Resumo de IA
Este processo, em linguagem clara
- Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
- PDF para baixar e cópia por e-mail
- Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJRN · Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Parnamirim
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Contato: (84) 36739370 - Email: mulher.parnamirim@tjrn.jus.br AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) nº 0806763-03.2023.8.20.5124 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RÉU: L. A. D. A. S. SENTENÇA R.H. 1. RELATÓRIO Ministério Público Estadual, representado por sua douta Promotora de Justiça em exercício neste Juízo, ofereceu denúncia contra Luiz Antônio de Assis Silva já qualificado nos autos, dando-o como incurso nas penas do art. 214, 213 c/c art. 14 e 217-A, todos do Código Penal c/c art. 7º, III, da Lei 11.340/06, arrolando testemunhas/declarantes. Consta na denúncia que, entre 2003 e 2012, nesta Comarca, o acusado praticou atos libidinosos e tentou constranger à conjunção carnal sua sobrinha, E. S. D. J., menor 14 anos de idade à época dos fatos. Recebida a denúncia em 30 de junho de 2023 (ID n. 101989639). O réu foi devidamente citado (ID n. 119587529), constituiu advogado (ID n. 106594538) e apresentou resposta à acusação (ID n. 107177813). Iniciada a instrução criminal, foram ouvidas as testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, bem como realizado o interrogatório do acusado. Encerrada a fase de oitivas, o Ministério Público requereu prazo para juntada de documentos, o que, não havendo oposição, foi deferido por este juízo. Cumprida diligência, abriu-se vista dos autos para alegações finais na forma de memoriais. Nessa oportunidade, o Ministério Público pugnou pela condenação do réu nos termos da denúncia (ID n. 195026125) e a defesa, a absolvição por falta de provas (ID n. 196166695). É o que importa relatar. Passo à fundamentação. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 Dos Crimes objeto da acusação O crime de estupro encontra-se previsto no art. 213, caput, do CP, o qual estabelece os elementos do tipo penal, nos seguintes termos: "Art. 213. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso: Pena - reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos, se consumado." Já o crime de atentado violento ao pudor era previsto no art. 214 do Código Penal, o qual estabelecia os elementos do tipo penal nos seguintes termos: "Art. 214 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a praticar ou permitir que com ele se pratique ato libidinoso diverso da conjunção carnal: Pena - reclusão de dois a sete anos". Sendo que o parágrafo único estabelecia: Se o ofendido é menor de catorze anos: "Pena - reclusão, de seis a dez anos." Por fim, o crime de estupro de vulnerável encontra-se previsto no art. 217-A, do CP, o qual estabelece os elementos do tipo penal, nos seguintes termos: "Art. 217-A. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos: Pena - reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos." A partir dos dispositivos legais mencionados, verifica-se as infrações penais são classificadas como crimes materiais cujo objeto jurídico tutelado é a proteção sexual do vulnerável. Portanto, em termos gerais e em princípio, para a configuração do delito basta a comprovação da conduta dolosa (autoria) e do resultado naturalístico (materialidade). Contudo, no presente caso, a materialidade não está comprovada, dado a inexistência do exame de corpo de delito, o qual é necessário para a comprovação desta, bem como não há outros elementos que comprovem a mesma de forma indireta. Nesse sentido, cabe ressaltar que o art. 158, do Código Penal estabelece que "Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado". Por outro lado, a prova testemunhal somente pode suprir o referido exame se desaparecidos os requisitos e se demonstrada a impossibilidade de realização quando de sua existência. Nesse sentido esclarece Pacelli: Pensamos, por exemplo, que a existência de lesões corporais resultantes de agressões físicas – hematomas, impossibilidade de movimentação física etc – poderiam ser demonstradas por meio de prova testemunhal, se e desde que se demonstrem a impossibilidade ou as dificuldades incontornáveis de exame pericial ao tempo delas (lesões), além da absoluta convergência dos depoimentos com os demais elementos de prova do processo. Nessa esteira de pensamento, colaciono o seguinte julgado: PENAL. HABEAS CORPUS . FURTO QUALIFICADO. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. INCIDÊNCIA DE QUALIFICADORA NECESSIDADE DE LAUDO PERICIAL. CONCURSO DE PESSOAS. ADOLESCENTE INIMPUTÁVEL. IRRELEVÂNCIA.I - O exame e corpo de delito direto, por expressa determinação legal, é indispensável nas infrações que deixam vestígios, podendo apenas supletivamente ser suprido pela prova testemunhal quando os vestígios tenham desaparecido. Portanto, se era possível sua realização, e esta não ocorreu de acordo com as normas pertinentes (art. 159 do CPP), a prova testemunhal não supre sua ausência (Precedentes). II - Reconhece-se a qualificadora prevista no art. 155, § 4°, inciso IV, ainda que o crime tenha sido praticado em concurso com menor inimputável, uma vez que a norma incriminadora tem natureza objetiva e não faz menção à necessidade de se tratarem todos de agentes capazes.III - No caso, em que pese o afastamento da qualificadora do rompimento de obstáculo à subtração da coisa, remanesce a figura do delito de furto qualificado, porquanto o crime foi praticado em concurso de agentes. Writ. parcialmente concedido. HABEAS CORPUS Nº 131.763 - MS (2009/0050916-2)RELATOR:MINISTRO FELIX FISCHER. Julgado em 26.03.2009. Quinta Turma. STJ. Não resta, portanto, comprovação quanto à materialidade delitiva do estupro. Por outro lado, há de se ressaltar também que as testemunhas ouvidas em juízo não presenciaram os fatos narrados, apenas tendo tomado conhecimento deles através da própria ofendida, que relatou os fatos após vários anos de sua ocorrência. Não bastasse isso, o acusado negou a autoria dos fatos que lhe foram imputados. No caso em análise, verifica-se que as testemunhas ouvidas não presenciaram os fatos, limitando-se a relatarem informações que lhe foram repassadas por terceiros. Trata-se, portanto, de típica testemunha de ouvir dizer (hearsay testimony), modalidade que deve ser vista com extrema reserva no processo penal. Isso porque tal declaração não se funda na percepção direta dos acontecimentos, mas apenas na reprodução de narrativa alheia, o que impede o exercício pleno do contraditório e da confrontação, além de revelar baixa confiabilidade probatória. A prova testemunhal, para ser apta a sustentar um decreto condenatório, exige percepção sensorial própria e imediata do evento narrado ou minimamente de parte seu contexto. Quando a testemunha apenas repete aquilo que ouviu, sem ter presenciado a conduta imputada, sua fala perde credibilidade e não contribui para o esclarecimento da verdade dos fatos, razão pela qual a jurisprudência é firme ao reconhecer que o depoimento indireto não pode servir como suporte exclusivo de condenação (REsp 2159027/ PR). Dessa forma, como é possível observar, os elementos probatórios produzidos nos autos revelam-se frágeis e insuficientes para amparar um juízo de certeza necessário à prolação de decreto condenatório em desfavor do acusado. A prova indireta, baseada exclusivamente em relatos de terceiros, não supre a necessidade constitucional de demonstração segura da materialidade e autoria. Ressalte-se, ademais, que embora o depoimento da vítima tenha especial relevância em delitos dessa natureza, sua palavra deve encontrar respaldo em outros elementos firmes de convicção constantes dos autos. Mostra-se incabível a condenação criminal fundada única e exclusivamente no relato da parte ofendida, sem corroboração mínima por outros meios de prova. No que toca à avaliação psicológica realizada na fase policial, cumpre assentar que o inquérito possui natureza meramente informativa e inquisitorial, não submetida ao contraditório e à ampla defesa; por isso, elementos ali colhidos não se prestam, por si sós, à formação do juízo condenatório, exigindo ratificação em juízo (CPP, art. 155), entendimento reiterado pela jurisprudência do STJ e STF. Além disso, a avaliação psicológica (ID n. 99542918 - fl.11) produzida na esfera administrativa não tem natureza testemunhal, conforme ali registrado. Assim, ausentes provas firmes, coerentes e idôneas a demonstrar, para além de qualquer dúvida razoável, a existência dos crimes narrados na exordial, a absolvição torna-se medida que se impõe. Destarte, verifica-se que os elementos probatórios são parcos e não sustentam um decreto condenatório, razão pela qual o acusado deverá ser absolvido, com base no Princípio in dubio pro reo. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para, nos termos do art. 386, II, do Código de Processo Penal, ABSOLVER Luiz Antônio de Assis Silva, já qualificado nos autos, pela suposta prática dos delitos previstos no art. 213 c/c art. 14, 214 c/c 224 e 217-A, todos do Código Penal, narrados nestes autos. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Ciência ao Ministério Público. Intime-se o réu, por meio de seu advogado. Intime-se a vítima, reputando-se válida a intimação expedida para o endereço informado nos autos. Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos. Parnamirim/RN, data registrada no sistema. (Documento assinado eletronicamente na forma da Lei 11.419/06) Deyvis de Oliveira Marques Juiz de Direito
Além do diário
O diário mostra só o que foi publicado. O resumo de IA lê este processo. Na Prévia e no Completo, o clique cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra depois, no checkout.
Resumo de IA
R$ 7,97
Prévia
R$ 13,90
Completo
Acompanhamento gratuito por um mês
R$ 19,90
Pix confirmado em segundos. O clique da Prévia e do Completo cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra no checkout, mascarado. O acompanhamento grátis do Completo pede cadastro e, depois do primeiro mês, mensalidade para continuar.