Resumo de IA
Este processo, em linguagem clara
- Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
- PDF para baixar e cópia por e-mail
- Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJRJ · 1ª Vara de Família da Regional de Bangu · Sentença
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Bangu 1ª Vara de Família da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-052 SENTENÇA Processo:0806867-67.2025.8.19.0204 Classe:DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) REQUERENTE: Em segredo de justiça REQUERIDO: Em segredo de justiça Em segredo de justiçapropôs ação de Divórcio Litigioso cumulada com partilha de bens em face deEm segredo de justiça. Alega que se casou com a requerida em 30/12/1976, sob o regime da comunhão parcial de bens, porém desde 2017 estão separados de fato, sem possibilidade de reconciliação. Afirma que o casal teve três filhos, que já são maiores e que não há necessidade de fixação de alimentos entre as partes, pois ambos são aposentados. Aduz que durante o casamento foi adquirido um imóvel situado na Rua Lar dos Filhos nº 07 - São Pedro da Aldeia - RJ, que deverá ser vendido e o produto da venda partilhado entre as partes. Requer a procedência do pedido, com a decretação do divórcio e a partilha do bem elencado, na proporção de 50% para cada. Petição inicial instruída com documentos. Citação conforme ID 195299507. Audiência de conciliação no ID 197363269, na qual foi celebrado acordo. Manifestação da ré no ID 197582275, informando ter constado equívoco no acordo, no que tange à renúncia aos alimentos recíprocos, pois pretende pleitear alimentos. Despacho no ID 197895580 que deixou de homologar o acordo e determinou à ré a apresentação de contestação. Contestação com reconvenção conforme ID 205212924. Alega que se casou com o autor em 30 de dezembro de 1977 pelo regime da comunhão parcial de bens e que o casal teve três filhos. A união perdurou até 2020, quando o autor deixou o lar conjugal, afirmou para a ré que não queria nada e comprometeu-se a pagar R$ 2.000,00 a título de pensão. Contudo, este pagamento ocorreu apenas nos primeiros meses após a separação, passando a ré a viver apenas com um salário mínimo que recebe de aposentadoria. Aduz que este valor é insuficiente para o seu sustento, pois tem despesas com os imóveis, com a compra de medicamentos, alimentação, consultas médicas e despesas de manutenção dos imóveis. O autor omitiu a existência de um imóvel em Bangu, onde a ré reside, situado na Rua da Torre, nº 90, conjunto 6 de novembro. Alega que o autor jamais reivindicou uso ou posse do imóvel de Bangu e não contribuiu com qualquer valor para sua manutenção desde 2020, assim compreende-se que renunciou à sua meação ou deve ser reconhecida a ocorrência da usucapião familiar em ptol da ré-reconvinte. Em relação ao imóvel de São Pedro da Aldeia, embora não resida no endereço, a ré é quem arca com as despesas do bem, sem usufruir dele. O casal possuía ainda um veículo automotor adquirido na constância do casamento, cuja marca ou modelo a ré não sabe informar. O veículo era utilizado pelo autor e após ter sido envolvido em um acidente, foi objeto de ação judicial por parte do autor visando indenização pelos danos. Após o abandono do lar, a ré não foi mais informada sobre o paradeiro do veículo ou sobre eventual valor recebido. Acrescenta que não se opõe à partilha do imóvel de São Pedro da Aldeia, desde que seja na proporção de 70% para a ré e 30% para o autor, como forma de refletir o esforço exclusivo da ré na conservação do bem comum e evitar o enriquecimento injustificado do autor. Em sede de reconvenção, aduz que sua aposentadoria de apenas um salário mínimo é insuficiente para arcar com suas despesas básicas. Por outro lado, o autor aufere rendimentos superiores, demonstra capacidade de contribuir com alimentos para ela, pois logo após abandonar o lar, o próprio autor efetuava pagamentos espontâneos de R$2.000,00 mensais. Esclarece que