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TJRJ · 1ª Vara Cível da Regional da Ilha do Governador · DESPACHO/DECISÃO
  Procedimento Comum Cível Nº 0807027-88.2022.8.19.0207/RJ AUTOR: SUELEN OLIVEIRA CUMMINGS ADVOGADO(A): SUELEN OLIVEIRA CUMMINGS (OAB RJ183985) AUTOR: EMMANOEL NIVALD OLIVEIRA CUMMINGS BLUHM ADVOGADO(A): SUELEN OLIVEIRA CUMMINGS (OAB RJ183985) RÉU: BANCO SANTANDER BRASIL S A ADVOGADO(A): CRISTIANA FRANÇA CASTRO BAUER (OAB RJ099023) DESPACHO/DECISÃO 1 – Defiro a prioridade na tramitação processual, conforme requerido pela parte autora e diante do parecer favorável do Ministério Público. Anote-se. 2 – Passo ao saneamento do feito. Trata-se de ação indenizatória. Não há preliminares a decidir. As partes são legítimas e estão bem representadas. Há interesse de agir e inexistem questões processuais pendentes a decidir. Assim sendo, dou o feito por saneado e passo a organizá-lo. Delimito a questão de fato à verificação da validade da intimação para purga da mora e da realização do leilão do imóvel objeto da lide; à aferição da existência de cláusula na apólice de seguro que previsse a quitação do contrato de alienação fiduciária em caso de falecimento do contratante; e, em caso positivo, à verificação da incidência da cobertura em razão do falecimento do Sr. GRAYDON BLUHM JUNIOR. Delimito a questão de direito à análise da validade da consolidação da propriedade do imóvel em favor da parte ré e da eventual incidência da cobertura securitária sobre o contrato de alienação fiduciária em razão do falecimento do contratante. No caso em tela, notório o caráter consumerista da relação mantida entre as partes, estando configurada a vulnerabilidade da parte autora, em conformidade com o artigo 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual promovo a inversão do ônus da prova em seu favor. Considerando que a inversão do ônus da prova é uma regra de instrução, e em homenagem ao princípio da não surpresa, concedo ao réu novo prazo para se manifestar em provas, ciente do ônus que lhe foi imposto. Prazo de 05 dias. Importante destacar que a parte autora deve estar ciente de que nem mesmo a inversão do ônus da prova como princípio facilitador do consumidor em juízo tem o condão de dispensar a prova mínima do fato constitutivo do seu direito, na forma do verbete nº 330 da súmula do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. Por fim, defiro a produção de prova documental, nos termos do art. 435 do Código de Processo Civil. Com a eventual juntada, dê-se vista à parte contrária, que poderá se manifestar nos termos do art. 437, § 1º, do mesmo Código. Intimem-se. Sem prejuízo do acima determinado, à serventia para que proceda à revisão dos dados de cadastro e tramitação deste processo (classificação por classe, assunto e demais informações mencionadas no art. 1º do Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ nº 05/2023).
TJRJ · 1ª Vara Cível da Regional da Ilha do Governador · DESPACHO/DECISÃO
  Procedimento Comum Cível Nº 0807027-88.2022.8.19.0207/RJ AUTOR: SUELEN OLIVEIRA CUMMINGS ADVOGADO(A): SUELEN OLIVEIRA CUMMINGS (OAB RJ183985) AUTOR: EMMANOEL NIVALD OLIVEIRA CUMMINGS BLUHM ADVOGADO(A): SUELEN OLIVEIRA CUMMINGS (OAB RJ183985) RÉU: BANCO SANTANDER BRASIL S A ADVOGADO(A): CRISTIANA FRANÇA CASTRO BAUER (OAB RJ099023) DESPACHO/DECISÃO 1 – Defiro a prioridade na tramitação processual, conforme requerido pela parte autora e diante do parecer favorável do Ministério Público. Anote-se. 2 – Passo ao saneamento do feito. Trata-se de ação indenizatória. Não há preliminares a decidir. As partes são legítimas e estão bem representadas. Há interesse de agir e inexistem questões processuais pendentes a decidir. Assim sendo, dou o feito por saneado e passo a organizá-lo. Delimito a questão de fato à verificação da validade da intimação para purga da mora e da realização do leilão do imóvel objeto da lide; à aferição da existência de cláusula na apólice de seguro que previsse a quitação do contrato de alienação fiduciária em caso de falecimento do contratante; e, em caso positivo, à verificação da incidência da cobertura em razão do falecimento do Sr. GRAYDON BLUHM JUNIOR. Delimito a questão de direito à análise da validade da consolidação da propriedade do imóvel em favor da parte ré e da eventual incidência da cobertura securitária sobre o contrato de alienação fiduciária em razão do falecimento do contratante. No caso em tela, notório o caráter consumerista da relação mantida entre as partes, estando configurada a vulnerabilidade da parte autora, em conformidade com o artigo 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual promovo a inversão do ônus da prova em seu favor. Considerando que a inversão do ônus da prova é uma regra de instrução, e em homenagem ao princípio da não surpresa, concedo ao réu novo prazo para se manifestar em provas, ciente do ônus que lhe foi imposto. Prazo de 05 dias. Importante destacar que a parte autora deve estar ciente de que nem mesmo a inversão do ônus da prova como princípio facilitador do consumidor em juízo tem o condão de dispensar a prova mínima do fato constitutivo do seu direito, na forma do verbete nº 330 da súmula do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. Por fim, defiro a produção de prova documental, nos termos do art. 435 do Código de Processo Civil. Com a eventual juntada, dê-se vista à parte contrária, que poderá se manifestar nos termos do art. 437, § 1º, do mesmo Código. Intimem-se. Sem prejuízo do acima determinado, à serventia para que proceda à revisão dos dados de cadastro e tramitação deste processo (classificação por classe, assunto e demais informações mencionadas no art. 1º do Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ nº 05/2023).
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