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0807045-22.2023.8.19.0063

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  1. Intimação

    TJRJ · 2ª Vara da Comarca de Três Rios, Areal e Levy Gasparian · Sentença

    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Três Rios, Areal e Levy Gasparian 2ª Vara da Comarca de Três Rios, Areal e Levy Gasparian Avenida Tenente Enéas Torno, 42, Nova Niterói, TRÊS RIOS - RJ - CEP: 25802-330 SENTENÇA Processo:0807045-22.2023.8.19.0063 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: M. C. M. R. REPRESENTANTE: RAFAELA CANDIDO MEDEIROS RÉU: MUNICIPIO DE AREAL Trata-se de uma ação indenizatória interposta porMIGUEL CANDIDO,representado porRAFAELA CANDIDO, em face doMUNICÍPIO DE AREAL. Alega a parte autora, em síntese, que no dia 25/09/2023, foi levado por sua mãe ao Hospital Municipal Nossa Senhora das Dores após apresentar febre alta de quase 40° graus. Afirma que informou a atendente que havia sido medicado em casa, pois além da febre, apresentava fraqueza. Sustenta que após quase 20 minutos aguardando atendimento, retornou na recepção e questionou a demora, sendo informado pela recepcionista que teria que aguardar a chegada do pediatra, pois o clínico geral e não gostava de atender crianças. Aduz ainda que somente após sua mãe contatar diversas pessoas informando sobre a situação, dentre elas: o chefe de gabinete e o prefeito, e postar vídeos no facebook relatando o ocorrido que o autor foi atendido pelo médico plantonista. Requer que a ação seja julgada procedente para que o réu seja condenado a pagar a indenização pelos danos morais suportados. Decretada a revelia do réu no id. 134866632. Contestação do réu no id. 155647405, oportunidade em que alega, em suma, que o menor foi atendido prontamente no setor de triagem onde constatado uma temperatura normal de 36,4º graus, ou seja, a suposta gravidade do estado de saúde não passava atitude exaltada da mãe. Afirma que às 09h45, o menor foi atendido pelo Médico Plantonista, que constatou um quadro de possível amigdalite, mas de bom estado geral, confirmando ausência de febre e saturação normal. Sustenta ainda que o Médico Plantonista requereu alguns exames e assim que ficaram prontos, o Médico Pediatra atendeu o menor às 11h00 da manhã. Portanto, considerando o atendimento na triagem, e o primeiro atendimento médico, houve uma espera total de apenas 01h25 (uma hora e vinte cinco minutos), originando mero aborrecimento da vida cotidiana. Requer que a ação seja julgada improcedente em sua totalidade. Réplica no id. 163428334. Instados para manifestação probatória, a parte autora informou não possuir outras provas a produzir (id. 134866632): O réu, quedou-se inerte, conforme certificado no id. 151840499. Memoriais finais do autor no id. 240731179; Memoriais finais no id. 248854555. Parecer final do MP no id. 271147787. Relatados no essencial. Fundamento e decido. Analisando os autos, denota-se que a causa já se encontra madura para julgamento, havendo elementos suficientes para a prolação da sentença definitiva, fundada no juízo da certeza, através do exercício da cognição exauriente. No caso dos autos, pretende o autor que o réu seja condenado a pagar a indenização pelos danos morais suportados, tendo em vista a demora injustificada no atendimento médico. Entretanto, a pretensão autoral não merece acolhimento, conforme será demonstrado. Pois bem. Para a caracterização do dever de indenizar, faz-se necessária a verificação dos pressupostos da responsabilidade civil, quais sejam, a conduta, o dano ou prejuízo, o nexo de causalidade e, por fim, nos casos em que a responsabilidade não for objetiva, a culpa. Importante relembrar que a responsabilidade objetiva do Município decorre do texto constitucional de 1988 que dispõe, no art. 37, (sec) 6º: (sec) 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nesta qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo e culpa. Abraçou-se, assim, como é cediço, a Teoria do Risco Administrativo, que, no entanto, não se confunde com a Teoria do Risco Integral, pela qual a Administração estaria obrigada a indenizar todo e qualquer dano suportado pelo administrado. A responsabilidade objetiva não afasta a necessidade dos demais requisitos necessários para caracterização do dever de indenizar, qual seja, o dano, a conduta do agente público (omissiva/comissiva) e o nexo causal entre uma e outra, bem como que não haja elementos excludentes da responsabilidade, como a culpa da vítima, fato de terceiro, caso fortuito ou força maior. Antes de adentrar estritamente ao mérito, vejamos a retrospectiva dos fatos. A parte autora deu entrada no Hospital Municipal Nossa Senhora das Dores às 08h20 da manhã, tendo ocorrido o atendimento na triagem por volta das 09h09. Nessa linha, às 09h30, o menor ainda aguardava na recepção para receber