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0806929-14.2026.8.14.0301

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TJPA
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  1. Intimação

    TJPA · 2ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública de Belém · Sentença

    SENTENÇA/MANDADO/OFÍCIO 1. Cuida-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO movida em desfavor do ESTADO DO PARÁ e do IGEPPS. 2. A parte autora requer que os réus devolvam os valores descontados de forma indevida a título de contribuição previdenciária sobre aulas suplementares. 3. A parte autora juntou documentos. 4. Os réus foram devidamente citados e apresentaram de forma tempestiva a contestação, refutando in totum os pedidos formulados na exordial. 5. Não havendo outras provas a produzir, os autos do processo vieram conclusos para sentença. É o relatório. DECIDO. PRELIMINARMENTE. DA AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. 6. Alega o RÉU que o feito deve ser extinto, em virtude da ausência de requerimento administrativo prévio. 7. Entretanto, para a obtenção da tutela jurisdicional, não há necessidade de prévio exaurimento da via administrativa, o que violaria a norma constitucional que assegura a inafastabilidade da jurisdição, prevista no 5º, inc. XXXV da CF/88. 8. Assim, rejeito a preliminar suscitada. DA SUSCITAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DOS ENTES DEMANDADOS. 9. Acolho a preliminar de ilegitimidade passiva do Estado do Pará, tendo em vista que se trata apenas de repetição de indébito e as parcelas pleiteadas foram repassadas ao IGEPPS, conforme artigo 71-A, I, da Lei Complementar n. 39/2002, com redação dada pela Lei Complementar n. 51/2006: Art. 71-A. Constituem, dentre outros, receita ou patrimônio do FUNPREV: I - as contribuições previdenciárias do Estado, suas fundações e autarquias, e dos segurados do Regime de Previdência do Estado instituído por esta Lei Complementar, que ingressaram no Estado após 11 de janeiro de 2002; (...) Art. 87. As contribuições devidas pelos segurados serão descontadas de ofício pelos setores encarregados do pagamento das respectivas remunerações, soldos e subsídios e recolhidas ao IGEPREV até o 12º (décimo segundo) dia do mês subseqüente, sob pena de responsabilidade civil, penal e administrativa do responsável pelo órgão ou entidade inadimplente, independente do disposto no art. 91, parágrafo único, desta Lei Complementar. 10. Assim, considerando que o Estado do Pará apenas efetua o desconto das contribuições e repassa ao IGEPPS, este último é o responsável por eventual devolução de descontos previdenciários indevidos. 11. Portanto, determino a extinção do processo sem julgamento do mérito em relação ao ESTADO DO PARÁ, com fundamento no art. 485, VI do CPC. DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. 12. A parte autora requer, na inicial, a concessão dos benefícios da justiça gratuita. 13. Entretanto, apesar de o CPC prever que se presume verdadeira a alegação de hipossuficiência, tal presunção é relativa. Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. 14. Sobre o tema, vale transcrever a Súmula nº 6 do Tribunal de Justiça do Estado do Pará: SÚMULA Nº 6 - A alegação de hipossuficiência econômica configura presunção meramente relativa de que a pessoa natural goza do direito ao deferimento da gratuidade de justiça prevista no artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil (2015), podendo ser desconstituída de ofício pelo próprio magistrado caso haja prova nos autos que indiquem a capacidade econômica do requerente. 