente não pode ser alçado à categoria de intermediário ou revendedor dos serviços e produtos obtidos da instituição financeira. Noutro plano, como não há discussão prévia e parificada a respeito de suas cláusulas, os contratos bancários devem ser reputados típicos contratos de adesão. Se isso resulta na uniformização das práticas bancárias, ao cliente só cabe aceitá-las ou desistir da transação. Essa modalidade contratual, sinal da hodierna dinâmica da economia, está presente nos mais significativos negócios que dizem respeito à generalidade das pessoas, alcançando serviços de telefonia, planos de saúde e inúmeros outros. Sintomático, por isso, não haver vedação, pelo Código de Defesa do Consumidor, quanto ao regramento adesivo. Do contrário, reconheceu expressamente sua existência, no art. 54, mas impôs diretrizes no sentido de se observar com maior atenção a posição do consumidor diante da consequente superioridade assumida pelo fornecedor. Impossível, nessa toada, falar em vícios sem especificar, claramente, motivos outros que não a pura e simples natureza adesiva dos contratos bancários. O princípio da autonomia de vontade não foi eliminado, porque neles permanece garantida a liberdade de aderir ou não a estipulações padronizadas. Se a norma do contrato não viola a lei, aperfeiçoa-se o ajuste com a qualidade exigida pela ordem jurídica. Dessa forma, a atuação do Poder Judiciário limita-se a verificar se o acordo e suas condições estão em conformidade com o ordenamento jurídico. Isso posto, reconheço a aplicação do CDC ao caso em comento, o que, por si só, não presume a abusividade do contrato, pelo que passarei ao exame das irregularidades apontadas. No que diz respeito ao ônus da prova, dispõe o CDC: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; Considerando que o caso em tela não se encaixa em nenhuma das hipóteses legais acima, indefiro o requerimento de inversão do ônus da prova. 2.2.2. Da cobrança de juros e encargos financeiros. O requerido alega a existência de excesso na cobrança promovida pela CEF, sustentando a incidência de juros e encargos financeiros abusivos. A fixação de juros pelas instituições financeiras recebe a disciplina da Lei n. 4.595/1964. O Supremo Tribunal Federal editou a Súmula 596, afastando-as das disposições do Decreto n. 22.626/1933, pois estão sujeitas às normas do mercado financeiro, ditadas pelo Conselho Monetário Nacional e pelo Banco Central do Brasil: De fato, a Lei nº 4.595/64, autorizou o Conselho Monetário Nacional a formular a política da moeda e do crédito, no Brasil, e em vários ítens do art. 3º, permitiu aquele órgão, através do Banco Central, fixar os juros e taxas a serem exigidos pelos estabelecimentos financeiros em suas operações de crédito. Assim, a cobrança de taxas que excedem o prescrito no Decreto nº 22.626/33, não é ilegal, sujeitando-se os seus percentuais unicamente aos limites fixados pelo Conselho Monetário Nacional e não aos estipulados pela Lei de Usura. (STF, RE nº 82.508, RTJ 77/966). De seu lado, a Constituição Federal de 1988, no art. 192, § 3°, trouxe originalmente a limitação dos juros reais no percentual de 12% ao ano. O STF considerou esse dispositivo uma norma de eficácia limitada, não auto-aplicável (ADIN n. 4). Finalmente, com a Emenda Constitucional n. 40, de 29/5/2003, o preceito foi revogado. Inexiste, assim, norma que limite a taxa de juros remuneratórios ao percentual de 12% ao ano. Dessa forma, não havendo qualquer norma legal que determine a aplicação da taxa de juros de, no máximo, 12% (doze por cento) ao ano, resulta que deve ser respeitado o índice previsto nos contratos celebrados entre as partes, conforme o seguinte julgado: COMERCIAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATOS DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE E DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS N. 282 E 356/STF. JUROS. LIMITAÇÃO (12% AA). LEI DE USURA (DECRETO N. 22.626/1933). NÃO INCIDÊNCIA. APLICAÇÃO DA LEI N. 4.595/1964. DISCIPLINAMENTO LEGISLATIVO POSTERIOR. SÚMULA N. 596-STF. INEXISTÊNCIA DE ONEROSIDADE EXCESSIVA. CONTRATO BANCÁRIO FIRMADO POSTERIORMENTE À VIGÊNCIA NO NOVO CÓDIGO CIVIL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. CABIMENTO. CC, ARTS. 591 E 406. I. Carente de prequestionamento tema objeto do inconformismo, a admissibilidade do recurso especial, no particular, encontra óbice nas Súmulas n. 282 e 356 do