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0806642-67.2026.8.20.5124

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TJRN
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  1. Intimação

    TJRN · 4º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim

    4º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Fórum Tabelião Otávio Gomes de Castro, Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim/RN, CEP: 59146-200, E-mail: pwmsujesp@tjrn.jus.br. Tel: (84)3673-9345 Processo nº 0806642-67.2026.8.20.5124 AUTOR: MARCELO DE FREITAS PEREIRA e outros (3) REU: GOL LINHAS AEREAS S.A. S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995. Em breve síntese da inicial, observo que a parte autora busca indenização por danos morais decorrentes do transtorno experimentado pelo descumprimento do contrato de transporte aéreo, no qual houve cancelamento do trecho de volta em razão de suposto “no show” do trecho de ida, implicando prejuízos a tratamentos de saúde dos autores. Citada, a ré apresentou contestação (186613523), na qual arguiu preliminar de defeito na representação e incompetência territorial; e, no mérito, sustentou que “o trecho Rio de Janeiro x Vitória não foi utilizado e NÃO houve contato com a Ré em momento algum, antes do horário do voo não utilizando, buscando auxílio ou comunicando a ausência de embarque e solicitando a manutenção do trecho de volta” (p.4), e requereu a improcedência dos pleitos autorais. É o breve relato. Decido. De início, analiso a preliminar de incompetência territorial para rejeitá-la, uma vez que a demanda foi proposta perante o domicílio da consumidora autora, como se depreende do comprovante de residência de todos os autores, uma vez que se trata de uma família que reside no mesmo endereço, conforme declinado na petição inicial. Esclareço que, em se tratando de relação de consumo, tendo em vista a intenção de facilitar a defesa do consumidor, é possível que escolha propor a ação no seu domicílio, nos termos do Art. 101, I, do CDC. De outro lado, caso o consumidor possua mais de uma residência, qualquer delas será considerada seu domicílio, nos termos do Art. 71 do CC, razão pela qual a escolha de uma delas para a propositura da ação não pode ser considerada como aleatória nem induz incompetência territorial. Somo a isso, que a exigência de que o comprovante de residência esteja em nome próprio (de cada um dos autores) “não se insere nos requisitos do art. 319, inciso II, do CPC, nem mesmo se enquadra na exigência prevista no art. 320, do diploma processual” (TJRN, APELAÇÃO CÍVEL – 0800018-91.2024.8.20.5117, Des. Cornélio Alves, 17/06/2024). De igual sorte, rejeito a alegação de defeito de representação, o que faço com fundamento no Art. 9º, da Lei 9.099/95, porquanto o valor da causa não exige a representação de advogado, atribuindo à impugnação do réu quanto a suposta irregularidade mero excesso de formalismo; de outra banda, somo a essa premissa o fato de ter o advogado dos autores apresentado novos instrumento de mandato (189024285). Superadas as preliminares, observo que estão presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda e não há questões processuais pendentes nem prejudiciais de mérito a serem resolvidas. Passo ao mérito. Revela-se desnecessária a produção de novas provas além daquelas que já constam dos autos, o que autoriza o julgamento antecipado da lide (Art. 355, I, CPC). Primeiro, malgrado o Código Brasileiro de Aeronáutica constituir-se lei específica a regulamentar os contratos de transporte aéreo, a relação contratual celebrada entre as partes é eminentemente de consumo nos moldes do Art. 2º do CDC, visto que, de um lado, a empresa aérea pode ser identificada como fornecedora de serviço e, do outro, o passageiro é enquadrado como consumidor, havendo, ainda, prova material da relação por meio dos documentos anexado aos autos com a inicial no id 184188500. Aliás, é firme a jurisprudência do STJ nesse mesmo sentido, uma vez que “a responsabilidade civil das companhias aéreas em decorrência da má prestação de serviços, após a entrada em vigor da Lei 8.078/90, não é mais regulada pela Convenção de Varsóvia e suas posteriores modificações (Convenção de Haia e Convenção de Montreal), ou pelo Código Brasileiro de Aeronáutica, subordinando-se, portanto, ao Código Consumerista.” (AgRg no AREsp 141.630/RN, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 18.12.2012). Já