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0807127-71.2026.8.18.0032

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Tribunal
TJPI
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  1. Intimação

    TJPI · 1ª Vara da Comarca de Picos

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos e-mail: sec.1varacivelpicos@tjpi.jus.br - Fone: (89) 34222421 Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0807127-71.2026.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: FRANCISCA DELFINA PEREIRA REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. DECISÃO Vistos etc. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito, com obrigação de fazer, pedido de tutela antecipada e indenização por danos morais e materiais, ajuizada por FRANCISCA DELFINA PEREIRA em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (ID 102471309), por meio da qual a parte autora questiona a contratação e a regularidade do empréstimo consignado sob o contrato nº 694139479, que gerou descontos em seu benefício previdenciário de aposentadoria por idade. I – Da litigância abusiva: conceito e panorama normativo O fenômeno da litigância predatória no âmbito previdenciário-consumerista — caracterizado pelo ajuizamento maciço de ações padronizadas, com causa de pedir genérica e alterações limitadas aos dados pessoais da parte — tem sido objeto de crescente atenção pelos órgãos de controle e inteligência do Poder Judiciário. O Centro de Inteligência da Justiça Estadual de Pernambuco – CIJUSPE, por meio da Nota Técnica n. 2/2021 (DJE-TJPE n. 35/2022, de 18/02/2022), conceituou as demandas predatórias como "espécie de demandas oriundas do ajuizamento de ações pré-fabricadas, estando fundamentadas na mesma causa de pedir e possuindo alterações apenas quanto às informações pessoais da parte, de forma a inviabilizar o exercício do contraditório e da ampla defesa", prática favorecida pela captação de clientes vulneráveis e por vezes acompanhada de fraude, falsificação ou manipulação de documentos. No mesmo sentido, a Nota Técnica n. 06/2023 do Centro de Inteligência do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí caracteriza como predatórias as demandas judicializadas "reiteradamente e, em geral, em massa, contendo teses genéricas, desprovidas, portanto, das especificidades do caso concreto", muitas vezes propostas em nome de pessoas vulneráveis e em diversas comarcas simultaneamente, comprometendo a celeridade e a eficiência da prestação jurisdicional. Em resposta a esse cenário, o Conselho Nacional de Justiça editou a Recomendação n. 159, de 23 de outubro de 2024, que recomenda aos(às) juízes(as) e tribunais a adoção de medidas para identificar, tratar e, sobretudo, prevenir a litigância abusiva, assim definida em seu art. 1º: "o desvio ou manifesto excesso dos limites impostos pela finalidade social, jurídica, política e/ou econômica do direito de acesso ao Poder Judiciário, inclusive no polo passivo, comprometendo a capacidade de prestação jurisdicional e o acesso à Justiça". Não se trata de mera faculdade do magistrado, mas de poder-dever inerente à condução do processo, a ser exercido, contudo, de forma fundamentada e proporcional, com lastro em indícios concretos extraídos dos autos — e não em considerações genéricas sobre o fenômeno da litigância predatória, conforme adiante demonstrado (item III). II – Dos indícios de litigância abusiva verificados no caso concreto No caso dos autos, verificam-se os seguintes indícios, dentre os arrolados no Anexo A da Recomendação CNJ n. 159/2024: — petição inicial de caráter genérico, sem individualização dos fatos, limitando-se a alegações padronizadas de que a autora é pessoa idosa e que não contratou o empréstimo (ID 102471309); — procuração particular assinada a rogo e com aposição de impressão digital (ID 102471317), sem formalização por instrumento público, a despeito de constar a expressa declaração de que a outorgante não sabe ler nem escrever; — ausência ou insuficiência de comprovante de residência idôneo e contemporâneo em nome próprio da parte autora, tendo sido anexado tão somente comprovante de boleto bancário em que não se verifica com clareza a titularidade da residência (ID 102471317); — ausência