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TJPB · 7ª Vara de Família da Capital
Trata-se de Cumprimento de Sentença ajuizado por S. P. A. em face de B. D. S. F.. Inicialmente, observo que o presente cumprimento de sentença foi instaurado com o objetivo de assegurar o cumprimento da obrigação referente à manutenção da exequente como beneficiária do plano de saúde. Posteriormente, a exequente atravessou a petição de id. 156959112, por meio da qual formulou requerimentos voltados ao cumprimento da obrigação alimentar em seu favor e do filho em comum das partes. Quanto à controvérsia acerca da manutenção da exequente no plano de saúde, conforme se extrai do acordo celebrado entre as partes (id. 108690378) e posteriormente homologado por este Juízo, restou expressamente convencionado que “em relação ao plano de saúde FUSEX, fica estabelecido que a Requerente permanecerá como beneficiária pelo período de 1 (um) ano, comprometendo-se a arcar com os custos da coparticipação referentes às despesas médicas e hospitalares que lhe forem atribuídas durante esse período (...)”. Em manifestação de id. 155872089, a parte executada alega, em suma, que não houve descumprimento do acordo homologado, uma vez que o prazo de permanência da exequente como beneficiária do plano de saúde FUSEX deveria ser contado a partir da dissolução da união estável, ocorrida em 04/09/2024, e não da homologação do acordo. Afirma, ainda, que a manutenção da exequente no plano decorria exclusivamente de sua condição de dependente do militar, a qual se extinguiu com o término da união estável, razão pela qual o período de um ano expirou em 04/09/2025, bem como que o procedimento administrativo para exclusão da exequente somente foi iniciado após essa data, inexistindo qualquer descumprimento da obrigação assumida. Com efeito, os negócios jurídicos processuais e os acordos judiciais devem ser interpretados segundo a vontade objetivamente manifestada pelas partes, observando-se os princípios da segurança jurídica, da boa-fé objetiva e da literalidade restritiva, especialmente quando se pretende impor limitação ou restrição a direito expressamente convencionado. No caso dos autos, inexiste previsão expressa de que o período de permanência no plano de saúde deveria ser computado a partir da dissolução da união estável. A tese defensiva sustenta-se em interpretação unilateral da cláusula pactuada, ao pretender vincular o início da obrigação à data de 04/09/2024, quando reconhecido o término da união estável, no entanto, tal conclusão não encontra respaldo na redação do acordo. Assim, inexistindo previsão expressa de que o período de permanência no plano de saúde deveria ser computado a partir da dissolução da união estável, não é possível acolher interpretação que reduza o alcance da obrigação assumida pelo executado, de modo que não deve prosperar a alegação de que a obrigação teria sido integralmente cumprida em 04/09/2025. Ademais, isto foi devidamente reconhecido pelo acórdão juntado ao id. 160301173, que negou provimento ao Agravo de Instrumento interposto pela parte executada. Quanto ao marco inicial da obrigação, o prazo de 1 (um) ano deve ser contado a partir da celebração do acordo, em 28 de fevereiro de 2025. Isso porque, nos termos do art. 200 do Código de Processo Civil, os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais, razão pela qual a transação celebrada no curso do processo possui natureza constitutiva e produz efeitos desde a sua celebração. Ademais, a sentença homologatória do acordo extrajudicial firmado entre as partes é meramente declaratória, conferindo-lhe eficácia de título executivo judicial, de forma que a transação produz efeitos imediatos após sua celebração. Assim, inexistindo cláusula que condicione o início da contagem do prazo à homologação judicial ou que o vincule à data da dissolução da união estável, impõe-se reconhecer que a obrigação teve início em 28 de fevereiro de 2025, data da celebração do acordo, inexistindo fundamento jurídico para prestigiar interpretação unilateral que restrinja direito expressamente assegurado à exequente. Verifica-se, contudo, que o executado promoveu as providências administrativas destinadas à exclusão da exequente do rol de beneficiários do FUSEX antes do término do período de 1 (um) ano livremente convencionado entre as partes, cujo marco final somente ocorreria em 28 de fevereiro de 2026. Em consequência, a exequente permaneceu privada da cobertura assistencial durante período em que ainda fazia jus à manutenção no plano de saúde, configurando descumprimento da obrigação assumida. Nessas circunstâncias, e visando assegurar a efetividade da tutela jurisdicional, bem como recompor integralmente o direito convencionado pelas partes, revela-se medida de inteira justiça determinar que a exequente permaneça vinculada ao plano de saúde pelo período correspondente ao tempo em que permaneceu indevidamente desassistida, de modo a preservar integralmente o prazo de 1 (um) ano assegurado pelo acordo judicial, evitando que o inadimplemento do executado resulte em redução da prestação livremente pactuada. Sendo assim, REJEITO a justificativa apresentada no id. 155872089 e, considerando o documento juntado ao id. 157835765, determino a intimação da parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se sua situação perante o plano de saúde encontra-se atualmente regularizada, indicando o período em que permaneceu sem cobertura assistencial, a fim de possibilitar a precisa delimitação do período em que a obrigação deverá ser restabelecida, assegurando-se o exato cumprimento da avença, atentando-se ao princípio da boa-fé. Ademais, determino a expedição de ofício ao 31º Batalhão de Infantaria Motorizado (31º BIMtz) - situado na Rua Quinze de Novembro, nº 100, Conceição, Campina Grande/PB, CEP 58401-213, telefone (83) 3113-9322 -, para que proceda, no prazo de 05 (cinco) dias, ao desconto dos alimentos arbitrados no id. 107987509, equivalente a 20% (vinte por cento) dos rendimentos brutos do alimentante, excluídos apenas os descontos obrigatórios (IRRF e previdência), incidindo sobre o 13º salário e férias, a ser depositado em conta, em nome da representante legal do infante ARTHUR DAVI ANDRADE FIGUEIREDO, junto à Instituição Financeira: CEF, Agência: 0036, Conta: 001.00009878-1, mediante desconto em folha de pagamento, caso ainda não implementada a obrigação. Quanto aos requerimentos voltados ao cumprimento da obrigação alimentar, abra-se vista ao Ministério Público, diante do interesse de incapaz, nos termos do art. 178, II, do CPC.