pretende manter o nome de casada após o divórcio. Pugna pela improcedência do pedido e a procedência da reconvenção, para que a partilha do imóvel de São Pedro da Aldeia seja na proporção de 70% para a ré e 30% para o autor, pela fixação de pensão alimentícia no valor de 30% dos rendimentos líquidos do Reconvindo, mediante desconto em folha e por prazo indeterminado e o reconhecimento da renúncia do autor à meação do imóvel situado em Bangu ou a declaração de propriedade em favor dela pela usucapião familiar e a compensação da ré-reconvinte com 50% do valor do veículo ou da indenização recebida. Manifestação do autor-reconvindo no ID 248795820. Decisão saneadora conforme ID 262731850. Manifestações das partes conforme ID 267943733, 270465933, 275417576. Audiência de instrução e julgamento conforme ID 275947899, na qual foi colhido o depoimento pessoal do autor. Manifestações das partes em alegações finais conforme ID 277642549 e 277942957. É O RELATÓRIO. DECIDO. Trata-se de ação de divórcio cumulada com partilha de bens em que a ré apresentou contestação com reconvenção, incluindo outros bens do casal, com o reconhecimento de renúncia de meação do autor-reconvindo ou declaração de usucapião familiar do imóvel por ela arrolado, assim como requereu alimentos. Diante do disposto no artigo 226, (sec) 6º, da Constituição Federal, com redação dada pela emenda constitucional nº 66/2010, basta a simples manifestação dos interessados para a decretação do divórcio, sem a necessidade de preenchimento de lapso temporal mínimo ou de qualquer outra condição. O pedido de divórcio deve ser acolhido. A ré-reconvinte manifestou-se em sua contestação pela manutenção do nome de casada. Na data do casamento das partes, 15 de dezembro de 1977, ainda não estava em vigor a lei 6515/77, que passou a vigorar em 26 de dezembro de 1977. O registro do casamento religioso foi feito em 30 de dezembro e nos termos dos artigos 73 e 75 da lei 6015/73, o casamento produz efeitos desde sua celebração em 15 de dezembro de 1977. Assim, o regime de bens do casamento é o da comunhão universal, conforme artigo 258 do CC em vigor na data do casamento, anterior à vigência da lei 6515/77. Em relação à separação de fato, a ré-reconvinte informou em contestação e em audiência que ocorreu em 2020 e o autor-reconvindo disse em seu depoimento, que saiu de casa em 2020 e nunca mais voltou, corroborando ter ocorrido a separação de fato em 2020. Não há dissenso entre as partes que os bens elencados por eles, na petição inicial e na reconvenção, direitos sobre imóveis situados na Rua Lar dos Filhos, 7, São Pedro da Aldeia e Rua da Torre, 90, conjunto 6 de Novembro, em Bangu, e um automóvel - integram o patrimônio comum. O dissenso entre as partes está na forma de realizar a partilha desses bens. A ré-reconvinte pretende o reconhecimento de renúncia de meação do autor-reconvindo no imóvel de Bangu ou usucapião familiar em relação a esse bem, meação sobre o valor do automóvel e partilha dos direitos sobre o imóvel em Sao Pedro da Aldeia na proporção de 70% para ela e 30% para o autor-reconvindo, porque desde a separação de fato, ela arcou com as despesas do imóvel. Cumpre ser observado que a renúncia à meação é ato formal, que se equipara à doação. Tal manifestação exige a declaração por escritura pública ou por termo nos autos, conforme art. 541 do CC, o que não é o caso deste processo. A formalidade desse ato é indispensável para sua validade e eficácia. Assim, não há como se reconhecer renúncia à meação pela falta de menção do bem na petição inicial. Sobre a necessidade de formalidade da renúncia já se manifestou o TJRJ: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DIVÓRCIO C/C PARTILHA. CASAMENTO NO REGIME DE COMUNHÃO DE BENS. ABDICAÇÃO DO DIREITO AO BEM. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE RÉ. RENÚNCIA À MEAÇÃO DE FORMA GRATUITA QUE SE EQUIPARA À DOAÇÃO DEVENDO OBSERVAR OS REQUISITOS LEGAIS. BEM IMÓVEL COM VALOR SUPERIOR A 30 SALÁRIOS-MÍNIMOS. DOCUMENTO EM DESACORDO COM O DISPOSTO NO ARTIGO 108 DO CÓDIGO CIVIL. NULIDADE. ARTIGO 104 DO CÓDIGO CIVIL. PATRIMÔNIO COMUM QUE DEVE SER DIVIDIDO NA RAZÃO DE 50% PARA CADA CÔNJUGE (ART. 1.667 DO CÓDIGO CIVIL). APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (0003546-17.2017.8.19.0017 - APELAÇÃO. Des(a). LUIZ UMPIERRE DE MELLO SERRA - Julgamento: 07/08/2025 - VIGESIMA PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 19ª CÂMARA CÍVEL)) Afora isso, não há como se presumir renúncia à meação pela falta de indicação na petição inicial de ação de divórcio com partilha de um bem a ser partilhado pelo casal. Presunção para produzir efeitos jurídicos tem que ter assento na legislação ou no mínimo em jurisprudência consolidada. Nesse sentido, não havendo legislação que preveja presunção de renúncia à meação por falta de indicação de bem na petição inicial de ação de divórcio com partilha, nem jurisprudência neste sentido, não há como se admitir essa tese da ré-reconvinte. Acresça-se ainda o disposto no artigo 114 do CC, a estebelecr a interpretação restritiva em relação à renúncia, o que por si só já afasta a tese da ré-reconvinte ante a ausência de legislação dispondo sobre presunção de renúncia em hipóteses como a deste processo. Há ainda a tese da re-reconvinte de usucapião do imóvel em Bangu. Deve ser aferida a existência dos requisitos do artigo 1240-A do CC para que possa ser reconhecida a ocorrência da usucapião em favor da ré-reconvinte e incumbia à ré-reconvinte a prova da exisência desses requisitos, artigo 373 inciso II do CPC. A questão do abandono do lar pelo autor-reconvindo, embora no momento em que ocorreu a separação de fato não se possa reconhecer - a própria ré-reconvinte afirmou que o autor-reconvindo ainda permaneceu por um ano contribuindo para as suas despesas, o que afasta o abandono - ficou demonstrada pelo autor-reconvindo em suas declarações em audiência. Depreende-se das declaraçõe do autor-reconvindo que ele efetivamente se demitiu da posse do imóvel, porque após deixar de contribuir para as despesas da ré-reconvinte, após ter saído de casa porque quis, como afirmou em seu depoimento, nunca mais esteve no imóvel nem se interessou em saber se os tributos eram pagos, como também afirmou em depoimento. Nunca se opôs à posse da ré-reconvinte sobre o bem. É certo que o abandono do lar, com o desinteresse total pelo destino da coisa por um dos cônjuges e a permanência do outro no exercício da posse com ânimo de dono por dois anos, não é o único requisito para que se reconheça aquisição do direito de propriedade pela prescrição aquisitiva do artigo 1240-A do CC. Indispensável para a comprovação da usucapião familiar, que o imóvel a ser usucapido tenha até 250 m² e o cônjuge que pretende o reconhecimento da usucapião familiar não seja titular de direito de propriedade de outro imóvel urbano ou rural. Referentemente ao requisito do tamanho do imóvel de que tem titularidade de direitos, a ré-reconvinte não se interessou em comprovar que o imóvel tem a metragem que o torna elegível para ser usucapido pelo cônjuge, uma vez preenchidos os outros requisitos legais do artigo 1240-A do CC. Essa prova incumbia à ré-reconvinte, conforme artigo 373 inciso II do CPC, mas não veio ao processo. Note-se que o processo teve ampla instrução, mas a prova acerca do tamanho do imóvel não foi produzida. Além disso, no caso em tela, as partes são titulares de direitos sobre o imóvel em Bangu e também titulares de direitos sobre imóvel em São Pedro da Aldeia. Não há controvérsia entre as partes quanto a serem titulares de direitos sobre esses bens. Nesse sentido, vedado pela norma invocada pela ré-reconvinte o reconhecimento da ususcapião familiar se o cônjuge que a pleiteia for titular de direito de propriedade de outro imóvel, em interpretação teleológica da norma, cujo sentido é a proteção do direito à moradia, uma vez que a ré-reconvinte é titular de direitos sobre o imóvel em