de comprovação de prévia tentativa de solução extrajudicial do conflito; — valor da causa incompatível com o proveito econômico pretendido (atribuído no montante de R$ 40.708,30), desproporcional diante da pretensão anulatória de contrato cujo desconto questionado perfaz R$ 354,15 (ID 102471309); — existência de certidão de distribuição anterior registrando outras ações em trâmite na Comarca de Picos envolvendo os mesmos polos processuais (ID 102489703), ajuizadas na mesma data, indicando fracionamento de demandas. III – Do fundamento normativo e jurisprudencial No plano infraconstitucional, o art. 139, III, do CPC atribui ao magistrado o poder-dever de prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e de indeferir postulações meramente protelatórias, constituindo fundamento imediato para as medidas ora determinadas. Complementarmente, os arts. 319 e 320 do CPC exigem a instrução da petição inicial com os documentos indispensáveis à propositura da ação, e o art. 321, caput e parágrafo único, autoriza e disciplina a determinação de emenda, sob pena de indeferimento em caso de descumprimento no prazo assinalado. No plano jurisprudencial, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo n. 1.198 (REsp n. 2.021.665/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, julgado em 13/3/2025), fixou tese de observância obrigatória por todos os órgãos do Poder Judiciário: "Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova." (Tema 1.198/STJ) Ao fundamentar a tese, o Ministro Relator assinalou que a possibilidade de exigência de documentos para comprovar o interesse de agir já era reconhecida pelo próprio STJ e pelo STF em variadas situações, e que o risco de eventuais excessos não pode justificar a interdição antecipada do poder-dever de condução do processo pelo magistrado, devendo tais excessos ser controlados pontualmente, caso a caso — o que reforça a necessidade de fundamentação concreta referida no item II, supra. A aplicação da tese pelo próprio STJ, em casos análogos de empréstimo consignado, tem confirmado a legitimidade da exigência de documentos como instrumento de mandato atualizado com firma reconhecida e comprovante de endereço recente em nome próprio. Nesse sentido: "1. 'Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova' (Tema 1.198/STJ). 2. Na hipótese, por entender presentes indícios de litigância abusiva, o Juízo de origem determinou à parte autora a apresentação: a) de instrumento de mandato atualizado, com firma devidamente reconhecida; b) de comprovante de endereço datado há pelo menos 3 (três) meses do ajuizamento da ação, em nome próprio ou comprovar a relação de parentesco com a pessoa indicada no mencionado comprovante (...) ou, ainda, comprovar a relação jurídica com a pessoa indicada (...), para aferir a competência territorial (...). A parte não cumpriu as determinações. 3. Assim, a decisão do eg. Tribunal de origem está alinhada ao entendimento do STJ, firmado no Tema repetitivo 1.198 (...). Incidência da Súmula 83 do STJ. 4. Recurso especial desprovido." (STJ, REsp n. 2.262.169/PI, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em sessão virtual de 14/4/2026 a 22/4/2026, DJEN de 30/4/2026) "1. O extrato bancário não é o único meio de convencimento do juiz acerca da existência de legitimidade processual e do interesse de agir (...). 2. Essa circunstância não exime a parte autora de demonstrar a verossimilhança do direito alegado e a autenticidade da postulação, o que não ocorreu na espécie, porquanto, intimada a tanto, a autora quedou-se inerte. 3. (...) (Tema 1.198/STJ). 