Publicações do processo

0807071-27.2025.8.10.0022

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMA
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJMA · Vara da Fazenda Pública da Comarca de Açailândia · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA PROCESSO Nº 0807071-27.2025.8.10.0022 AUTOR: ANTONIO DOS SANTOS LIMA REQUERIDO: MUNICIPIO DE ACAILANDIA - SAAE SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO SENTENÇA Vistos, etc. Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/1995, aplicado subsidiariamente ao rito dos Juizados da Fazenda Pública. Antes de adentrar o mérito, impõe-se afastar a prejudicial de prescrição bienal suscitada em contestação. Embora o artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal fixe em dois anos, contados da extinção do contrato de trabalho, o prazo para o ajuizamento de ações que visem à cobrança de créditos resultantes das relações de trabalho, o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Tema 608 da repercussão geral, firmou entendimento de que a prescrição aplicável à pretensão de cobrança dos depósitos do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço é quinquenal, observado o prazo prescricional total de cinco anos, contado do ajuizamento da ação, sem prejuízo do limite constitucional de dois anos após a extinção do contrato para o exercício da pretensão em juízo quanto às demais verbas de natureza trabalhista. No caso concreto, a extinção do vínculo ocorreu em 20 de maio de 2022 e a presente ação foi ajuizada em 7 de novembro de 2025, de modo que, computado o quinquênio a partir do ajuizamento, não se verifica o decurso do prazo prescricional relativamente à pretensão principal deduzida, notadamente quanto aos depósitos fundiários postulados, razão pela qual afasto a prejudicial arguida e passo ao exame do mérito. Cinge-se a controvérsia quanto a existência de nulidade do contrato de trabalho mantido entre as partes por ausência de prévia aprovação em concurso público, nos moldes do artigo 37, inciso II, da Constituição Federal, e, como consequência lógica dessa premissa, a exigibilidade dos depósitos de Fundo de Garantia por Tempo de Serviço sobre a integralidade do período laborado, acrescidos de gratificação habitual, bem como da multa rescisória de 40% sobre o saldo fundiário. Quanto ao mérito propriamente dito, a pretensão autoral não comporta acolhimento. Os próprios recibos de pagamento de salário juntados pelo requerente à petição inicial consignam, de forma expressa e reiterada, a natureza do vínculo mantido com o Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Açailândia, identificando o campo "Tipo Admissão" como "COMISSIONADO" e o "Cargo Atual" como "Chefe de Setor". Tal prova documental, produzida pelo próprio autor, contradiz a tese de contratação irregular sustentada na inicial e corrobora a versão defensiva de que o vínculo se deu sob a modalidade de cargo em comissão, categoria expressamente excepcionada da exigência de concurso público pelo artigo 37, inciso II, combinado com o inciso V, da Constituição Federal, por se tratar de função de chefia, direção ou assessoramento, de livre nomeação e exoneração. A premissa fática sobre a qual se assenta toda a pretensão autoral, portanto, resta contrariada pelos próprios elementos dos autos. A esse quadro se soma a inércia do requerente em atender à determinação judicial de juntada de cópia integral e atualizada de sua carteira de trabalho digital, prova que estava ao seu alcance e que seria apta a dirimir eventuais dúvidas sobre a real natureza do vínculo funcional mantido ao longo de todo o período. Incumbia ao autor, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, o ônus de comprovar o fato constitutivo do direito alegado, a saber, a irregularidade da contratação, e a omissão injustificada em produzir prova de fácil obtenção milita em desfavor de sua pretensão, reforçando a conclusão de regularidade do liame extraída dos próprios recibos salariais. Ainda que se admitisse, por argumentação, a nulidade do contrato por ausência de concurso público, a pretensão relativa à multa rescisória de 40% sobre o saldo do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço não subsistiria. Isso porque a Súmula 363 do Tribunal Superior do Trabalho e o artigo 19-A da Lei nº 8.036/1990 limitam os efeitos da nulidade contratual decorrente da falta de concurso público ao pagamento do saldo salarial e dos respectivos depósitos fundiários, não alcançando a multa de 40%, que pressupõe a dispensa imotivada de contrato de trabalho válido, regularmente formado sob o regime celetista, hipótese estranha à causa de pedir deduzida na inicial. O pedido de multa rescisória revela-se, assim, incompatível com a própria tese de nulidade sustentada pelo autor, o que conduz à sua improcedência por incompatibilidade lógico-jurídica, independentemente da sorte do pedido principal. Por fim, o pedido de recálculo dos depósitos fundiários sobre salário acrescido de gratificação habitual também não encontra amparo suficiente nos autos, uma vez que a habitualidade e a natureza salarial da verba não foram minimamente demonstradas, ônus que competia à parte autora e que restou descumprido diante da ausência de documentação funcional completa, notadamente da carteira de trabalho cuja juntada foi determinada e não atendida. Dispositivo. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Isento de custas e honorários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Açailândia/MA, datado e assinado eletronicamente. NIVANA PEREIRA GUIMARÃES Juíza de Direito Titular da Vara da Fazenda Pública de Açailândia