STF. II. Inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do novo Código Civil. III. Outrossim, não incide, igualmente, a limitação de juros remuneratórios em 12% ao ano prevista na Lei de Usura aos contratos de abertura de crédito. IV. Admite-se a repetição do indébito de valores pagos em virtude de cláusulas ilegais, em razão do princípio que veda o enriquecimento injustificado do credor. V. Recurso especial conhecido em parte e, nessa parte, parcialmente provido. (REsp 680.237/RS, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14.12.2005, DJ 15.03.2006 p. 211). Isso não significa, porém, que não haja qualquer limite à taxa de juros, mas que tais limites são balizados, em princípio, pelas práticas do mercado. Ainda aqui, todavia, é preciso ter cautela, eis que "a circunstância de a taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira exceder a taxa média do mercado não induz, por si só, a conclusão de abusividade, consistindo a referida taxa em um referencial a ser considerado, e não em um limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras" (STJ, AgRg no AgRg no AREsp 605021/MS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, Julgado em 05/05/2015,DJE 19/05/2015). O requerido apresenta parecer técnico particular, segundo o qual o valor devido corresponderia ao montante de R$ 22.170,84, ao fundamento de que parte dos juros e encargos cobrados estaria além da normalidade. Para dirimir a controvérsia, os autos são remetidos à Contadoria Judicial, que, em resposta aos quesitos formulados por este Juízo, informa: 1º quesito: Houve capitalização mensal de juros, anatocismo e juros compostos na evolução da dívida? Caso seja positiva a resposta, especificar se há previsão contratual nesse sentido. Não foram identificadas as ocorrências indicadas acima na evolução da dívida. 2º quesito: Os juros de mora e remuneratórios aplicados estão em conformidade com o contrato celebrado entre as partes? Sim. 3º quesito: Houve aplicação da comissão de permanência? A comissão de permanência tem previsão no contrato celebrado entre as partes? Não houve aplicação de comissão de permanência. (grifos no original) A informação da Contadoria, portanto, não identifica capitalização mensal de juros, anatocismo e/ou juros compostos na evolução da dívida, confirma que os juros de mora e remuneratórios aplicados estão em conformidade com o contrato e registra a inexistência de aplicação de comissão de permanência. Intimadas sobre o parecer da Contadoria, as partes silenciam. De outro lado, o parecer técnico particular apresentado pelo requerido parte da premissa de que determinados juros e encargos estariam acima da normalidade, excluindo-os, para alcançar saldo inferior ao cobrado pela CEF. Todavia, não demonstra irregularidade concreta nos critérios aplicados pela instituição financeira. Ao contrário, a Contadoria Judicial, especificamente instada a examinar a evolução da dívida e os encargos incidentes, não identifica as irregularidades apontadas pelo requerido/embargante. Também não procede a alegação de que os pagamentos anteriormente realizados foram desconsiderados, uma vez que o demonstrativo de evolução da dívida registra os pagamentos efetuados e os respectivos abatimentos. 3. Dispositivo. Ante o exposto, extingo o processo com resolução do mérito, com base no art. 487, inc. I, do CPC, para rejeitar os embargos monitórios apresentados pelo demandando e julgar procedente a demanda monitória, pelo que declaro constituído, de pleno direito, o título executivo judicial em favor da autora, nos termos do art. 702, § 8º, do CPC. Sem custas processuais finais, tendo em vista o requerido ser isento, consoante o art. 4º, inc. II, da Lei n. 9.289/1996. Condeno o demandado ao ressarcimento em favor da CEF das custas processuais iniciais por esta antecipadas/quitadas, bem como ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, estes no percentual de 10% (dez por cento) incidente sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, § 2º, do CPC. Todavia, em face do benefício da gratuidade judiciária deferido ao requerido, suspendo a exigibilidade de tais verbas, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Sentença registrada automaticamente no sistema eletrônico. Publique-se e intimem-se. Aracaju/SE, ato processual datado e assinado eletronicamente. Juiz Federal RONIVON DE ARAGÃO, Titular da 2ª Vara/SJSE.

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