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TJPA · 1ª Vara Cível e Empresarial de Parauapebas · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Processo n. 0807002-90.2026.8.14.0040 Requerente(s): LETICIA SOUSA DOS ANJOS COSTA Requerido(a)(s): MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA - avenida das Nações Unidas, n. 3003, Complemento: Letra Parte E, Bairro Bonfim, CEP: 06.233-903, endereço eletrônico: naoresponder@mercadolivre.com, telefone n. (11) 2121-1212, Osasco/SP. DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO RH em razão da recente titularização na unidade. Vistos. 1. Considerando a presunção relativa de veracidade decorrente da declaração de hipossuficiência e a ausência, por ora, de circunstâncias capazes de elidi-la, com fulcro no art. 98 do Código de Processo Civil e na Lei nº 1.060/50, DEFIRO os benefícios da gratuidade da justiça à parte requerente; 2. Tendo em vista as peculiaridades da demanda, visando adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise acerca da conveniência da designação de audiência de conciliação/mediação, nos termos do art. 139, VI, do CPC e do Enunciado n. 35 da ENFAM; 3. De acordo com o art. 239, § 1º, do CPC, o comparecimento espontâneo da parte requerida supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir dele o prazo para a prática de qualquer ato processual. Portanto, considerando que a parte requerida já apresentou contestação (ID 175981341), não é necessária a expedição de mandado de citação, pois a finalidade do ato citatório já foi integralmente alcançada; 3.1. INTIME-SE a parte requerente para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias preclusivos, apresentar réplica; 4. Após, INTIMEM-SE as partes para que indiquem se pretendem produzir provas em audiência ou se desejam produzir outro tipo de prova, justificando sua necessidade, ou, ainda, se desejam o julgamento antecipado da lide, tudo no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão; 5. Em seguida, com ou sem manifestação, certificando-se neste caso, venham os autos conclusos. Int. Cumpra-se. Servirá esta decisão, por cópia digitada, como mandado/ofício/precatória, nos termos do Provimento n. 003/2009 CJCI, anexo às cópias necessárias. Parauapebas/PA, data da assinatura digital. (assinado eletronicamente) BRUNO A. S. CARRIJO Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Parauapebas (Portaria n. 28/2026-SEJUD, DJE de 25.05.2026, edição 8321/2026) Para ter acesso à petição inicial aponte a câmera do celular para o QR CODE abaixo. Para todos os documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso. Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** DOC Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico Letícia compressed Documento de Identificação 26042710155800000000155270173 Ofício 13 2026 Mercado Pago Documento de Comprovação 26042710155800000000155270174 Atualização monetária Documento de Comprovação 26042710155800000000155270175 PETIÇÃO INICIAL Petição Inicial 26042710155800000000155270172 Habilitação nos autos Petição 26051209063863000000156309519 350518601080700290202681400400 Petição 26051209061856700000156313145 350518601MERCADOPAGOPROCURACAOEDEMAISDOCUMENTOSDEREPRESENTACAO1 Documento de Comprovação 26051209061883100000156313147 350518601MERCADOPAGOPROCURACAOEDEMAISDOCUMENTOSDEREPRESENTACAO2 Documento de Comprovação 26051209061942200000156313148 350518601SUBSTABELECIMENTOMERCADOLIVREATUACAOEXTERNA Substabelecimento 26051209061994400000156313149 350518601CARTADEPREPOSICAOMERCADOLIVREATUACAOEXTERNA Documento de Comprovação 26051209062022900000156313151 Contestação Contestação 26051918155714400000156890372
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