reconhecida a relação de consumo entre as partes, observo que as provas produzidas revelam verossimilhança das alegações da exordial; assim, diante do consectário legal do Art. 6º, VIII, da Lei n. 8.078/90, impõe-se a inversão do ônus da prova, em sentença, na presente demanda, o que é admitido pela jurisprudência. Dito isso e analisando atentamente os autos, verifico que houve admissão do réu quanto ao fato impugnado na petição inicial, a saber, o cancelamento do trecho de volta em razão de suposto “no show” no trecho de ida – dispensando a parte autora da respectiva produção de prova nos termos do Art. 374, II, e 389, do CPC – a saber, que conforme o Art. 19 da Resolução 400 da ANAC1, caso o passageiro não utilize o trecho inicial nas passagens do tipo ida e volta, o transportador poderá cancelar o trecho de volta” (196122977 – p.3), desacompanhada das provas de sua real ocorrência. Esclareço também que não se trata de mera ausência de controvérsia sobre o fato (admissão) pois “a confissão é conduta positiva (comissiva) da parte, enquanto a admissão decorre de omissão sua” (DIDIER JR., Fredie. Curso, p.170), de outro lado, “cuidam de situações distintas, com eficácia semelhante” (Op. Cit.) qual seja, a dispensa da produção de prova para que os fatos em questão sejam reconhecidos pelo magistrado. Malgrado o esforço argumentativo da parte re, a jusrisprudência do C. STJ bem como das Turmas Recursais do E. TJRN pacificaram entendimento de que “O cancelamento unilateral e automático de um dos trechos da passagem aérea, sob o argumento de que o passageiro não teria utilizado o trecho anterior, configura prática abusiva, pois impõe ao consumidor uma desvantagem exagerada.” (STJ, REsp 1.699.780/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze), ao passo em que a referida prática também configura “venda casada”, pois condiciona o fornecimento do serviço de transporte aéreo do “trecho de volta” à utilização do “trecho de ida” (Art. 39, I, do CDC) como se observa dos precedentes a seguir transcritos: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. CANCELAMENTO AUTOMÁTICO DO TRECHO DE VOLTA POR NO-SHOW NO TRECHO DE IDA. PRÁTICA ABUSIVA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. (…) 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece como abusiva a prática de cancelamento automático do trecho de volta em razão de no-show no trecho de ida, por configurar vantagem exagerada e violar o art. 39, inc. I, do CDC. (…) 6. O cancelamento de reserva de retorno em viagem internacional, sem aviso prévio e sem oferta de alternativas, extrapola o mero dissabor e enseja indenização por danos morais, sendo adequado o valor de R$ 3.000,00, fixado na sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso inominado parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. O cancelamento automático do trecho de volta em razão de no-show no trecho de ida configura prática abusiva e enseja responsabilidade objetiva da companhia aérea. (…) (TJRN. RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0809166-71.2025.8.20.5124, Mag. PAULO LUCIANO MAIA MARQUES, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 24/06/2026, PUBLICADO em 30/06/2026) DIREITO DO CONSUMIDOR. CANCELAMENTO UNILATERAL DE VOO DE RETORNO POR AUSÊNCIA DE UTILIZAÇÃO DO TRECHO DE IDA (“NO SHOW”). ABUSIVIDADE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MATERIAL CONFIGURADO. RESTITUIÇÃO DO VALOR DESEMBOLSADO COM A PASSAGEM AÉREA. INOCORRÊNCIA DO ART. 41, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM ARBITRADO QUE ATENDE AOS CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. MAJORAÇÃO IMPERTINENTE. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA CONFIRMADA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ART. 46, DA LEI N° 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO “PER RELATIONEM”. