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0807229-61.2026.8.19.0066

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Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · 2ª Vara Criminal da Comarca de Volta Redonda

    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Volta Redonda 2ª Vara Criminal da Comarca de Volta Redonda Desembargador Ellis Hermydio Figueira, S/N, 3º Andar, Aterrado, VOLTA REDONDA - RJ - CEP: 27213-145 INTIMAÇÃO Processo:0807229-61.2026.8.19.0066 Classe:PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR : RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST. DE SEGURANCA PUBLICA e outros RÉU : VITOR MANOEL FELIX RIBEIRO e outros Justa Causa No que toca à justa causa, os indícios de autoria e a prova da materialidade podem ser extraídos das peças que compõem os autos (auto de prisão em flagrante; registro de ocorrência; termos de declarações; auto de apreensão; laudos periciais). Ademais, após a apresentação das defesas prévias (id's. 296394159 - Vitor; 297544191 - Peterson), não se verificou qualquer das hipóteses de absolvição sumária prevista no art. 397 do CPP, assim, RECEBO a denúncia em relação aos acusados VITOR MANOEL FELIX RIBEIRO e PETERSON CAMILO DOS SANTOS SILVA. Em relação as preliminares alegadas na peça defensiva do acusado Vítor Manoel, como bem registrou o órgão ministerial, embora se compreenda que a gravação integral de toda a ação seja bastante útil no esclarecimento dos fatos e na avaliação, a posteriori, da ação repressora do Estado, tal prova não se constitui elemento imprescindível ou condição sine qua non de validade para a atuação policial. Ademais, a legitimidade da ação estatal não está legalmente condicionada à existência de gravação audiovisual e, como um meio de prova, ainda que útil, deve ser apreciado em conjunto aos demais elementos produzidos, a fim de permitir ao juízo formar sua convicção acerca dos fatos. Logo, percebe-se que a ausência desse meio de prova não invalida a ação policial. Em relação a quebra da cadeia de custódia, pelo que se percebe nos autos, as medidas adequadas foram adotadas, ou seja, os materiais que foram descritos (entorpecentes; dinheiro em espécie; bateria e rádios comunicadores) pelos agentes públicos quando de suas declarações em sede policial são os mesmos que constam dos autos de apreensão e dos laudos periciais. As demais questões, confundem-se com o mérito e, por isso, devem ser discutidas no momento oportuno, ou seja, após o fim da instrução criminal. Citação Citem-se os acusados. AIJ Designo AIJ para o dia 14/10/2026, às 13:20h. Intimem-se/Requisitem-se os acusados. Intimem-se/Requisitem-se as testemunhas arroladas pelas partes. Ciência às partes. VOLTA REDONDA, 10 de setembro de 2026.

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