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TJRJ · 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna · Sentença
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Pavuna 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, 1º Andar, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 SENTENÇA Processo:0806717-65.2025.8.19.0211 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: IVAN DA SILVA RIBEIRO, TEREZINHA DA SILVA RIBEIRO RÉU: BANCO BRADESCO S/A, NEON PAGAMENTOS S.A., PAGSEGURO INTERNET S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S A Trata-se de Embargos à Execução opostos pelo réu BANCO BRADESCO S/A (ID 293562634). Presentes os pressupostos legais, conheço dos embargos. Inicialmente, a embargante postula a suspensão dos atos executórios alegando risco de dano grave ou de difícil reparação ao seu patrimônio. Rejeito o pedido uma vez que o pleito perde o objeto e resta prejudicado neste momento processual, considerando o simultâneo julgamento do mérito dos embargos. De todo modo, no microssistema da Lei nº 9.099/95, a execução de título judicial é pautada pelos princípios da celeridade e da eficácia, não demonstrando a instituição bancária perigo de dano irreparável iminente apto a obstar a marcha processual. No mérito, o embargante sustenta que a execução é excessiva em R$ 43.322,69, pois sua responsabilidade individual deveria ser limitada à sua "cota-parte" (1/4 do débito total, equivalente a R$ 14.344,76). Ocorre que o título executivo judicial condenou as partes rés de forma expressamente SOLIDÁRIA a restituir os valores de R$ 29.975,00 ao primeiro autor e R$ 23.986,00 à segunda autora. A condenação solidária transitou em julgado em 28/05/2026. Trata-se de matéria acobertada pelo manto da coisa julgada material, sendo vedada a sua rediscussão em sede de embargos. Ademais, conforme o art. 275, caput, do Código Civil, o credor tem o direito de exigir e receber de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum. O pagamento parcial feito por uma das corrés (PagSeguro) desonera as demais apenas até a concorrência da quantia paga. A divisão por "cota-parte" ou eventual direito de regresso é matéria de relação interna entre oscodevedores enão pode ser oposta aos credores embargados. Além disso, pleiteia o embargante que os autos sejam remetidos ao Contador do Juízo para apuração dos cálculos. A remessa à contadoria no Juizado Especial Cível é medida excepcional. No caso em tela, o devedor não apontou qualquer erro técnico material nos indexadores fixados no título, sua insurgência cingiu-se estritamente à tese jurídica da divisão proporcional do débito, que já foi rechaçada. A memória de cálculo apresentada pelos exequentes encontra-se formalmente adequada aos parâmetros da condenação. Compulsando detidamente os autos, verifica-se que após a garantia do juízo promovida pelo Banco Bradesco S/A no montante de R$ 57.667,45, a parte exequente peticionou no ID 289808032 informando que todas as rés efetuaram depósitos judiciais voluntários na lide, perfazendo a arrecadação global de R$ 113.110,42. A própria parte autora apresentou demonstrativo atualizado atestando que o valor total devido (com juros, correção monetária e honorários advocatícios de 20% arbitradosna Turma Recursal) totaliza R$ 76.085,29. Diante disso, os exequentes reconheceram que a execução foi integralmente satisfeita e restou um saldo excedente global de R$ 37.025,13, requerendo expressamente que tal sobra seja devolvida ao Banco Bradesco S/A. Desta forma, restando evidente a quitação integral do débito por meio dos depósitos judiciais efetuados nos autos, impõe-se a extinção da fase de cumprimento de sentença pelo pagamento, com fulcro no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Ante o exposto: REJEITO OS EMBARGOS À EXECUÇÃOopostos pelo BANCO BRADESCO S/A, extinguindo o incidente com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil; DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA pelo cumprimento integral da obrigação, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Por fim,determino as seguintes providências para o levantamento dos valores depositados na conta judicial única vinculada a este processo: EXPEÇA-SE MANDADO DE PAGAMENTO em favor da parte autora, ou de seus patronos com poderes bastantes nos autos, no valor estrito de R$ 76.085,29 (setenta e seis mil, oitenta e cinco reais e vinte e nove centavos), acrescido dos rendimentos bancários proporcionais gerados pela conta judicial. O pagamento deverá ser direcionado à conta indicada no ID 289808032. EXPEÇA-SE MANDADO DE PAGAMENTO em favor do réu/embargante BANCO BRADESCO S/A, relativo ao saldo excedente incontroverso no montante de R$ 37.025,13 (trinta e sete mil, vinte e cinco reais e treze centavos), acrescido dos rendimentos bancários proporcionais correspondentes da referida conta judicial. A transferência eletrônica deverá ser efetuada nos termos requeridos no ID 293562634. Sem custas ou honorários advocatícios nesta fase, por força do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Após o trânsito em julgado e a efetivação das transferências determinadas, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. RIO DE JANEIRO, na data da assinatura eletrônica MARCELLO SA PANTOJA FILHO JUIZ SUBSTITUTO
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