Bangu e também sobre o imóvel em São Pedro da Aldeia, e em relação ao qual igualmente prmaneceu no exercício da posse, não há como se aplicar ao caso o reconhecimento da usucapião familiar. Tendo as partes titularidade de direitos sobre dois imóves e tendo a ré-reconvinte exercido a posse de ambos os bens sem oposição do autor-reconvindo desde a separação de fato, não se verifica em tese no caso sob análise risco ao direito de moradia da ré-reconvinte. Desta forma, não preenchidos os requisitos do artigo 1240-A do CC, não se pode reconhecer a usucapião da meação do autor-reconvindo pela ré-reconvinte. Em relação ao imóvel em São Pedro da Aldeia, as partes não demonstraram durante a instrução do processo que são titulares do direito de propriedade sobre esse bem, sendo, contudo, titulares de direitos sobre o imóvel. A ré-reconvinte pretende que a partilha seja feita na proporção de 70% em seu favor e 30% para o autor-reconvindo, porque desde a separação de fato arcou com as despesas do imóvel. De início, impõe-se mencionar que ainda que a ré-reconvinte houvesse provado ter pago despesas referentes a tributos e manutenção do imóvel após a separação de fato, o que não fez, isso não alteraria a proporção na divisão do bem. Isso porque todas as despesas relacionadas ao direito sobre o imóvel e comprovadamente suportadas pela ré-reconvinte seriam rateadas proporcionalmente entre os titulares do direito sobre o bem e compensadas na meação de cada um. Saliente-se que despesas referentes ao consumo de serviços prestados por concessionário do serviço público não podem ser partilhados entre os ex-cônjuges, uma vez que têm origem na utilização do serviço e não no direito sobre o bem em si. A própria ré em audiência de instrução e julgamento informou que as despesas do imóvel em São Pedro da Aldeia são suportadas pelo filho do casal, que é quem frequenta a casa. Nesse sentido, não há nem mesmo como ser determinada alguma divisão dessas despesas e compensação com a meação do autor-reconvindo, porque não foi a ré-reconvinte quem arcou com essas despesas. Diante do acima exposto e do regime de bens, a partilha desse direito deve ser feita na proporção de 50% para cada uma das partes. Sobre isso há decisão do TJRJ: 0003322-42.2015.8.19.0052 - APELAÇÃO | | Des(a). FABIO UCHOA PINTO DE MIRANDA MONTENEGRO - Julgamento: 17/07/2025 - VIGESIMA PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 19ª CÂMARA CÍVEL) | | | APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PARTILHA DE BENS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA RÉ COM A PARTILHA DOS BENS ADQUIRIDOS DURANTE O MATRIMÔNIO NA PROPORÇAÕ DE 50% PARA CADA EX-CÔNJUGE. Sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial para decretar a extinção do condomínio dos bens adquiridos na constância do casamento sob o regime de comunhão parcial (dois imóveis) em virtude do divórcio do casal, determinando a divisão igualitária da totalidade do patrimônio. Alegação recursal de que o bem de residência do casal foi mantido exclusivamente pelo cônjuge virago, após o varão abandonar o lar, a justificar a partilha a maior em seu favor. Ausência de cerceamento de defesa quando a prova testemunhal requerida mostra-se desnecessária para o deslinde da questão submetida ao crivo do Poder Judiciário, na medida em que versa sobre questão eminentemente de direito. Precedentes do STJ e deste TJRJ. Inteligência dos artigos 1.658 e 1660, inciso I, do Código Civil, que preveem que, havendo a dissolução do casamento, os bens adquiridos na constância da sociedade conjugal serão partilhados em igual proporção (50% para cada um) ainda que a contribuição dos cônjuges para aquisição do patrimônio tenha sido desigual. Sentença que se confirma. RECURSO DESPROVIDO. | No que tange ao automóvel, o autor-reconvindo em seu depoimento pessoal declarou que o casal tinha um Fiat Idea, que foi vendido e o valor foi usado para comprar um veículo Mitsubishi. Informou que um dos filhos do