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (…) - No caso em apreço, entendo que a previsão de cancelamento do trecho de volta por “no show” se reveste de abusividade visto que impõe desvantagem exagerada ao consumidor, que acaba por ser impedido de usufruir de serviço pelo qual pagou sem justo motivo, sendo necessário ressaltar que, em que pese se tratar de contratação única, o serviço de transporte aéreo é plenamente divisível quando previstos múltiplos trechos. - Com efeito, obrigar o consumidor a adquirir nova passagem aérea para efetuar a viagem no mesmo trecho e hora marcados, a despeito de já ter efetuado o pagamento, configura obrigação abusiva, pois coloca o consumidor em desvantagem exagerada, sendo, ainda, incompatível com a boa-fé objetiva, que deve reger as relações contratuais (CDC, art. 51, IV). Ademais, a referida prática também configura a chamada “venda casada”, pois condiciona o fornecimento do serviço de transporte aéreo do “trecho de volta” à utilização do “trecho de ida” (CDC, art. 39, I), configurando falha na prestação do serviço da ré. (…) (TJRN. RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0814039-86.2025.8.20.5004, Mag. JOSÉ CONRADO FILHO, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 07/04/2026, PUBLICADO em 07/04/2026) Conquanto tenha negado a ocorrência dos danos, a parte ré deixou de trazer aos autos a prova de suas alegações, ônus que lhe cabia – máxime quando a jurisprudência reconhece que se trata de dano presumido – de forma que não há como acolher a tese de defesa e deixar de responsabilizar a ré pelos danos narrados pela parte autora – e provados pelas imagens não impugnadas – quando descortinam vício de qualidade na prestação do serviço pela ré que o torna inadequado a utilização pela consumidora autora (Art. 20, caput, CDC), por não dispensar a qualidade que dele se espera. Com efeito, declaro meu convencimento diante sobre os fatos analisados, que descortinam vício de qualidade na prestação do serviço pela ré que o torna inadequado a utilização pela consumidora autora (Art. 20, caput, CDC), por não dispensar a qualidade que dele se espera. O contexto dos autos reclama atenção, também, ao teor do Art. 14, caput, CDC, pelo qual “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”, revelando-se adequado ao caso em tela. Por isso, diante da situação analisada estou convencido de haver nos autos consequências suplementares ao descumprimento contratual as quais demonstram-se causadoras de prejuízos de ordem moral por atingir direitos inerentes a personalidade da parte autora em relação a sua integridade psíquica por meio de uma espera irrazoável para chegar ao destino contratado além da frustração de sua legítima expectativa. A esse respeito, lição de Sérgio Cavalieri Filho: (…) Os bens que integram a personalidade constituem valores distintos dos bens patrimoniais, cuja agressão resulta no que se convencionou chamar de dano moral. Essa constatação, por si só, evidencia que o dano moral não se confunde com o dano material; tem existência própria e autônoma, de modo a exigir tutela jurídica independente. Os direitos a personalidade, entretanto, englobam outros aspectos da pessoa humana que não estão diretamente vinculados à sua dignidade. (…) Em suma, os direitos da personalidade podem ser realizados em diferentes dimensões e também podem ser violados em diferentes níveis. Resulta daí que o dano moral, em sentido amplo, envolve esse diversos graus de violação dos direitos da personalidade, abrange todas as ofensas à pessoa, considerada esta em suas dimensões individual e social, ainda que sua dignidade não seja arranhada. (in “Programa de Responsabilidade Civil”, 7a ed., rev. e amp. SP: Editora Atlas, 2007, p. 77). Nesse contexto, observo que a parte autora experimentou situação ensejadora do dano moral puro, que prescinde de qualquer prova a respeito, pois a dor e o sofrimento nesses casos são presumidos, o que é passível de indenização porquanto inserto na própria ofensa e gravidade do ilícito em si – in re ipsa. Demais disso, a Turma de Uniformização de Jurisprudência desse E. TJRN editou a Súmula 54/2022 fixando parâmetros para quantificação do dano moral: SÚMULA 54/2022 DA TUJ: Pedido de Uniformização de Jurisprudência no Recurso Cível nº 0801344-09.2021.8.20.5112 ENUNCIADO SUMULADO: “A tarifação da compensação por danos morais é inviável, pois viola o princípio da persuasão racional do julgador, devendo o quantum ser fixado, no caso de inscrição indevida em cadastro de inadimplentes, observando-se os princípios da proporcionalidade e da racionalidade, a jurisprudência do TJRN em casos semelhantes e as peculiaridades do caso concreto, nos termos da Súmula 23 do egrégio TJRN”. Nesse aspecto, em relação ao quantum indenizatório por danos morais, utilizando dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, na busca de que tal valor deva servir às finalidades da reparação, mas deve conter a parcimônia necessária a fim de evitar que a quantia se