15. Nesse sentido, a jurisprudência pátria: E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. - A concessão da justiça gratuita depende da simples afirmação de insuficiência de recursos pela parte (artigo 99, § 3º, do CPC), a qual, no entanto, por gozar de presunção juris tantum de veracidade, pode ser ilidida por prova em contrário. - Segundo o artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal, é devida a justiça gratuita a quem "comprovar" a insuficiência de recursos. Logo, a norma constitucional prevalece sobre a legislação ordinária, podendo o juiz indeferir a gratuidade a quem não comprovar hipossuficiência real. - O teto fixado para os benefícios previdenciários, atualmente no valor de R$ 7.087,22, é um critério legítimo e razoável para a aferição do direito à justiça gratuita. - Diante do caráter alimentar do rendimento da parte autora (salário mensal de R$ 4.000,00), o valor recebido não deve ser considerado bastante para a exclusão da possibilidade de obtenção da gratuidade. - O patrocínio da causa por advogado particular não afasta a possibilidade de concessão da justiça gratuita. - Agravo de instrumento provido. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5022864-53.2022.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, julgado em 02/02/2023, DJEN DATA: 07/02/2023) 16. Assim, indefiro o pedido, considerando que seus proventos excedem ao valor do teto estabelecido para os benefícios do RGPS, utilizado como parâmetro de hipossuficiência do jurisdicionado. MÉRITO. 17. Trata-se de ação de repetição de indébito ajuizada por servidor estadual, objetivando o ressarcimento do que fora descontado de forma indevida a título de descontos previdenciários sobre aulas suplementares, pois se trata de verba transitória. 18. O pagamento de horas suplementares é disciplinado na Lei Estadual nº 8.030, de 21/07/2014, conforme a seguir transcrito: Art. 5º As aulas suplementares correspondem à extrapolação da jornada de trabalho, por necessidade de serviço, para atender exclusivamente a regência de classe na educação básica nas escolas da rede pública estadual de ensino. 19. Trata-se, portanto, de pagamento devido ao efetivo exercício de horas aulas que extrapolam a jornada normal de trabalho quando há necessidade de serviço exclusivamente para a regência de classe na educação básica. 20. Assim, somente os professores em exercício em sala de aula fazem jus às aulas suplementares, eis que se trata de pagamento propter laborem, isto é, relacionado à prestação do serviço por número de horas extraordinário. 21. O entendimento consolidado no Supremo Tribunal Federal (STF) após o julgamento do Recurso Extraordinário 593068 é no sentido de que as contribuições previdenciárias não podem incidir em parcelas indenizatórias ou que não incorporem a remuneração do servidor, senão vejamos. Direito previdenciário. Recurso Extraordinário com repercussão geral. Regime próprio dos Servidores públicos. Não incidência de contribuições previdenciárias sobre parcelas não incorporáveis à aposentadoria. 1. O regime previdenciário próprio, aplicável aos servidores públicos, rege-se pelas normas expressas do art. 40 da Constituição, e por dois vetores sistêmicos: (a) o caráter contributivo; e (b) o princípio da solidariedade. 2. A leitura dos §§ 3º e 12 do art. 40, c/c o § 11 do art. 201 da CF, deixa claro que somente devem figurar como base de cálculo da contribuição previdenciária as remunerações/ganhos habituais que tenham repercussão em benefícios. Como consequência, ficam excluídas as verbas que não se incorporam à aposentadoria. 3. Ademais, a dimensão contributiva do sistema é incompatível com a cobrança de contribuição previdenciária sem que se confira ao segurado qualquer benefício, efetivo ou potencial. 4. Por fim, não é possível invocar o princípio da solidariedade para inovar no tocante à regra que estabelece a base econômica do tributo. 5. À luz das premissas estabelecidas, é fixada em repercussão geral a seguinte tese: Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como terço de férias, serviços extraordinários, adicional noturno e adicional de insalubridade. 6. Provimento parcial do recurso extraordinário, para determinar a restituição das parcelas não prescritas. (STF - RE: 593068 SC - SANTA CATARINA, Relator: Min. ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 11/10/2018, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJe-056 22-03-2019) 22. Note-se, portanto, que no conceito de remuneração encontram-se abrangidas apenas as vantagens pecuniárias de caráter permanente, excluindo-se, pois, as verbas de caráter transitório. 