4. Recurso especial não provido." (STJ, REsp n. 2.191.225/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 9/5/2025) "3. A decisão do Tribunal de origem está alinhada ao entendimento do STJ firmado no Tema repetitivo n. 1.198, que permite ao juiz exigir documentos em casos de indícios de litigância abusiva. Assim, aplica-se ao caso a Súmula n. 83 do STJ." (STJ, REsp n. 2.200.015/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 5/5/2025) Especificamente quanto à comprovação de residência, sua exigência em nome próprio justifica-se por viabilizar a aferição da competência territorial, tema em relação ao qual, tratando-se de relação de consumo, prevalece o entendimento de que, embora se cuide de competência absoluta em favor do consumidor, é "inadmissível (...) a escolha aleatória de foro sem justificativa plausível e pormenorizadamente demonstrada" (STJ, AgRg no AREsp n. 676.025/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12/5/2015, DJe de 18/5/2015). Quanto à exigência de prévia tentativa de solução extrajudicial (plataforma Consumidor.gov.br e, se for o caso, requerimento direto à instituição financeira), a doutrina e a jurisprudência do STJ têm reconhecido que tal exigência não viola o art. 5º, XXXV, da CF/1988 nem o art. 3º, caput, do CPC, autorizando o magistrado a determinar a comprovação de uso prévio da plataforma sob pena de indeferimento da inicial por falta de interesse de agir (CPC, art. 330, III), inclusive quanto ao acesso ao instrumento contratual discutido (STJ, REsp n. 1.349.453/MS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 10/12/2014, DJe de 2/2/2015). Por fim, o Anexo B da Recomendação CNJ n. 159/2024 prevê, entre as medidas judiciais cabíveis diante de indícios de litigância abusiva, a notificação para complementação de documentos comprobatórios, a notificação para apresentação de documentos originais ou atualizados sempre que houver dúvida fundada sobre autenticidade, validade ou contemporaneidade, e a notificação para comprovação de tentativa de prévia solução administrativa. IV – Da determinação (dispositivo) Ante o exposto, com fundamento no art. 139, III, e no art. 321 do CPC, na Recomendação CNJ n. 159/2024 e na tese firmada no Tema Repetitivo n. 1.198 do STJ, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, EMENDAR a petição inicial, sob pena de indeferimento (art. 321, parágrafo único, do CPC), mediante: (I) individualização precisa, clara e objetiva dos fatos, da causa de pedir e dos pedidos, com indicação de todas as suas nuances e circunstâncias, de modo a afastar argumentação, inferências e ilações genéricas; (II) regularização da representação processual, mediante procuração pública outorgada perante Cartório de Notas competente, haja vista a condição de pessoa não alfabetizada declarada nos autos (ID 102471317), com poderes específicos para a presente demanda; (III) juntada de comprovante de residência/domicílio em nome próprio da parte autora (contas de consumo de água, energia ou telefone), com data dos últimos 90 (noventa) dias que antecedem o ajuizamento da ação, ou, subsidiariamente, comprovação da relação de parentesco ou da relação jurídica com o titular do comprovante apresentado. Na impossibilidade, deverá ser juntado comprovante de domicílio eleitoral; (IV) comprovação de prévia utilização da plataforma Consumidor.gov.br, PROCON ou CEJUSC (com juntada do desdobramento integral da reclamação, incluindo a manifestação da instituição requerida e o resultado da tratativa); (V) esclarecimento e comprovação documental acerca dos valores e datas dos descontos impugnados e do recebimento (ou não) do crédito referente ao contrato questionado, inclusive quanto à existência de eventuais refinanciamentos indicados nos extratos (ID 102471318 e ID 102471321); (VI) correção do valor da causa para expressar o proveito econômico pretendido, com juntada de demonstrativo de débito atualizado; (VII) manifestação acerca da certidão de distribuição anterior (ID 102489703), que informa a existência de outras ações envolvendo os mesmos polos processuais nesta comarca (processos nº 0807128-56.2026.8.18.0032 e nº 0807121-64.2026.8.18.0032), esclarecendo, especificamente, se configurada alguma hipótese de litispendência, coisa julgada, conexão, continência ou prevenção. Esclareço que as exigências acima não configuram restrição indevida ao acesso à Justiça, mas exercício legítimo do poder-dever jurisdicional de verificar a autenticidade e a seriedade da postulação, em tutela inclusive da própria parte autora, que pode ser vítima de captação irregular de clientela ou de uso indevido de seus dados pessoais. Decorrido o prazo sem manifestação, ou não sanados os vícios apontados, voltem os autos conclusos para indeferimento da petição inicial (CPC, art. 321, parágrafo único, e art. 485, I). Intime-se. Cumpra-se. PICOS-PI Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara da Comarca de Picos