desvirtue de seu destino, constituindo-se fonte de enriquecimento sem causa, sem descuidar da jurisprudência do STJ e das Turmas Recursais do E. TJRN em casos similares, entendo razoável o quantum indenizatório global em relação aos eventos danosos no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada autor. Dito isso, observo que a jurisprudência do STJ é firme quanto a incidência dos juros moratórios a partir da citação, ao valor arbitrado a título de danos morais decorrentes de responsabilidade contratual (AgInt no REsp n. 2.041.740/MA, Min. Raul Araújo, DJe de 22/5/2023). Diante do exposto, extingo o presente processo com resolução do mérito, nos termos do Art. 487, I, do CPC, e JULGO PROCEDENTE os pedidos da inicial, para: i) CONDENAR a parte ré a pagar a parte autora indenização pelos danos morais para a qual arbitro o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada autor., devendo o referido valor ser corrigido monetariamente desde a data da sentença (Súmula 362, STJ) e acrescido de juros de mora a razão de 1% a.m. a partir do evento danoso (Art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ) ambos calculados pela taxa legal SELIC, deduzido o IPCA (art. 406, §1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei n°14.905/24); Sem condenação em custas processuais nem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95). Havendo pagamento voluntário expeça-se o ALVARÁ em favor da parte autora. Interposto Recurso Inominado, intime-se a parte recorrida, a fim de que ofereça, no prazo de 10 (dez) dias, as suas contrarrazões certificando-se quanto a eventual manifestação, e, em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com base no aludido artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Cumpra-se. André Maxwell Oliveira Duarte Juiz Leigo Submeto, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, o presente projeto de sentença para fins de homologação por parte do Juiz de Direito. Homologação Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, homologo na íntegra o projeto de sentença para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Parnamirim, data registrada no sistema. (documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei nº 11.419/06) JOSÉ RICARDO DAHBAR ARBEX Juiz de Direito

  2. Intimação

    TJRN · 4º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim

    4º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Fórum Tabelião Otávio Gomes de Castro, Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim/RN, CEP: 59146-200, E-mail: pwmsujesp@tjrn.jus.br. Tel: (84)3673-9345 Processo nº 0806642-67.2026.8.20.5124 AUTOR: MARCELO DE FREITAS PEREIRA e outros (3) REU: GOL LINHAS AEREAS S.A. S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995. Em breve síntese da inicial, observo que a parte autora busca indenização por danos morais decorrentes do transtorno experimentado pelo descumprimento do contrato de transporte aéreo, no qual houve cancelamento do trecho de volta em razão de suposto “no show” do trecho de ida, implicando prejuízos a tratamentos de saúde dos autores. Citada, a ré apresentou contestação (186613523), na qual arguiu preliminar de defeito na representação e incompetência territorial; e, no mérito, sustentou que “o trecho Rio de Janeiro x Vitória não foi utilizado e NÃO houve contato com a Ré em momento algum, antes do horário do voo não utilizando, buscando auxílio ou comunicando a ausência de embarque e solicitando a manutenção do trecho de volta” (p.4), e requereu a improcedência dos pleitos autorais. É o breve relato. Decido. De início, analiso a preliminar de incompetência territorial para rejeitá-la, uma vez que a demanda foi proposta perante o domicílio da consumidora autora, como se depreende do comprovante de residência de todos os autores, uma vez que se trata de uma família que reside no mesmo endereço, conforme declinado na petição inicial. Esclareço que, em se tratando de relação de consumo, tendo em vista a intenção de facilitar a defesa do consumidor, é possível que escolha propor a ação no seu domicílio, nos termos do Art. 101, I, do CDC. De outro lado, caso o consumidor possua mais de uma residência, qualquer delas será considerada seu domicílio, nos termos do Art. 71 do CC, razão pela qual a escolha de uma delas para a propositura da ação não pode ser considerada como aleatória nem induz incompetência territorial. Somo a isso, que a exigência