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0807118-14.2025.8.20.5004

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Tribunal
TJRN
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRN · 10º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof. Jalles Costa 10º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, Natal/RN, CEP 59025-580. Processo: 0807118-14.2025.8.20.5004 Parte Exequente: ANTONIO PEIXOTO SOBRINHO Parte Executada: CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS SENTENÇA Vistos. Trata-se de pedido de desconsideração da personalidade jurídica da parte executada, formulado pela parte exequente após tentativas frustradas de penhora online e ordinária, tendo a carta precatória expedida para o Tribunal de Justiça do Distrito Federal sido devolvida sem cumprimento (Id 197246058), em razão dos fatos públicos e notórios envolvendo as entidades envolvidas nas fraudes consubstanciadas no desconto indevido de contribuições de aposentados e pensionistas. O juízo responsável informou, ainda, que a sede da confederação ré encontra-se fechada, conforme certidão exarada por Oficial de Justiça. Ocorre que, em seu pedido desconsideração, não cuidou a parte exequente de apresentar qualquer documento atualizado da parte executada, por ocasião do pedido. De fato, tal tipo de providência deve ser acompanhada de prova documental mínima, não havendo, no presente caso, demonstração de qualquer tentativa ou pesquisa respectiva a fim de verificar-se os atuais representantes da confederação devedora Ademais, apesar de a jurisprudência pátria vir se consolidando acerca da possibilidade jurídica de decretar-se o incidente mesmo em se tratando de pessoas jurídicas com a natureza de associação civil - ou confederação, como é o caso dos autos -, tal hipótese apresenta caráter excepcional, devendo, necessariamente, ser comprovado o preenchimento dos requisitos. Com base no exposto, indefiro o pedido de desconsideração formulado. Inaplicável, ainda, nos feitos em trâmite neste microssistema, a suspensão processual requerida com base no artigo 921, III, do CPC. Ressalto que no rito dos Juizados Especiais é assegurado ao credor o direito de retomar a execução, em novo processo, caso ocorra comprovada alteração na situação patrimonial do devedor, desde que indique bens passíveis de expropriação, respeitado o prazo prescricional. Da análise dos autos, verifico, ainda, que o feito foi ajuizado em abril de 2025, no qual a parte ré foi condenada a pagar à parte autora o valor de R$ 3.885,40 (três mil oitocentos e oitenta e cinco reais e quarenta centavos). Descumprida a sentença, até a presente data não foi possível satisfazer o crédito exequendo, ante a dificuldade em localizar-se a parte devedora e inexistência de valores passíveis de penhora. Ademais, a parte exequente também não informou a existência de patrimônio capaz de assegurar a execução. Verifico, portanto, a frustração reiterada em encontrar-se a parte devedora, bem como bens e valores penhoráveis, destinados ao pagamento do débito exequendo. De fato, como já dito, tentativas de penhora ordinária e online foram praticadas durante o curso do processo, sem sucesso. Consideradas tais circunstâncias, alternativa não há senão aplicar o parágrafo 4º, do artigo 53, da Lei 9.099/95, o qual prevê a imediata extinção do feito quando verificada as circunstâncias acima elencadas. Tal dispositivo é perfeitamente aplicável, mesmo em se tratando de execução de título judicial, como é o caso dos autos. Neste sentido, tem-se o Enunciado nº 75 do FONAJE, segundo o qual: “A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor.” Por fim, registro que a lei processual atribuiu ao juízo da execução o controle da viabilidade do prosseguimento dos atos expropriatórios, levando-se em conta os princípios dos Juizados Especiais, sobretudo a celeridade, a simplicidade e a economia processual. Diante do exposto e sem maiores delongas, EXTINGO O PROCESSO DE EXECUÇÃO, nos termos do §4º, do artigo 53, da Lei nº 9.099/95, à vista da orientação encartada no Enunciado nº 75 do FONAJE. Sem custas e sem honorários advocatícios, em observância à determinação encartada nos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95. Intime-se apenas a parte exequente. Desnecessária a intimação da parte executada, ante a ausência de seu endereço atualizado. Após o trânsito em julgado, expeça-se certidão de crédito em favor da parte exequente, em caso de requerimento, intimando-a para ciência, Em seguida, arquive-se os autos. Natal/RN, 14 de setembro de 2026. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ANA CLÁUDIA FLORÊNCIO WAICK Juíza de Direito

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