casal contribuiu com parte do valor para complementar a compra do veículo feita em leilão. Informou que ao sair de casa, levou o carro e posteriormente o utilizou o como meio de pagar suaa participação em uma sociedade comercial. Quanto à participação de terceiro na aquisição do bem em leilão, não fez o autor-reconvindo prova disso. Logo, não há como se reconhecer direito de terceiro sobre o bem e se reconhece que o veículo, em sua integralidade, pertence ao patrimônio do casal. Inequívoca a existência do bem e a alienação pelo autor-reconvindo sem repassar à meação devida à ré-reconvinte, deve ser reconhecido o direito dela à metade do valor do bem nas data da separação de fato, a ser apurado em liquidação de sentença. Passa-se à análise do pedido de alimentos. A despeito do dever de assistência mútua entre os cônjuges, insculpido no artigo 1694 do Código Civil e do princípio da solidariedade entre os ex-cônjuges, para que se verifique a existência da obrigação alimentar, imprescindível que se verifique a comprovação dos elementos que compõem o binômio caracterizador da obrigação alimentar, previstos no artigo 1695, do Código Civil, a necessidade do Alimentado e a possibilidade do Alimentante. Não há dúvida da separação de fato do casal ocorrida desde 2020. Admitiu o autor-reconvindo em seu depoimento pessoal que por dois anos após a separação de fato auxiliou no sustento da ré-reconvinte, efetuando mensalmente a transferência de valores para a ré-reconvinte. O autor-reconvindo ao manter o pagamento de alimentos para a ré-reconvinte por dois anos, reconheceu à época a necessidade dela aos alimentos e indicou a sua possibilidade ao manter esses pagamentos. Decorrido dois anos, o autor-reconvindo suspendeu os pagamentos de alimentos ao cônjuge e ao menos há quatro anos a ré-reconvinte subsiste sem auxílo financeiro do autor-reconvindo. A ré-reconvinteatualmente tem 70 anos de idade,recebe benefício previdenciário correspondente a um pouco mais de um salário mínimo e incrementa a sua renda mensal com atividade relacionada à venda de produtos de beleza. Esclareceu que realiza essa atividade há mais de trinta anos, ou seja, desde quando mantinha a vida em comum com o autor. A ré-reconvinte tem renda e nos últimos quatro anos garantiu a sua subsistência com com sua renda, sem necessitar do auxílio financeiro do autor-reconvindo. O dever alimentar entre ex-cônjuges tem natureza subsidiária por estar condicionado à ausência de parentes capazes de arcar com o pagamento de pensão alimentícia à ré-reconvinte. No caso dos autos, a ré-reconvinte tem três filhos maiores que têm que o dever de contribuir para o seu sustento, a teor do art. 1696 do Código Civil. E esse dever dos filhos maiores da ré-reconvinte precede ao do ex-cônjuge. Sobre isso há decisões do TJRJ: 0000457-89.2020.8.19.0078 - APELAÇÃO | | Des(a). CESAR FELIPE CURY - Julgamento: 21/08/2025 - VIGESIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 11ª CÂMARA CÍVEL) | | | APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE ALIMENTOS ENTRE EX-CÔNJUGES. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA AUTORA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE ABSOLUTA. POSSIBILIDADE DO APELADO NÃO DEMONSTRADA. DEVER LEGAL DOS FILHOS DE PRESTAR ASSISTÊNCIA À GENITORA. NATUREZA EXCEPCIONAL DA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR ENTRE EX-CÔNJUGES. PRINCÍPIO DA DISSOLUBILIDADE DO CASAMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I - Caso em Exame Apelação cível interposta pela autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de alimentos formulado em face do ex-cônjuge, sob o fundamento de ausência de comprovação da necessidade da alimentanda e da possibilidade do alimentante. II - Questão em Discussão Discute-se a legitimidade da pretensão alimentar entre ex-cônjuges, à luz dos princípios da solidariedade familiar e da dissolubilidade do casamento, bem como a suficiência da prova produzida quanto à necessidade