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TJRJ · 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu · Decisão
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, 2º PAVIMENTO, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DECISÃO Processo:0806610-21.2026.8.19.0038 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CLAUDIA MARIA PAULINO DA SILVA RÉU: NU PAGAMENTOS S.A. A parte exequente aduz o descumprimento da obrigação de fazer constante no item b da sentença (determinar à ré a cessação definitiva de quaisquer cobranças relacionadas à operação discutida). Verifico que a sentença restou omissa quanto ao prazo de cumprimento e à penalidade específica para a referida obrigação de fazer. Diante disso, com fulcro no art. 52, V, da Lei nº 9.099/95 e no art. 536, (sec) 1º, do CPC, passo a suprir a omissão para viabilizar a efetividade da tutela jurisdicional. Assim, ASSINALO o prazo de 10 dias úteis, a contar da intimação desta decisão, para que a parte ré comprove o cumprimento integral da obrigação de fazer (determinar à ré a cessação definitiva de quaisquer cobranças relacionadas à operação discutida), sob pena de incidência de multa diária de R$ 200,00, limitada ao patamar de R$ 5.000,00. INTIME-SEa instituição ré, por seu patrono cadastrado nos autos, para que promova a imediata e integral exclusão do débito de seus sistemas de cobrança e plataformas de aplicativos, abstendo-se de emitir novos alertas, sob pena de incidência da multa ora fixada, sem prejuízo de eventual majoração ou conversão em perdas e danos. NOVA IGUAÇU, 22 de agosto de 2026. MARCIA PAIXAO GUIMARAES LEO Juiz Titular
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