de que o comprovante de residência esteja em nome próprio (de cada um dos autores) “não se insere nos requisitos do art. 319, inciso II, do CPC, nem mesmo se enquadra na exigência prevista no art. 320, do diploma processual” (TJRN, APELAÇÃO CÍVEL – 0800018-91.2024.8.20.5117, Des. Cornélio Alves, 17/06/2024). De igual sorte, rejeito a alegação de defeito de representação, o que faço com fundamento no Art. 9º, da Lei 9.099/95, porquanto o valor da causa não exige a representação de advogado, atribuindo à impugnação do réu quanto a suposta irregularidade mero excesso de formalismo; de outra banda, somo a essa premissa o fato de ter o advogado dos autores apresentado novos instrumento de mandato (189024285). Superadas as preliminares, observo que estão presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda e não há questões processuais pendentes nem prejudiciais de mérito a serem resolvidas. Passo ao mérito. Revela-se desnecessária a produção de novas provas além daquelas que já constam dos autos, o que autoriza o julgamento antecipado da lide (Art. 355, I, CPC). Primeiro, malgrado o Código Brasileiro de Aeronáutica constituir-se lei específica a regulamentar os contratos de transporte aéreo, a relação contratual celebrada entre as partes é eminentemente de consumo nos moldes do Art. 2º do CDC, visto que, de um lado, a empresa aérea pode ser identificada como fornecedora de serviço e, do outro, o passageiro é enquadrado como consumidor, havendo, ainda, prova material da relação por meio dos documentos anexado aos autos com a inicial no id 184188500. Aliás, é firme a jurisprudência do STJ nesse mesmo sentido, uma vez que “a responsabilidade civil das companhias aéreas em decorrência da má prestação de serviços, após a entrada em vigor da Lei 8.078/90, não é mais regulada pela Convenção de Varsóvia e suas posteriores modificações (Convenção de Haia e Convenção de Montreal), ou pelo Código Brasileiro de Aeronáutica, subordinando-se, portanto, ao Código Consumerista.” (AgRg no AREsp 141.630/RN, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 18.12.2012). Já reconhecida a relação de consumo entre as partes, observo que as provas produzidas revelam verossimilhança das alegações da exordial; assim, diante do consectário legal do Art. 6º, VIII, da Lei n. 8.078/90, impõe-se a inversão do ônus da prova, em sentença, na presente demanda, o que é admitido pela jurisprudência. Dito isso e analisando atentamente os autos, verifico que houve admissão do réu quanto ao fato impugnado na petição inicial, a saber, o cancelamento do trecho de volta em razão de suposto “no show” no trecho de ida – dispensando a parte autora da respectiva produção de prova nos termos do Art. 374, II, e 389, do CPC – a saber, que conforme o Art. 19 da Resolução 400 da ANAC1, caso o passageiro não utilize o trecho inicial nas passagens do tipo ida e volta, o transportador poderá cancelar o trecho de volta” (196122977 – p.3), desacompanhada das provas de sua real ocorrência. Esclareço também que não se trata de mera ausência de controvérsia sobre o fato (admissão) pois “a confissão é conduta positiva (comissiva) da parte, enquanto a admissão decorre de omissão sua” (DIDIER JR., Fredie. Curso, p.170), de outro lado, “cuidam de situações distintas, com eficácia semelhante” (Op. Cit.) qual seja, a dispensa da produção de prova para que os fatos em questão sejam reconhecidos pelo magistrado. Malgrado o esforço argumentativo da parte re, a jusrisprudência do C. STJ bem como das Turmas Recursais do E. TJRN pacificaram entendimento de que “O cancelamento unilateral e automático de um dos trechos da passagem aérea, sob o argumento de que o passageiro não teria utilizado o trecho anterior, configura prática abusiva, pois impõe ao consumidor uma desvantagem exagerada.” (STJ, REsp 1.699.780/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze), ao passo em que a referida prática também configura “venda casada”, pois condiciona o fornecimento do serviço de transporte aéreo do “trecho de volta” à utilização do “trecho de ida” (Art. 39, I, do CDC) como se observa dos precedentes a seguir transcritos: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. CANCELAMENTO AUTOMÁTICO DO TRECHO DE VOLTA POR NO-SHOW NO TRECHO DE IDA. PRÁTICA ABUSIVA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. (…) 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece como abusiva a prática de cancelamento