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0806935-21.2026.8.14.0301

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  1. Intimação

    TJPA · 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém · Sentença

    0806935-21.2026.8.14.0301 Autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS Requerente: MARCUS VINICIUS PIEDADE DE ALCANTARA Requerido: BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A SENTENÇA Vistos, etc... Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Em sede de audiência judicial as partes não se conciliaram, tendo sido tomado o depoimento delas, id. 177907820. A parte ré arguiu preliminar de falta de interesse de agir, sob o argumento de ausência de tentativa de solução extrajudicial. A preliminar não merece acolhimento. O ordenamento jurídico pátrio consagra o princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal), sendo prescindível o prévio requerimento administrativo para o ajuizamento da ação, salvo expressa disposição legal em contrário, inexistente na hipótese. Ademais, a resistência ao pedido manifestada na contestação evidencia a existência de pretensão resistida, configurando o interesse processual. Rejeito, portanto, a preliminar. No mérito, trata-se de ação por meio da qual a parte autora pleiteia a anulação de débito cumulada com indenização por danos morais, alegando cobrança indevida e prática de venda casada na contratação de seguro de vida vinculado à conta-corrente. O exame dos autos revela que a parte autora mantinha dois contratos distintos com a instituição financeira ré: um de conta-corrente (com limite de cheque especial) e outro de seguro de vida, id. 166736013 - Pág. 1 ao 166736017 - Pág. 1. Conforme demonstram os extratos e documentos colacionados, o autor efetuou o pagamento tão somente da primeira parcela do contrato de seguro, deixando de adimplir todas as parcelas subsequentes. Diante da inadimplência e da insuficiência de saldo em conta, o limite de cheque especial foi acionado automaticamente para honrar as parcelas vincendas do seguro, em conformidade com as previsões contratuais que amparam o correntista em situações de saldo insuficiente. Observe-se, nesse sentido, que não fosse o limite da conta utilizado, o contrato de seguro teria sido resolução, por falta de pagamento pelo Autor. Impõe-se destacar que, nesse contexto, não há que se falar em aplicação da correção monetária e dos juros de mora previstos na Cláusula 14ª do contrato de seguro, porquanto o débito ora discutido já não decorre diretamente do contrato de seguro, mas sim da utilização da linha de crédito rotativo (cheque especial) para a quitação daquelas obrigações. Os encargos incidentes sobre o cheque especial são pactuados segundo as regras bancárias aplicáveis ao crédito rotativo, sendo certo que, em regra, tais encargos são superiores aos juros de mora convencionais, circunstância que decorre da própria natureza da operação de crédito utilizada. Ademais, não se verifica mácula nas informações contratuais prestadas ao consumidor. Os termos referentes ao limite de cheque especial encontram-se descritos de forma clara e expressa nos contratos de abertura de conta e nas condições gerais dos produtos bancários, sendo inequívoco que a contratação de tal limite constitui faculdade do correntista, a quem é dado optar pela sua não utilização ou pelo seu cancelamento a qualquer tempo. O autor, por livre manifestação de vontade, contratou o limite e dele se utilizou para o pagamento de suas obrigações. Por fim, quanto à alegada venda casada, não há nos autos qualquer elemento probatório que demonstre que a abertura da conta-corrente tenha sido condicionada à contratação do seguro de vida. A conta bancária constitui instrumento necessário e usual para o débito de mensalidades e para a organização financeira do consumidor, não configurando, por si só, prática abusiva. A conduta do réu limitou-se ao exercício regular de direito de crédito, honrando as parcelas inadimplidas com recursos próprios e gerando, legitimamente, o débito ora cobrado. Inexistindo ato ilícito ou falha na prestação do serviço, impõe-se a improcedência do pedido de anulação do débito, bem como do pleito indenizatório por danos morais, uma vez que a negativação decorreu de inadimplência legítima e regularmente constituída. Observe-se, finalmente, que os autos comprovam, apenas, que o consumidor estava inserido em plataforma de negociação de débito, sequer estava negativo em órgão de restrição ao crédito, id. 166736019 - Pág. 1 e id. 176194637 - Pág. 1 e 2. “Nos termos da jurisprudência desta Corte, a prescrição da dívida não impõe a obrigação de retirada do nome do devedor da plataforma "Serasa Limpa Nome", já que a mera inclusão não configura cobrança (REsp n. 2.103.726/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/5/2024, DJe de 17/5/2024)”. (STJ - AREsp n. 2.785.692/TO). Eis, acima, a jurisprudência do STJ sobre plataforma de negociação de débitos. Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Torno sem efeito a tutela de urgência, id. 166740099. “O julgador não está obrigado a rebater todas as teses aventadas pelas partes ou a se manifestar sobre todos os dispositivos legais ou constitucionais indicados, bastando que a motivação apresentada permita compreender as razões da decisão”. (STJ – EDcl na APn n. 1.079/DF). Dessa forma, não serão tolerados eventuais Embargos de Declaração que visem apenas rediscutir o mérito desta sentença, conforme art. 1.022 c/c art. 1.026, § 2º, ambos do Código de Processo Civil. Na hipótese de recurso desta, deverá a parte Autora juntar aos autos comprovante de rendimentos, de cada fonte pagadora, havendo mais de uma; e cópia da última fatura de cada cartão de crédito, se mais de um. Na hipótese de trânsito em julgado, baixe-se o registro de distribuição e arquivem-se. Sem custas nem honorários nesta instância. Havendo interposição de Recurso Inominado, certifique-se quanto a tempestividade e o preparo recursal ou, ainda, acerca de pedido de assistência judiciária gratuita, promovendo, em ato contínuo, a intimação da parte adversa para apresentação de contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, na forma estatuída no art. 42 da Lei nº 9.099/1995. Decorridos os prazos, certifique-se e encaminhem-se os autos à Turma Recursal, na forma do art. 1.010, §§2º e 3º, c/c o art. 204, §4º, do Código de Processo Civil. SERVIRÁ A PRESENTE COMO MANDADO, OFÍCIO, NOTIFICAÇÃO E CARTA PRECATÓRIA PARA AS COMUNICAÇÕES NECESSÁRIAS, NA FORMA DO PROVIMENTO Nº 003/2009, DA CJMB-TJPA. Belém-PA, data registrada no sistema. ALESSANDRO OZANAN Juiz de Direito - 1ª Vara do Juizado Especial Cível da Capital

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