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TJRJ · 3ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá · DESPACHO/DECISÃO
  Procedimento Comum Cível Nº 0806627-81.2025.8.19.0203/RJ AUTOR: LORENA FERNANDES MARCAL ADVOGADO(A): AMANDA DE SOUSA PIRES (OAB RJ237994) ADVOGADO(A): JUAN NARCISO ARIMATEA (OAB RJ109805) RÉU: 99 TECNOLOGIA LTDA ADVOGADO(A): FABIO RIVELLI (OAB RJ168434) DESPACHO/DECISÃO Evento 16, contestação: Observando os autos, especificamente os documentos do evento 9, verifica-se que a autora comprovou sua hipossuficiência financeira, fazendo jus à gratuidade de justiça concedida. Desta forma, a pretensão da Impugnante carece de amparo legal. Convém mencionar que em momento algum a parte Impugnante trouxe prova em contrário da afirmação de pobreza e, segundo nos ensina o art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, caberia a mesma trazer a prova do alegado, motivo pelo qual REJEITO a presente impugnação, e MANTENHO o benefício da gratuidade de justiça. A preliminar de ilegitimidade passiva apresentada não pode ser reconhecida. Conceitua-se a legitimidade das partes como pertinência subjetiva da ação, bastando a mera afirmação de existência de relação jurídica pelo demandante. Indefiro o pedido de NOMEAÇÃO A AUTORIA do motorista que estava a serviço da empresa ré, posto que a reponsabilidade é solidária entre as partes, eventual direito deve ser discutido em ação própria. Evento 23. Defiro. Oficie-se conforme requerido; Inexistem nulidades a serem supridas. Passo a sanear e organizar o processo para a fase probatória, na forma do artigo 357, do CPC. Presentes as condições para o regular exercício do direito de ação e pressupostos processuais. Partes capazes, bem representadas; Fixo como ponto controvertido a matéria pertinente ao ato ilícito praticado e os danos provenientes deste; Defiro a produção da prova pericial. Nomeio perito do Juízo o Dr. Ricardo do Nascimento Amin Dick, (21) 99828-3485, dr.ricardodickrj@gmail.com, que deverá ser intimado para dizer se aceita o encargo, devendo INFORMAR a Serventia, por e-mail, a data designada para a realização da perícia. A prova pericial foi requerida pelas partes, que deverão rateá-la, na forma do artigo 95 do CPC, observando-se, no entanto, a gratuidade de justiça deferida a parte autora; Atendendo aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade fixo os honorários periciais em 4 (quatro) salários mínimos vigentes nesta data, nos termos da Súmula da Jurisprudência predominante do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro nº 361 e os valores praticados no mercado; Às partes para indicação de assistente técnico e apresentação de quesitos em 15 dias; Defiro o requerimento de prova documental superveniente formulado pela parte autora. Defiro prazo de quinze dias para juntada de documentos; Indefiro o pedido de inversão do ônus da prova requerido pela parte autora, já que não se encontra presente o requisito legal de hipossuficiência técnica da parte autora para comprovação de seu direito. Assim determino a distribuição do ônus da prova na forma do art. 373, I e II do CPC.
TJRJ · 3ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá · DESPACHO/DECISÃO
  Procedimento Comum Cível Nº 0806627-81.2025.8.19.0203/RJ AUTOR: LORENA FERNANDES MARCAL ADVOGADO(A): AMANDA DE SOUSA PIRES (OAB RJ237994) ADVOGADO(A): JUAN NARCISO ARIMATEA (OAB RJ109805) RÉU: 99 TECNOLOGIA LTDA ADVOGADO(A): FABIO RIVELLI (OAB RJ168434) DESPACHO/DECISÃO Evento 16, contestação: Observando os autos, especificamente os documentos do evento 9, verifica-se que a autora comprovou sua hipossuficiência financeira, fazendo jus à gratuidade de justiça concedida. Desta forma, a pretensão da Impugnante carece de amparo legal. Convém mencionar que em momento algum a parte Impugnante trouxe prova em contrário da afirmação de pobreza e, segundo nos ensina o art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, caberia a mesma trazer a prova do alegado, motivo pelo qual REJEITO a presente impugnação, e MANTENHO o benefício da gratuidade de justiça. A preliminar de ilegitimidade passiva apresentada não pode ser reconhecida. Conceitua-se a legitimidade das partes como pertinência subjetiva da ação, bastando a mera afirmação de existência de relação jurídica pelo demandante. Indefiro o pedido de NOMEAÇÃO A AUTORIA do motorista que estava a serviço da empresa ré, posto que a reponsabilidade é solidária entre as partes, eventual direito deve ser discutido em ação própria. Evento 23. Defiro. Oficie-se conforme requerido; Inexistem nulidades a serem supridas. Passo a sanear e organizar o processo para a fase probatória, na forma do artigo 357, do CPC. Presentes as condições para o regular exercício do direito de ação e pressupostos processuais. Partes capazes, bem representadas; Fixo como ponto controvertido a matéria pertinente ao ato ilícito praticado e os danos provenientes deste; Defiro a produção da prova pericial. Nomeio perito do Juízo o Dr. Ricardo do Nascimento Amin Dick, (21) 99828-3485, dr.ricardodickrj@gmail.com, que deverá ser intimado para dizer se aceita o encargo, devendo INFORMAR a Serventia, por e-mail, a data designada para a realização da perícia. A prova pericial foi requerida pelas partes, que deverão rateá-la, na forma do artigo 95 do CPC, observando-se, no entanto, a gratuidade de justiça deferida a parte autora; Atendendo aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade fixo os honorários periciais em 4 (quatro) salários mínimos vigentes nesta data, nos termos da Súmula da Jurisprudência predominante do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro nº 361 e os valores praticados no mercado; Às partes para indicação de assistente técnico e apresentação de quesitos em 15 dias; Defiro o requerimento de prova documental superveniente formulado pela parte autora. Defiro prazo de quinze dias para juntada de documentos; Indefiro o pedido de inversão do ônus da prova requerido pela parte autora, já que não se encontra presente o requisito legal de hipossuficiência técnica da parte autora para comprovação de seu direito. Assim determino a distribuição do ônus da prova na forma do art. 373, I e II do CPC.
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