automático do trecho de volta em razão de no-show no trecho de ida, por configurar vantagem exagerada e violar o art. 39, inc. I, do CDC. (…) 6. O cancelamento de reserva de retorno em viagem internacional, sem aviso prévio e sem oferta de alternativas, extrapola o mero dissabor e enseja indenização por danos morais, sendo adequado o valor de R$ 3.000,00, fixado na sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso inominado parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. O cancelamento automático do trecho de volta em razão de no-show no trecho de ida configura prática abusiva e enseja responsabilidade objetiva da companhia aérea. (…) (TJRN. RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0809166-71.2025.8.20.5124, Mag. PAULO LUCIANO MAIA MARQUES, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 24/06/2026, PUBLICADO em 30/06/2026) DIREITO DO CONSUMIDOR. CANCELAMENTO UNILATERAL DE VOO DE RETORNO POR AUSÊNCIA DE UTILIZAÇÃO DO TRECHO DE IDA (“NO SHOW”). ABUSIVIDADE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MATERIAL CONFIGURADO. RESTITUIÇÃO DO VALOR DESEMBOLSADO COM A PASSAGEM AÉREA. INOCORRÊNCIA DO ART. 41, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM ARBITRADO QUE ATENDE AOS CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. MAJORAÇÃO IMPERTINENTE. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA CONFIRMADA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ART. 46, DA LEI N° 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO “PER RELATIONEM”. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (…) - No caso em apreço, entendo que a previsão de cancelamento do trecho de volta por “no show” se reveste de abusividade visto que impõe desvantagem exagerada ao consumidor, que acaba por ser impedido de usufruir de serviço pelo qual pagou sem justo motivo, sendo necessário ressaltar que, em que pese se tratar de contratação única, o serviço de transporte aéreo é plenamente divisível quando previstos múltiplos trechos. - Com efeito, obrigar o consumidor a adquirir nova passagem aérea para efetuar a viagem no mesmo trecho e hora marcados, a despeito de já ter efetuado o pagamento, configura obrigação abusiva, pois coloca o consumidor em desvantagem exagerada, sendo, ainda, incompatível com a boa-fé objetiva, que deve reger as relações contratuais (CDC, art. 51, IV). Ademais, a referida prática também configura a chamada “venda casada”, pois condiciona o fornecimento do serviço de transporte aéreo do “trecho de volta” à utilização do “trecho de ida” (CDC, art. 39, I), configurando falha na prestação do serviço da ré. (…) (TJRN. RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0814039-86.2025.8.20.5004, Mag. JOSÉ CONRADO FILHO, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 07/04/2026, PUBLICADO em 07/04/2026) Conquanto tenha negado a ocorrência dos danos, a parte ré deixou de trazer aos autos a prova de suas alegações, ônus que lhe cabia – máxime quando a jurisprudência reconhece que se trata de dano presumido – de forma que não há como acolher a tese de defesa e deixar de responsabilizar a ré pelos danos narrados pela parte autora – e provados pelas imagens não impugnadas – quando descortinam vício de qualidade na prestação do serviço pela ré que o torna inadequado a utilização pela consumidora autora (Art. 20, caput, CDC), por não dispensar a qualidade que dele se espera. Com efeito, declaro meu convencimento diante sobre os fatos analisados, que descortinam vício de qualidade na prestação do serviço pela ré que o torna inadequado a utilização pela consumidora autora (Art. 20, caput, CDC), por não dispensar a qualidade que dele se espera. O contexto dos autos reclama atenção, também, ao teor do Art. 14, caput, CDC, pelo qual “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”, revelando-se adequado ao caso em tela. Por isso, diante da situação analisada estou convencido de haver nos autos consequências suplementares ao descumprimento contratual as quais demonstram-se causadoras de prejuízos de ordem moral por atingir direitos inerentes a personalidade da parte autora em relação a sua integridade psíquica por meio de uma espera irrazoável para chegar ao destino contratado além da frustração de sua legítima expectativa. A esse respeito, lição de Sérgio Cavalieri Filho: (…) Os bens que integram a personalidade constituem valores distintos dos bens patrimoniais, cuja agressão resulta no que se