23. Ou seja, a intenção do legislador foi excluir, ante o caráter contributivo/retributivo do sistema previdenciário, as vantagens recebidas pelo servidor tão somente a título transitório, uma vez que as referidas parcelas não irão compor seus proventos de aposentadoria, não sendo devida, portanto, a incidência da contribuição previdenciária. 24. Analisando detidamente os autos, verifica-se dos comprovantes de pagamento que no período aduzido, de fato, houve desconto da contribuição previdenciária para o FUNPREV sobre as aulas suplementares, que são verbas de natureza transitória, o que é incabível conforme entendimento anteriormente esposado. 25. Dessa forma, a parte autora faz jus ao valor por ele pleiteado, já que o pagamento das aulas suplementares é transitório, sendo devido apenas durante a prestação extraordinária do serviço, não podendo ser incorporado por ocasião da passagem para a inatividade. DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS A SEREM APLICADOS. 26. Após o julgamento do RE 870947, no dia 20 de setembro de 2017, o STF estabeleceu que, nos débitos de natureza não tributária da Fazenda Pública, a correção monetária será efetuada pelo IPCAE, incidindo juros pelo mesmo índice adotado para a remuneração dos depósitos da caderneta de poupança (art. 12 da Lei 8177/91), independentemente de se tratar do período que vai entre o fato danoso, o trânsito em julgado da decisão, a emissão do precatório ou RPV e o pagamento, conforme pode ser verificado em: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=356240. 27. Todavia, em 09/12/2021 entrou em vigor a Emenda Constitucional 113/2021 que estabeleceu a seguinte mudança no que concerne a taxa de atualização monetária e de juros nas condenações em face da Fazenda Pública: “Art. 3º, da EC 113/2021 – Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.” 28. E a partir de 10/09/2025, entrou em vigor a EC 136/2025, que alterou o caput do art. 3º da EC 113/2021, bem como o art. 97, §16 do ADCT, revogando a previsão de aplicação da SELIC para juros e correção monetárias, nos seguintes termos: EC 113/2021 "Art. 3º Nos requisitórios que envolvam a Fazenda Pública federal, a partir da sua expedição até o efetivo pagamento, a atualização monetária será feita pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), e, para fins de compensação da mora, incidirão juros simples de 2% a.a. (dois por cento ao ano), vedada a incidência de juros compensatórios. § 1º Caso o percentual a ser aplicado a título de atualização monetária e juros de mora, apurado na forma do caput deste artigo, seja superior à variação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para o mesmo período, esta deve ser aplicada em substituição àquele. ADCT art. 97(...) § 16. A partir de 1º de agosto de 2025, a atualização de valores de requisitórios expedidos contra os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, a partir da sua expedição até o efetivo pagamento, será feita pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), e, para fins de compensação da mora, desde a expedição, incidirão juros simples de 2% a.a. (dois por cento ao ano), ficando excluída a incidência de juros compensatórios. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 136, de 2025) § 16-A. Caso o índice de atualização e juros calculado nos termos do § 16 deste artigo represente valor superior à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), esta deve ser aplicada em substituição àquele. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 136, de 2025) 29. Portanto, até 08/12/2021 para fins de correção monetária deverá ser aplicado o IPCAE e, para fins de aplicação da taxa de juros deverá ser aplicado o mesmo índice adotado para a remuneração dos depósitos da caderneta de poupança. A partir de 09/12/2021, com a entrada em vigor da EC 113/2021, deve ser utilizada a SELIC tanto para fins de atualização monetária e quanto de juros, conforme orientação dada pelo art.3º da mencionada emenda. E a partir de 10/09/2025, deve-se retornar ao entendimento firmado pelo Tema 905 do STJ, com a adoção do IPCAe para correção monetária e índice da poupança para os juros. DA LIQUIDEZ DA SENTENÇA. 