da apelante e à capacidade financeira do apelado. III - Razões de Decidir A obrigação alimentar entre ex-cônjuges possui natureza excepcional e transitória, somente se legitimando quando demonstrada, de forma inequívoca, a impossibilidade do alimentando de prover sua subsistência e a capacidade do alimentante de cumprir a obrigação sem prejuízo próprio. No caso, não houve comprovação robusta da alegada incapacidade da apelante, tampouco da possibilidade do apelado. Ressalta-se que os filhos possuem dever legal de prestar assistência à genitora, conforme o artigo 229 da Constituição Federal e o artigo 1.696 do Código Civil, o que reforça o caráter subsidiário da obrigação entre ex-cônjuges. A sentença encontra-se devidamente fundamentada e em consonância com os princípios que regem o direito de família. IV - Dispositivo Conhecimento e desprovimento do recurso, mantendo-se a sentença em todos os seus termos. Majorados os honorários advocatícios, nos termos do artigo 85, (sec)11, do CPC/2015. | | Desta forma, em ainda havendo necessidade da ré-reconvinte a alimentos, por insuficiência de sua renda, recai primariamente sobre os três filhos maiores da ré-reconvinte a obrigação alimentar em relação a ela. Não há comprovação de impossibilidade da contribuição desses filhos em prestar alimentos para a genitora, que justificasse recair sobre o autor-reconvindo obrigação alimentar em relação ao ex-cônjuge que tem renda própria e sem qualquer dependência econômica há mais de quatro anos. Inexistente prova da necessidade da ré-reconvinte e incomprovada a impossibilidade de seus filhos maiores de prestarem os alimentos que alega necessitar, não há como ser acolhido o pedido de alimentos deduzido em reconvenção. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO DE DIVÓRCIO, para decretar o divórcio do casal, dissolvendo o vínculo conjugal, mantendo a ré o nome de casada. JULGO PROCEDENTE O PEDIDO DE PARTILHA deduzido pelo autor e PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO DE PARTILHA DEDUZIDO PELA RÉ-RECONVINTE, e decido conjuntamente esses pedidos, para determinar a partilha do patrimônio, na proporção de 50% para cada uma das partes, sobre os seguintes termos: a) direitos sobre o imóvel situado na Rua Lar dos Filhos nº 07 - São Pedro da Aldeia - RJ; b) direitos sobre o imóvel situado naRua da Torre, nº 90, Conjunto 6 de Novembro, Bangu; c) veículo Mitsubishi adquirido durante o casamento, condenando o autor-reconvindo ao pagamento da meação da ré-reconvinte, no valor de mercado do bem na data da separação de fato, corrigido monetariamente e acrecido de juros de mora a partir do oferecimento da reconvenção, a ser apurado em liquidação de sentença.JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS DECLARATÓRIOS DE RENÚNCIA DE MEAÇÃO DO AUTOR-RECONVINDO E DE USUCAPIÃO FAMILIAR DEDUZIDOS EM RECONVENÇÃO em relação ao imóvel sito em Bangu e JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO DE ALIMENTOS DEDUZIDO EM RECONVENÇÃO. Condeno a ré-reconvinte ao pagamento de custas da ação e reconvenção e honorários advocatícios do patrono do autor-reconvindo, que fixo em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), observado o disposto no artigo 98 (sec) 3º do CPC, ante a gratuidade de justiça que ora defiro. P.I. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. RIO DE JANEIRO, 29 de julho de 2026. MIRIAN TEREZA CASTRO NEVES DE SOUZA LIMA Juiz Titular
Além do diário
O diário mostra só o que foi publicado. O resumo de IA lê este processo. Na Prévia e no Completo, o clique cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra depois, no checkout.
Resumo de IA
R$ 7,97
Prévia
R$ 13,90
Completo
Acompanhamento gratuito por um mês
R$ 19,90
Pix confirmado em segundos. O clique da Prévia e do Completo cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra no checkout, mascarado. O acompanhamento grátis do Completo pede cadastro e, depois do primeiro mês, mensalidade para continuar.