  2. Intimação

    TJPI · 1ª Vara da Comarca de Picos

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos e-mail: sec.1varacivelpicos@tjpi.jus.br - Fone: (89) 34222421 Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0807127-71.2026.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: FRANCISCA DELFINA PEREIRA REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. DECISÃO Vistos etc. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito, com obrigação de fazer, pedido de tutela antecipada e indenização por danos morais e materiais, ajuizada por FRANCISCA DELFINA PEREIRA em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (ID 102471309), por meio da qual a parte autora questiona a contratação e a regularidade do empréstimo consignado sob o contrato nº 694139479, que gerou descontos em seu benefício previdenciário de aposentadoria por idade. I – Da litigância abusiva: conceito e panorama normativo O fenômeno da litigância predatória no âmbito previdenciário-consumerista — caracterizado pelo ajuizamento maciço de ações padronizadas, com causa de pedir genérica e alterações limitadas aos dados pessoais da parte — tem sido objeto de crescente atenção pelos órgãos de controle e inteligência do Poder Judiciário. O Centro de Inteligência da Justiça Estadual de Pernambuco – CIJUSPE, por meio da Nota Técnica n. 2/2021 (DJE-TJPE n. 35/2022, de 18/02/2022), conceituou as demandas predatórias como "espécie de demandas oriundas do ajuizamento de ações pré-fabricadas, estando fundamentadas na mesma causa de pedir e possuindo alterações apenas quanto às informações pessoais da parte, de forma a inviabilizar o exercício do contraditório e da ampla defesa", prática favorecida pela captação de clientes vulneráveis e por vezes acompanhada de fraude, falsificação ou manipulação de documentos. No mesmo sentido, a Nota Técnica n. 06/2023 do Centro de Inteligência do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí caracteriza como predatórias as demandas judicializadas "reiteradamente e, em geral, em massa, contendo teses genéricas, desprovidas, portanto, das especificidades do caso concreto", muitas vezes propostas em nome de pessoas vulneráveis e em diversas comarcas simultaneamente, comprometendo a celeridade e a eficiência da prestação jurisdicional. Em resposta a esse cenário, o Conselho Nacional de Justiça editou a Recomendação n. 159, de 23 de outubro de 2024, que recomenda aos(às) juízes(as) e tribunais a adoção de medidas para identificar, tratar e, sobretudo, prevenir a litigância abusiva, assim definida em seu art. 1º: "o desvio ou manifesto excesso dos limites impostos pela finalidade social, jurídica, política e/ou econômica do direito de acesso ao Poder Judiciário, inclusive no polo passivo, comprometendo a capacidade de prestação jurisdicional e o acesso à Justiça". Não se trata de mera faculdade do magistrado, mas de poder-dever inerente à condução do processo, a ser exercido, contudo, de forma fundamentada e proporcional, com lastro em indícios concretos extraídos dos autos — e não em considerações genéricas sobre o fenômeno da litigância predatória, conforme adiante demonstrado (item III). II – Dos indícios de litigância abusiva verificados no caso concreto No caso dos autos, verificam-se os seguintes indícios, dentre os arrolados no Anexo A da Recomendação CNJ n. 159/2024: — petição inicial de caráter genérico, sem individualização dos fatos, limitando-se a alegações padronizadas de que a autora é pessoa idosa e que não contratou o empréstimo (ID 102471309); — procuração particular assinada a rogo e com aposição de impressão digital (ID 102471317), sem formalização por instrumento público, a despeito de constar a expressa declaração de que a outorgante não sabe ler nem escrever; — ausência ou insuficiência de comprovante de residência idôneo e contemporâneo em nome próprio da parte autora, tendo sido anexado tão somente comprovante de boleto bancário em que não se verifica com clareza a titularidade da residência (ID 102471317); — ausência de comprovação de prévia tentativa de solução extrajudicial do conflito; — valor da causa incompatível com o proveito