atendimento, e após diversas reclamações, o atendimento com o médico plantonista ocorreu por volta das 09h45, o qual solicitou alguns exames e requereu que aguardasse os resultados. Por fim, o último atendimento foi realizado pelo médico pediatra por volta das 11h00 da manhã. Dito isso, após a detida análise dos autos, não se verifica no caso em tela, qualquer elemento capaz de trazer à tona os pressupostos da responsabilidade civil, sequer o dever indenizatório. Isso porque, não foi demonstrado quaisquer demora injustificada no atendimento, tampouco algum tipo de contribuição para o agravamento da saúde do menor. É de sabença que o sistema de saúde pública enfrenta, de modo geral, dificuldades estruturais, o que dificulta o atendimento célere. Tais circunstâncias, embora não possam servir de justificativa para eventual atendimento inadequado ou para a inobservância dos deveres impostos à Administração Pública, constituem elemento relevante para a análise da razoabilidade do tempo de espera em cada caso concreto. Com efeito, apesar de tal cenário não ser o ideal, no caso em exame, o menor não possuía um quadro de urgência, o que afasta a necessidade de atendimento imediato, mesmo se tratando de pessoa com tenra idade. Inclusive, conforme a ficha de atendimento anexada no id. 155647414, denota-se que o menor se encontrava com aproximadamente 36,4º graus, ou seja, com uma temperatura normal e ausência de febre. Além disso, ao final, após os resultados dos exames, o médico pediatra constatou um bom quadro geral de saúde do menor. Ora, é certo que a preocupação da genitora é totalmente compreensível, entretanto, não é razoável penalizar o réu sem a devida demonstração do nexo causal entre a suposta omissão e o dano, sob pena de desvirtuar a própria finalidade da responsabilidade civil. Haveria responsabilização do Município caso a parte autora demonstrasse conduta ilegal específica ou agravamento do quadro clínico, ônus do qual o autor não se desvencilhou, vide o art. 373, inciso I do CPC. Nesse sentido, ainda que se possa reconhecer que o período de espera não tenha correspondido à expectativa da genitora, tal circunstância, isoladamente considerada, não é suficiente para caracterizar dano moral indenizável. O dano moral não decorre automaticamente de toda deficiência, demora ou inconveniente experimentado pelo usuário do serviço público. É necessário que a situação ultrapasse os limites dos dissabores ordinários. A situação em comento, não fere os direitos da personalidade, apenas simboliza um mero aborrecimento da vida cotidiana, insuscetível a compensação moral. Portanto, me filio ao entendimento manifestado pelo Parquet, pugnando pela improcedência dos pedidos em sua totalidade. Destaco que a jurisprudência majoritária se inclina para o mesmo entendimento. Vejamos: (TJ-PR 00033886620188160095 Irati, Relator.: Rogério Luis Nielsen Kanayama, Data de Julgamento: 11/11/2024, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 12/11/2024) Ementa: Direito Administrativo. Apelação Cível. Ação Indenizatória. Danos Morais. Responsabilidade Civil Estatal. Suposta Demora no Atendimento. Ausência De Nexo Causal. Sentença Mantida. Recurso Conhecido em Parte e desprovido. I. Caso em exame. Apelação cível interposta contra a sentença que julgou improcedente ação de indenização ajuizada contra o Município de Irati e o Estado do Paraná, ante a ausência de nexo causal entre o dano e a demora no atendimento. II. Questão em discussão. A questão em discussão consiste em saber se o decurso do tempo durante o tratamento do autor resultou na perda da visão de seu olho direito. III. Razões de decidir. 3. Concedido o benefício da justiça gratuita na origem, não há necessidade de renovar o pedido em sede recursal. 4. Pelo conjunto probatório produzido, não se vislumbra nexo de causalidade entre o atendimento médico recebido e o resultado danoso. 5. Ausente o nexo de causalidade entre a conduta atribuída aos requeridos e o dano, não há configuração do dever de indenizar IV. Dispositivo 6. Parcial conhecimento e desprovimento do recurso.__________ Dispositivos relevantes citados: CF, art. 37, (sec) 6º. CC, art. 43. CPC, art. 85, (sec) 11. Jurisprudências relevantes citadas: STJ. AgInt no AREsp1751777/MG, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 21.3.2022, DJe 30.3.2022; REsp1067332/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 5.12.2013, DJe 5.5.2014 DISPOSITIVO: Ante todo o exposto,JULGO IMPROCEDENTEo pedido na forma do art. 487, inciso I do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor atribuído à causa, mas suspendendo, diante da gratuidade de justiça deferida, na forma do art. 98 do CPC. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. P.I. TRÊS RIOS, 14 de agosto de 2026. ANA CAROLINA GANTOIS CARDOSO Juiz Titular

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