  2. Intimação

    TJMA · Vara da Fazenda Pública da Comarca de Açailândia · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA PROCESSO Nº 0807071-27.2025.8.10.0022 AUTOR: ANTONIO DOS SANTOS LIMA REQUERIDO: MUNICIPIO DE ACAILANDIA - SAAE SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO SENTENÇA Vistos, etc. Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/1995, aplicado subsidiariamente ao rito dos Juizados da Fazenda Pública. Antes de adentrar o mérito, impõe-se afastar a prejudicial de prescrição bienal suscitada em contestação. Embora o artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal fixe em dois anos, contados da extinção do contrato de trabalho, o prazo para o ajuizamento de ações que visem à cobrança de créditos resultantes das relações de trabalho, o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Tema 608 da repercussão geral, firmou entendimento de que a prescrição aplicável à pretensão de cobrança dos depósitos do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço é quinquenal, observado o prazo prescricional total de cinco anos, contado do ajuizamento da ação, sem prejuízo do limite constitucional de dois anos após a extinção do contrato para o exercício da pretensão em juízo quanto às demais verbas de natureza trabalhista. No caso concreto, a extinção do vínculo ocorreu em 20 de maio de 2022 e a presente ação foi ajuizada em 7 de novembro de 2025, de modo que, computado o quinquênio a partir do ajuizamento, não se verifica o decurso do prazo prescricional relativamente à pretensão principal deduzida, notadamente quanto aos depósitos fundiários postulados, razão pela qual afasto a prejudicial arguida e passo ao exame do mérito. Cinge-se a controvérsia quanto a existência de nulidade do contrato de trabalho mantido entre as partes por ausência de prévia aprovação em concurso público, nos moldes do artigo 37, inciso II, da Constituição Federal, e, como consequência lógica dessa premissa, a exigibilidade dos depósitos de Fundo de Garantia por Tempo de Serviço sobre a integralidade do período laborado, acrescidos de gratificação habitual, bem como da multa rescisória de 40% sobre o saldo fundiário. Quanto ao mérito propriamente dito, a pretensão autoral não comporta acolhimento. Os próprios recibos de pagamento de salário juntados pelo requerente à petição inicial consignam, de forma expressa e reiterada, a natureza do vínculo mantido com o Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Açailândia, identificando o campo "Tipo Admissão" como "COMISSIONADO" e o "Cargo Atual" como "Chefe de Setor". Tal prova documental, produzida pelo próprio autor, contradiz a tese de contratação irregular sustentada na inicial e corrobora a versão defensiva de que o vínculo se deu sob a modalidade de cargo em comissão, categoria expressamente excepcionada da exigência de concurso público pelo artigo 37, inciso II, combinado com o inciso V, da Constituição Federal, por se tratar de função de chefia, direção ou assessoramento, de livre nomeação e exoneração. A premissa fática sobre a qual se assenta toda a pretensão autoral, portanto, resta contrariada pelos próprios elementos dos autos. A esse quadro se soma a inércia do requerente em atender à determinação judicial de juntada de cópia integral e atualizada de sua carteira de trabalho digital, prova que estava ao seu alcance e que seria apta a dirimir eventuais dúvidas sobre a real natureza do vínculo funcional mantido ao longo de todo o período. Incumbia ao autor, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, o ônus de comprovar o fato constitutivo do direito alegado, a saber, a irregularidade da contratação, e a omissão injustificada em produzir prova de fácil obtenção milita em desfavor de sua pretensão, reforçando a conclusão de regularidade do liame extraída dos próprios recibos salariais. Ainda que se admitisse, por argumentação, a nulidade do contrato por ausência de concurso público, a pretensão relativa à multa rescisória de 40% sobre o saldo do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço não subsistiria. Isso porque a Súmula 363 do Tribunal Superior do Trabalho e o artigo 19-A da Lei nº 8.036/1990 limitam os efeitos da nulidade contratual decorrente da falta de concurso público ao pagamento do saldo salarial e dos respectivos depósitos fundiários, não alcançando a multa de 40%, que pressupõe a dispensa imotivada de contrato de trabalho válido, regularmente formado sob o regime celetista, hipótese estranha à causa de pedir deduzida na inicial. O pedido de multa rescisória revela-se, assim, incompatível com a própria tese de nulidade sustentada pelo autor, o que conduz à sua improcedência por incompatibilidade lógico-jurídica, independentemente da sorte do pedido principal. Por fim, o pedido de recálculo dos depósitos fundiários sobre salário acrescido de gratificação habitual também não encontra amparo suficiente nos autos, uma vez que a habitualidade e a natureza salarial da verba não foram minimamente demonstradas, ônus que competia à parte autora e que restou descumprido diante da ausência de documentação funcional completa, notadamente da carteira de trabalho cuja juntada foi determinada e não atendida. Dispositivo. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Isento de custas e honorários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Açailândia/MA, datado e assinado eletronicamente. NIVANA PEREIRA GUIMARÃES Juíza de Direito Titular da Vara da Fazenda Pública de Açailândia

Além do diário

Entenda este processo ou consulte todos os seus

O diário mostra só o que foi publicado. O resumo de IA lê este processo. Na Prévia e no Completo, o clique cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra depois, no checkout.

Resumo de IA

Este processo, em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto

R$ 7,97

Prévia

Consulte todos os seus processos

  • Confirma se há processos vinculados ao CPF ou CNPJ
  • Mostra a quantidade encontrada
  • Sem lista de números CNJ

R$ 13,90

Completo

Acompanhamento gratuito por um mês

Lista de processos e fontes públicas no clique

  • Lista dos processos encontrados, com números CNJ
  • Clique em um processo para buscar nas fontes públicas
  • Acompanhamento gratuito por um mês

R$ 19,90

Pix confirmado em segundos. O clique da Prévia e do Completo cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra no checkout, mascarado. O acompanhamento grátis do Completo pede cadastro e, depois do primeiro mês, mensalidade para continuar.