30. Segundo estabelecido no art. 38, parágrafo único, da Lei 9099/95, não se admite, em sede de Juizado, sentença que não seja líquida. Há que se observar, entretanto, que, segundo a jurisprudência assente, a necessidade de meros cálculos não torna a sentença ilíquida. Neste sentido: “RECURSO INOMINADO. FAZENDA PÚBLICA. POLICIAL MILITAR. HORAS EXTRAS E ADICIONAL NOTURNO. REFLEXOS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. RECURSO DO ENTE PÚBLICO. IRRESIGNAÇÃO SUSTENTA, EM SUMA, NULIDADE DA SENTENÇA EM RAZÃO DA ILIQUIDEZ E A INCIDÊNCIA DA TAXA REFERENCIAL COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ. NÃO ACOLHIMENTO. APURAÇÃO DE VALORES QUE PODEM SER EFETIVADOS POR SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO. PRECEDENTE: "RECURSO INOMINADO. AGENTE DE POLÍCIA CIVIL. A PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA EM VIRTUDE DE SUA ILIQUIDEZ NÃO MERECE ACATO, POIS O VALOR DEVIDO PODE SER APURADO POR SIMPLES CÁLCULO. ANÁLISE DO MÉRITO. REFLEXO DO ESTÍMULO OPERACIONAL E DO ADICIONAL NOTURNO SOBRE FÉRIAS E GRATIFICAÇÃO NATALINA. LEGALIDADE. VALORES QUE INTEGRAM A REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR PÚBLICO. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. A preliminar recursal que versa sobre a iliquidez da sentença não merece prosperar, tendo em vista que basta simples cálculo aritmético para apurar o quantum debeatur. Ademais, somente é ilíquida a sentença quando não há nos autos meios de, por simples cálculo aritmético, apurar-se o montante devido. No caso, possível a realização dessa espécie de cálculos com base nos elementos contidos na própria petição inicial (Recurso Inominado n. 2010.301090-2, da Comarca de Xanxerê, Juiz Relator: Selso de Oliveira). [...]. (TJSC, Recurso Inominado n. 2014.400892-4, de Araranguá, rel. Des. Mauricio Mortari, Quarta Turma de Recursos - Criciúma, j. 30-09-2014)". CORREÇÃO MONETÁRIA. ORIENTAÇÃO DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. IN [...] (Processo: 0310008-75.2014.8.24.0018 (Acórdão das Turmas de Recursos), Relator: Marco Aurélio Ghisi Machado, Origem: Chapecó, Orgão Julgador: Segunda Turma Recursal, Julgado em: 13/10/2020, Classe: Recurso Inominado). 31. Este Juizado, ainda não dispõe de um setor de cálculos, apesar dos esforços já expendidos para sua instalação, o que não se tornou efetivo até o momento ante as evidentes dificuldades por que passa a Administração Pública. 32. Por estas razões e ante o princípio da celeridade que rege o judiciário e em especial os Juizados, deixo de efetuar os cálculos necessários à apuração do valor devido, fornecendo-se, entretanto, os parâmetros necessários para que a ele se chegue. DISPOSITIVO 33. Ante o exposto, nos moldes das razões fáticas e jurídicas expendidas, com fundamento no artigo 487, inciso I do CPC,JULGO PROCEDENTE o pedido da inicial, condenando o requerido IGEPPS a restituir, de forma simples, em favor da parte requerente, os valores retroativos descontados, relativos à contribuição previdenciária sobre aulas suplementares, e que deverão ser calculados em sede de cumprimento de sentença e sobre os quais deverá incidir juros e correção monetária nos termos da fundamentação, observada a prescrição quinquenal e limitado ao teto dos juizados especiais. 34. Julgo extinto o processo sem julgamento do mérito em relação ao ESTADO DO PARÁ, com fundamento no art. 485, VI do CPC. 35. Indefiro o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, conforme art. 55 da lei 9.099/95. 36. Sem custas e honorários advocatícios, conforme art. 55 da Lei 9.099/95. 37. P.R.I.C SERVIRÁ A PRESENTE POR CÓPIA DIGITADA COMO MANDADO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO, NA FORMA DO PROVIMENTO Nº 003/2009 DA CJRMB. Belém-PA, data e assinatura via sistema. Juiz de Direito

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