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0806837-09.2021.8.20.5001

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Tribunal
TJRN
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRN · 24ª Vara Cível da Comarca de Natal

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Processo: 0806837-09.2021.8.20.5001 Autor: KELLY QUEIROZ VASSIMON DE MATOS Réu: TCM CONSULTORIA FINANCEIRA EIRELI e outros DECISÃO KELLY QUEIROZ VASSIMON DE MATOS ingressou com ação de execução de título extrajudicial contra TCM CONSULTORIA FINANCEIRA EIRELI e outros A parte executada foi devidamente citada, mas não efetuou o pagamento da dívida, nem indicou bens à penhora ou interpôs Embargos à Execução conforme. Intimada para apresentar certidão atualizada do imóvel, para o qual requereu a penhora, a exequente deixou o prazo decorrer, sem manifestação. É o relatório. Decido. A ausência ou insuficiência de bens penhoráveis possibilita a suspensão do processo de execução pelo prazo de um ano, com a consequente suspensão do prazo prescricional da dívida (art. 921,§ 1º, CPC). Findo o prazo de suspensão, inicia-se a contagem do prazo de prescrição intercorrente (art. 921, § 4º, CPC). Assim, determino a suspensão do processo, pelo prazo de 01 (um) ano, com base no art. 921, III, §1º e seguintes do CPC. Ultrapassado o prazo de suspensão, arquive-se o processo (art 921, §2º, CPC). Caso não ultrapassado o prazo prescricional, os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis, consoante art. 921 §3° do CPC. P. I.C Natal/RN, 8 de setembro de 2026. RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) 3

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