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0807074-24.2022.8.14.0006

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TJPA
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  1. Intimação

    TJPA · 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua · Sentença

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Núcleo de Justiça 4.0 – META 2/CNJ 0807074-24.2022.8.14.0006 [Indenização por Dano Moral, Multa] Nome: SARA WILMARA DE MORAES COSTA Endereço: Avenida Governador Hélio da Mota Gueiros, 100, ap. 23, Bloco 21, Quarenta Horas (Coqueiro), ANANINDEUA - PA - CEP: 67120-949 Nome: CONDOMINIO IDEAL SAMAMBAIA Endereço: Avenida Governador Hélio da Mota Gueiros, 100, 100, Quarenta Horas (Coqueiro), ANANINDEUA - PA - CEP: 67120-949 SENTENÇA Vistos. SARA WILMARA DE MORAES COSTA opôs embargos de declaração, ID 179034078, em face da sentença de ID 176480344, alegando omissões quanto à apreciação do comprovante de pagamento da multa condominial juntado no ID 71408414; à incidência da multa cominatória estabelecida na decisão de tutela de urgência de ID 88602525; e à alegada intempestividade da contestação e consequente revelia do requerido. Sustenta, ainda, que o descumprimento da tutela provisória deveria repercutir no valor da indenização por danos morais, postulando sua majoração mediante atribuição de efeitos infringentes aos embargos. Intimado, o embargado não apresentou manifestação, conforme certidão de ID 181900902. É o necessário. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 48 da Lei nº 9.099/95 e do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Embora não se prestem, em regra, à rediscussão do mérito, admite-se excepcionalmente a atribuição de efeitos modificativos quando a correção do vício identificado conduzir necessariamente à alteração do resultado anteriormente proclamado. Passo à análise. Da repetição do indébito Assiste razão à embargante neste ponto. A sentença embargada rejeitou o pedido de repetição do indébito ao fundamento de que não haveria prova do efetivo pagamento da multa condominial. Ocorre que tal conclusão deixou de considerar documentação já constante dos autos. Com efeito, por meio da petição de ID 71408412, apresentada em 21/07/2022, a autora informou que a multa não acompanhara a petição inicial porque somente fora gerada após o ajuizamento da demanda e requereu expressamente a juntada do respectivo documento e do comprovante de pagamento. Na mesma oportunidade, esclareceu que a cobrança havia sido inserida no boleto condominial e que efetuara seu pagamento para evitar a inadimplência da unidade. O documento de ID 71408414 comprova a inclusão da rubrica relativa à multa, no valor de R$ 170,00, no documento de cobrança condominial, bem como o pagamento do boleto correspondente. Há, portanto, prova documental do desembolso que não foi considerada na sentença, configurando omissão passível de correção pela via dos embargos declaratórios. Reconhecida na sentença a nulidade da penalidade, a manutenção do respectivo valor em favor do condomínio implicaria enriquecimento sem causa, impondo-se sua restituição, nos termos dos arts. 876 e 884 do Código Civil. A devolução, entretanto, deve ocorrer de forma simples. A relação jurídica estabelecida entre condomínio e condômino não configura, por si só, relação de consumo apta a atrair a repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Tampouco se verifica hipótese de incidência do art. 940 do Código Civil. Impõe-se, portanto, acolher os embargos neste capítulo, com efeitos infringentes, para condenar o requerido à restituição simples de R$ 170,00, correspondente à multa condominial indevidamente paga, acrescida dos consectários legais. Da multa cominatória fixada na tutela de urgência A embargante também aponta omissão quanto à incidência das astreintes previstas na decisão de ID 88602525. Naquela decisão, foi determinado ao requerido o restabelecimento do acesso da autora ao condomínio pela entrada destinada aos moradores, no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária de R$ 300,00, limitada a R$ 3.000,00. Embora a sentença não tenha examinado expressamente a pretensão relativa à incidência da multa coercitiva, o saneamento da omissão não conduz ao resultado pretendido pela embargante. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.296, firmou entendimento no sentido de que a prévia intimação pessoal do devedor para cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer constitui pressuposto para a incidência da multa coercitiva, reafirmando, nesse aspecto, a orientação da Súmula nº 410 do STJ. No caso concreto, não houve intimação pessoal do CONDOMÍNIO IDEAL SAMAMBAIA para o cumprimento da obrigação estabelecida na decisão de ID 88602525. A circunstância de o requerido ter posteriormente encaminhado comunicação à autora para comparecimento à administração do condomínio não substitui a prévia intimação pessoal do próprio devedor acerca do comando judicial para fins de incidência das astreintes. Também não é possível estabelecer, como pretende a embargante, o termo inicial da multa a partir do recebimento, pela autora, em 20/04/2023, da notificação