convencionou chamar de dano moral. Essa constatação, por si só, evidencia que o dano moral não se confunde com o dano material; tem existência própria e autônoma, de modo a exigir tutela jurídica independente. Os direitos a personalidade, entretanto, englobam outros aspectos da pessoa humana que não estão diretamente vinculados à sua dignidade. (…) Em suma, os direitos da personalidade podem ser realizados em diferentes dimensões e também podem ser violados em diferentes níveis. Resulta daí que o dano moral, em sentido amplo, envolve esse diversos graus de violação dos direitos da personalidade, abrange todas as ofensas à pessoa, considerada esta em suas dimensões individual e social, ainda que sua dignidade não seja arranhada. (in “Programa de Responsabilidade Civil”, 7a ed., rev. e amp. SP: Editora Atlas, 2007, p. 77). Nesse contexto, observo que a parte autora experimentou situação ensejadora do dano moral puro, que prescinde de qualquer prova a respeito, pois a dor e o sofrimento nesses casos são presumidos, o que é passível de indenização porquanto inserto na própria ofensa e gravidade do ilícito em si – in re ipsa. Demais disso, a Turma de Uniformização de Jurisprudência desse E. TJRN editou a Súmula 54/2022 fixando parâmetros para quantificação do dano moral: SÚMULA 54/2022 DA TUJ: Pedido de Uniformização de Jurisprudência no Recurso Cível nº 0801344-09.2021.8.20.5112 ENUNCIADO SUMULADO: “A tarifação da compensação por danos morais é inviável, pois viola o princípio da persuasão racional do julgador, devendo o quantum ser fixado, no caso de inscrição indevida em cadastro de inadimplentes, observando-se os princípios da proporcionalidade e da racionalidade, a jurisprudência do TJRN em casos semelhantes e as peculiaridades do caso concreto, nos termos da Súmula 23 do egrégio TJRN”. Nesse aspecto, em relação ao quantum indenizatório por danos morais, utilizando dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, na busca de que tal valor deva servir às finalidades da reparação, mas deve conter a parcimônia necessária a fim de evitar que a quantia se desvirtue de seu destino, constituindo-se fonte de enriquecimento sem causa, sem descuidar da jurisprudência do STJ e das Turmas Recursais do E. TJRN em casos similares, entendo razoável o quantum indenizatório global em relação aos eventos danosos no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada autor. Dito isso, observo que a jurisprudência do STJ é firme quanto a incidência dos juros moratórios a partir da citação, ao valor arbitrado a título de danos morais decorrentes de responsabilidade contratual (AgInt no REsp n. 2.041.740/MA, Min. Raul Araújo, DJe de 22/5/2023). Diante do exposto, extingo o presente processo com resolução do mérito, nos termos do Art. 487, I, do CPC, e JULGO PROCEDENTE os pedidos da inicial, para: i) CONDENAR a parte ré a pagar a parte autora indenização pelos danos morais para a qual arbitro o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada autor., devendo o referido valor ser corrigido monetariamente desde a data da sentença (Súmula 362, STJ) e acrescido de juros de mora a razão de 1% a.m. a partir do evento danoso (Art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ) ambos calculados pela taxa legal SELIC, deduzido o IPCA (art. 406, §1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei n°14.905/24); Sem condenação em custas processuais nem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95). Havendo pagamento voluntário expeça-se o ALVARÁ em favor da parte autora. Interposto Recurso Inominado, intime-se a parte recorrida, a fim de que ofereça, no prazo de 10 (dez) dias, as suas contrarrazões certificando-se quanto a eventual manifestação, e, em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com base no aludido artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Cumpra-se. André Maxwell Oliveira Duarte Juiz Leigo Submeto, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, o presente projeto de sentença para fins de homologação por parte do Juiz de Direito. Homologação Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, homologo na íntegra o projeto de sentença para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Parnamirim, data registrada no sistema. (documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei nº 11.419/06) JOSÉ RICARDO DAHBAR ARBEX Juiz de Direito

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