econômico pretendido (atribuído no montante de R$ 40.708,30), desproporcional diante da pretensão anulatória de contrato cujo desconto questionado perfaz R$ 354,15 (ID 102471309); — existência de certidão de distribuição anterior registrando outras ações em trâmite na Comarca de Picos envolvendo os mesmos polos processuais (ID 102489703), ajuizadas na mesma data, indicando fracionamento de demandas. III – Do fundamento normativo e jurisprudencial No plano infraconstitucional, o art. 139, III, do CPC atribui ao magistrado o poder-dever de prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e de indeferir postulações meramente protelatórias, constituindo fundamento imediato para as medidas ora determinadas. Complementarmente, os arts. 319 e 320 do CPC exigem a instrução da petição inicial com os documentos indispensáveis à propositura da ação, e o art. 321, caput e parágrafo único, autoriza e disciplina a determinação de emenda, sob pena de indeferimento em caso de descumprimento no prazo assinalado. No plano jurisprudencial, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo n. 1.198 (REsp n. 2.021.665/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, julgado em 13/3/2025), fixou tese de observância obrigatória por todos os órgãos do Poder Judiciário: "Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova." (Tema 1.198/STJ) Ao fundamentar a tese, o Ministro Relator assinalou que a possibilidade de exigência de documentos para comprovar o interesse de agir já era reconhecida pelo próprio STJ e pelo STF em variadas situações, e que o risco de eventuais excessos não pode justificar a interdição antecipada do poder-dever de condução do processo pelo magistrado, devendo tais excessos ser controlados pontualmente, caso a caso — o que reforça a necessidade de fundamentação concreta referida no item II, supra. A aplicação da tese pelo próprio STJ, em casos análogos de empréstimo consignado, tem confirmado a legitimidade da exigência de documentos como instrumento de mandato atualizado com firma reconhecida e comprovante de endereço recente em nome próprio. Nesse sentido: "1. 'Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova' (Tema 1.198/STJ). 2. Na hipótese, por entender presentes indícios de litigância abusiva, o Juízo de origem determinou à parte autora a apresentação: a) de instrumento de mandato atualizado, com firma devidamente reconhecida; b) de comprovante de endereço datado há pelo menos 3 (três) meses do ajuizamento da ação, em nome próprio ou comprovar a relação de parentesco com a pessoa indicada no mencionado comprovante (...) ou, ainda, comprovar a relação jurídica com a pessoa indicada (...), para aferir a competência territorial (...). A parte não cumpriu as determinações. 3. Assim, a decisão do eg. Tribunal de origem está alinhada ao entendimento do STJ, firmado no Tema repetitivo 1.198 (...). Incidência da Súmula 83 do STJ. 4. Recurso especial desprovido." (STJ, REsp n. 2.262.169/PI, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em sessão virtual de 14/4/2026 a 22/4/2026, DJEN de 30/4/2026) "1. O extrato bancário não é o único meio de convencimento do juiz acerca da existência de legitimidade processual e do interesse de agir (...). 2. Essa circunstância não exime a parte autora de demonstrar a verossimilhança do direito alegado e a autenticidade da postulação, o que não ocorreu na espécie, porquanto, intimada a tanto, a autora quedou-se inerte. 3. (...) (Tema 1.198/STJ). 4. Recurso especial não provido." (STJ, REsp n. 2.191.225/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 9/5/2025) "3. A decisão do Tribunal de origem está alinhada ao entendimento do STJ firmado no Tema repetitivo n. 1.198, que permite ao juiz exigir documentos em casos de indícios de litigância abusiva. Assim, aplica-se ao caso a Súmula n. 83 do STJ." (STJ, REsp n. 2.200.015/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 5/5/2025) Especificamente quanto à comprovação de residência, sua exigência em nome próprio justifica-se por viabilizar a aferição da competência territorial, tema em relação ao qual, tratando-se de relação de consumo, prevalece o entendimento de que, embora se cuide de competência absoluta em favor do consumidor, é "inadmissível (...) a escolha aleatória de foro sem justificativa plausível e pormenorizadamente demonstrada" (STJ, AgRg no AREsp n. 676.025/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12/5/2015, DJe de 18/5/2015). Quanto à exigência de prévia tentativa de solução extrajudicial (plataforma Consumidor.gov.br e, se for o caso, requerimento direto à instituição financeira), a doutrina e a jurisprudência do STJ têm reconhecido que tal exigência não viola o art. 5º, XXXV, da CF/1988 nem o art. 3º, caput, do CPC, autorizando o magistrado a determinar a comprovação de uso prévio da plataforma sob pena de indeferimento da inicial por falta de interesse de agir (CPC, art. 330, III), inclusive quanto ao acesso ao instrumento contratual discutido (STJ, REsp n. 1.349.453/MS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 10/12/2014, DJe de 2/2/2015). Por fim, o Anexo B da Recomendação CNJ n. 159/2024 prevê, entre as medidas judiciais cabíveis diante de indícios de litigância abusiva, a notificação para complementação de documentos comprobatórios, a notificação para apresentação de documentos originais ou atualizados sempre que houver dúvida fundada sobre autenticidade, validade ou contemporaneidade, e a notificação para comprovação de tentativa de prévia solução administrativa. IV – Da determinação (dispositivo) Ante o exposto, com fundamento no art. 139, III, e no art. 321 do CPC, na Recomendação CNJ n. 159/2024 e na tese firmada no Tema Repetitivo n. 1.198 do STJ, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, EMENDAR a petição inicial, sob pena de indeferimento (art. 321, parágrafo único, do CPC), mediante: (I) individualização precisa, clara e objetiva dos fatos, da causa de pedir e dos pedidos, com indicação de todas as suas nuances e circunstâncias, de modo a afastar argumentação, inferências e ilações genéricas; (II) regularização da representação processual, mediante procuração pública outorgada perante Cartório de Notas competente, haja vista a condição de pessoa não alfabetizada declarada nos autos (ID 102471317), com poderes específicos para a presente demanda; (III) juntada de comprovante de residência/domicílio em nome próprio da parte autora (contas de consumo de água, energia ou telefone), com data dos últimos 90 (noventa) dias que antecedem o ajuizamento da ação, ou, subsidiariamente, comprovação da relação de parentesco ou da relação jurídica com o titular do comprovante apresentado. Na impossibilidade, deverá ser juntado comprovante de domicílio eleitoral; (IV) comprovação de prévia utilização da plataforma Consumidor.gov.br, PROCON ou CEJUSC (com juntada do desdobramento integral da reclamação, incluindo a manifestação da instituição requerida e o resultado da tratativa); (V) esclarecimento e comprovação documental acerca dos valores e datas dos descontos impugnados e do recebimento (ou não) do crédito referente ao contrato questionado, inclusive quanto à existência de eventuais refinanciamentos indicados nos extratos (ID 102471318 e ID 102471321); (VI) correção do valor da causa para expressar o proveito econômico pretendido, com juntada de demonstrativo de débito atualizado; (VII) manifestação acerca da certidão de distribuição anterior (ID 102489703), que informa a existência de outras ações envolvendo os mesmos polos processuais nesta comarca (processos nº 0807128-56.2026.8.18.0032 e nº 0807121-64.2026.8.18.0032), esclarecendo, especificamente, se configurada alguma hipótese de litispendência, coisa julgada, conexão, continência ou prevenção. Esclareço que as exigências acima não configuram restrição indevida ao acesso à Justiça, mas exercício legítimo do poder-dever jurisdicional de verificar a autenticidade e a seriedade da postulação, em tutela inclusive da própria parte autora, que pode ser vítima de captação irregular de clientela ou de uso indevido de seus dados pessoais. Decorrido o prazo sem manifestação, ou não sanados os vícios apontados, voltem os autos conclusos para indeferimento da petição inicial (CPC, art. 321, parágrafo único, e art. 485, I). Intime-se. Cumpra-se. PICOS-PI Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara da Comarca de Picos

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