extrajudicial encaminhada pelo condomínio. O prazo fixado judicialmente para cumprimento da obrigação pressupunha a regular ciência do devedor acerca do comando e não poderia ter seu termo inicial estabelecido a partir de comunicação expedida pelo próprio obrigado à parte adversa. Ausente, portanto, pressuposto necessário à incidência da multa coercitiva, não há fundamento para condenação do embargado ao pagamento das astreintes, muito menos para sua aplicação automática até o limite de R$ 3.000,00. Acolhem-se os embargos apenas para suprir a omissão e integrar a fundamentação da sentença, rejeitando-se, contudo, a pretensão de cobrança da multa cominatória. Da alegada intempestividade da contestação e da revelia Também deve ser integrada a sentença neste particular, embora sem qualquer alteração do resultado. A embargante sustenta que a contestação seria intempestiva e que deveriam ser aplicados ao requerido os efeitos da revelia. A alegação não procede. A contestação foi apresentada em 23/02/2023, ao passo que a audiência una ocorreu em 24/02/2023, portanto em momento anterior à realização do ato processual. No procedimento dos Juizados Especiais, a defesa não se submete à sistemática ordinária do prazo de quinze dias prevista no procedimento comum. Nos termos do art. 30 da Lei nº 9.099/95, a contestação, que pode ser oral ou escrita, deve conter toda a matéria de defesa, ressalvadas apenas as hipóteses legalmente previstas. A apresentação da defesa escrita anteriormente à audiência una atende à dinâmica própria do microssistema dos Juizados Especiais, inexistindo fundamento para considerá-la intempestiva. Consequentemente, não há revelia a ser reconhecida. De todo modo, ainda que assim não fosse, a revelia no âmbito dos Juizados Especiais não implica procedência automática dos pedidos. O art. 20 da Lei nº 9.099/95 estabelece presunção relativa de veracidade dos fatos alegados na inicial, ressalvando expressamente a hipótese em que o contrário resultar da convicção do julgador. A apreciação jurídica da controvérsia e dos elementos probatórios existentes nos autos permanece submetida ao convencimento motivado do Juízo. No caso, a sentença formou sua convicção a partir dos documentos constantes dos autos e, inclusive, reconheceu a ocorrência de infração às normas internas de controle de acesso, embora tenha declarado a nulidade da multa em razão da inobservância do procedimento previsto na Convenção Condominial e reputado ilegítimo o cancelamento definitivo da TAG. Não há, assim, omissão capaz de produzir efeitos modificativos neste capítulo. Da pretendida majoração dos danos morais A embargante pretende, ainda, que o alegado descumprimento da tutela de urgência seja considerado para majoração da indenização por danos morais, fixada em R$ 1.000,00. Não lhe assiste razão. A sentença enfrentou expressamente a configuração e a extensão do dano extrapatrimonial, reconhecendo que a supressão da TAG, sem previsão normativa válida e sem observância do procedimento administrativo pertinente, ultrapassou os limites do mero dissabor e submeteu a autora a tratamento diferenciado em relação aos demais moradores. Considerando as circunstâncias concretas, os princípios da razoabilidade e proporcionalidade e as funções compensatória e pedagógica da reparação, fixou a indenização em R$ 1.000,00. Não há, portanto, omissão, contradição, obscuridade ou erro material quanto ao arbitramento da indenização. Ademais, eventual insurgência contra o valor deve ser refutada por meio de recurso próprio. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos por SARA WILMARA DE MORAES COSTA e os ACOLHO PARCIALMENTE, para sanar as omissões acima identificadas, atribuindo-lhes efeitos infringentes exclusivamente quanto ao pedido de repetição do indébito, a fim de integrar o dispositivo da sentença de ID 176480344 para: i) CONDENAR o CONDOMÍNIO IDEAL SAMAMBAIA a restituir à autora, de forma simples, a quantia de R$ 170,00 (cento e setenta reais), correspondente à multa condominial declarada nula e comprovadamente paga, com correção monetária a partir do desembolso e juros de mora na forma legal. ii) Quanto às demais matérias, INTEGRO a fundamentação da sentença para expressamente: ii.1) INDEFERIR a incidência da multa cominatória estabelecida na decisão de ID 88602525, ante a ausência de prévia intimação pessoal do requerido para cumprimento da obrigação; ii.2) REJEITAR a alegação de intempestividade da contestação e o pedido de reconhecimento da revelia, uma vez que a defesa foi protocolada em 23/02/2023, anteriormente à audiência una realizada em 24/02/2023; e ii.3) REJEITAR o pedido de majoração da indenização por danos morais, mantendo-se o valor de R$ 1.000,00 fixado na sentença. iii) Permanecem inalterados os demais termos da sentença de ID 176480344, passando a presente decisão a integrá-la para todos os fins. Sem custas e honorários nesta fase, nos termos da Lei nº 9.099/95. Intimem-se. Local e data registrados no sistema. (assinatura eletrônica) Luisa Padoan Juíza de Direito em atuação no Núcleo 4.0 – Meta 2 (Portaria nº 1214/2025-GP, de 25/02/2025)

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