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0806885-80.2024.8.19.0024

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJRJ · 1ª Vara Cível da Comarca de Itaguaí · Sentença

    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaguaí 1ª Vara Cível da Comarca de Itaguaí Rua General Bocaiúva, 424, Centro, ITAGUAÍ - RJ - CEP: 23815-310 SENTENÇA Processo:0806885-80.2024.8.19.0024 Classe:TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) AUTOR: MARCIO BENTO DE ALMEIDA RÉU: ESTADO DO RIO DE JANEIRO Trata-se de embargos de declaração opostos porMARCIO BENTO DE ALMEIDAem face da sentença no index288476910, sob a alegação de ocorrência de vícios no julgado. Conheço dos embargos, eis que tempestivos. No mérito, contudo, o recurso não comporta acolhimento. O cabimento dos embargos de declaração restringe-se estritamente às hipóteses taxativas delineadas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, destinando-se ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou para correção de erro material manifesto no pronunciamento judicial. Na hipótese dos autos, a matéria posta sob exame foi apreciada de modo expresso, claro, fundamentado e suficiente para o deslinde da controvérsia, com fundamento nas razões fáticas e jurídicas declinadas na sentença ora embargada. De modo que não existe qualquer vício integrativo a ser suprido. Verifica-se, em verdade, nítido inconformismo da parte embargante com a tese jurídica adotada e com o resultado do julgamento, pretendendo a reapreciação de questões já deliberadas e a modificação substancial do dispositivo do julgado por meio desta via recursal, finalidade para a qual os aclaratórios mostram-se juridicamente inadequados. O manejo dos embargos de declaração com propósito infringente não se presta a substituir o recurso voluntário próprio vocacionado à reforma da decisão. Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo-se a sentença embargada por seus próprios fundamentos. Intimem-se. ITAGUAÍ, 11 de setembro de 2026. ADOLFO VLADIMIR SILVA DA ROCHA Juiz Titular

  2. Intimação

    TJRJ · 1ª Vara Cível da Comarca de Itaguaí · Sentença

    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaguaí 1ª Vara Cível da Comarca de Itaguaí Rua General Bocaiúva, 424, Centro, ITAGUAÍ - RJ - CEP: 23815-310 SENTENÇA Processo:0806885-80.2024.8.19.0024 Classe:TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) AUTOR: MARCIO BENTO DE ALMEIDA RÉU: ESTADO DO RIO DE JANEIRO Trata-se de embargos de declaração opostos porMARCIO BENTO DE ALMEIDAem face da sentença no index288476910, sob a alegação de ocorrência de vícios no julgado. Conheço dos embargos, eis que tempestivos. No mérito, contudo, o recurso não comporta acolhimento. O cabimento dos embargos de declaração restringe-se estritamente às hipóteses taxativas delineadas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, destinando-se ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou para correção de erro material manifesto no pronunciamento judicial. Na hipótese dos autos, a matéria posta sob exame foi apreciada de modo expresso, claro, fundamentado e suficiente para o deslinde da controvérsia, com fundamento nas razões fáticas e jurídicas declinadas na sentença ora embargada. De modo que não existe qualquer vício integrativo a ser suprido. Verifica-se, em verdade, nítido inconformismo da parte embargante com a tese jurídica adotada e com o resultado do julgamento, pretendendo a reapreciação de questões já deliberadas e a modificação substancial do dispositivo do julgado por meio desta via recursal, finalidade para a qual os aclaratórios mostram-se juridicamente inadequados. O manejo dos embargos de declaração com propósito infringente não se presta a substituir o recurso voluntário próprio vocacionado à reforma da decisão. Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo-se a sentença embargada por seus próprios fundamentos. Intimem-se. ITAGUAÍ, 11 de setembro de 2026. ADOLFO VLADIMIR SILVA DA ROCHA Juiz Titular

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