TJPB · 7ª Vara de Família da Capital
Trata-se de Cumprimento de Sentença ajuizado por S. P. A. em face de B. D. S. F.. Inicialmente, observo que o presente cumprimento de sentença foi instaurado com o objetivo de assegurar o cumprimento da obrigação referente à manutenção da exequente como beneficiária do plano de saúde. Posteriormente, a exequente atravessou a petição de id. 156959112, por meio da qual formulou requerimentos voltados ao cumprimento da obrigação alimentar em seu favor e do filho em comum das partes. Quanto à controvérsia acerca da manutenção da exequente no plano de saúde, conforme se extrai do acordo celebrado entre as partes (id. 108690378) e posteriormente homologado por este Juízo, restou expressamente convencionado que “em relação ao plano de saúde FUSEX, fica estabelecido que a Requerente permanecerá como beneficiária pelo período de 1 (um) ano, comprometendo-se a arcar com os custos da coparticipação referentes às despesas médicas e hospitalares que lhe forem atribuídas durante esse período (...)”. Em manifestação de id. 155872089, a parte executada alega, em suma, que não houve descumprimento do acordo homologado, uma vez que o prazo de permanência da exequente como beneficiária do plano de saúde FUSEX deveria ser contado a partir da dissolução da união estável, ocorrida em 04/09/2024, e não da homologação do acordo. Afirma, ainda, que a manutenção da exequente no plano decorria exclusivamente de sua condição de dependente do militar, a qual se extinguiu com o término da união estável, razão pela qual o período de um ano expirou em 04/09/2025, bem como que o procedimento administrativo para exclusão da exequente somente foi iniciado após essa data, inexistindo qualquer descumprimento da obrigação assumida. Com efeito, os negócios jurídicos processuais e os acordos judiciais devem ser interpretados segundo a vontade objetivamente manifestada pelas partes, observando-se os princípios da segurança jurídica, da boa-fé objetiva e da literalidade restritiva, especialmente quando se pretende impor limitação ou restrição a direito expressamente convencionado. No caso dos autos, inexiste previsão expressa de que o período de permanência no plano de saúde deveria ser computado a partir da dissolução da união estável. A tese defensiva sustenta-se em interpretação unilateral da cláusula pactuada, ao pretender vincular o início da obrigação à data de 04/09/2024, quando reconhecido o término da união estável, no entanto, tal conclusão não encontra respaldo na redação do acordo. Assim, inexistindo previsão expressa de que o período de permanência no plano de saúde deveria ser computado a partir da dissolução da união estável, não é possível acolher interpretação que reduza o alcance da obrigação assumida pelo executado, de modo que não deve prosperar a alegação de que a obrigação teria sido integralmente cumprida em 04/09/2025. Ademais, isto foi devidamente reconhecido pelo acórdão juntado ao id. 160301173, que negou provimento ao Agravo de Instrumento interposto pela parte executada. Quanto ao marco inicial da obrigação, o prazo de 1 (um) ano deve ser contado a partir da celebração do acordo, em 28 de fevereiro de 2025. Isso porque, nos termos do art. 200 do Código de Processo Civil, os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais, razão pela qual a transação celebrada no curso do processo possui natureza constitutiva e produz efeitos desde a sua celebração. Ademais, a sentença homologatória do acordo extrajudicial firmado entre as partes é meramente declaratória, conferindo-lhe eficácia de título executivo judicial, de forma que a transação produz efeitos imediatos após sua celebração. Assim, inexistindo cláusula que condicione o início da contagem do prazo à homologação judicial ou que o vincule à data da dissolução da união estável, impõe-se reconhecer que a obrigação teve início em 28 de fevereiro de 2025, data da celebração do acordo, inexistindo fundamento jurídico para prestigiar interpretação unilateral que restrinja direito expressamente assegurado à exequente. Verifica-se, contudo, que o executado promoveu as providências administrativas destinadas à exclusão da exequente do rol de beneficiários do FUSEX antes do término do período de 1 (um) ano livremente convencionado entre as partes, cujo marco final somente ocorreria em 28 de fevereiro de 2026. Em consequência, a exequente permaneceu privada da cobertura assistencial durante período em que ainda fazia jus à manutenção no plano de saúde, configurando descumprimento da obrigação assumida. Nessas circunstâncias, e visando assegurar a efetividade da tutela jurisdicional, bem como recompor integralmente o direito convencionado pelas partes, revela-se medida de inteira justiça determinar que a exequente permaneça vinculada ao plano de saúde pelo período correspondente ao tempo em que permaneceu indevidamente desassistida, de modo a preservar integralmente o prazo de 1 (um) ano assegurado pelo acordo judicial, evitando que o inadimplemento do executado resulte em redução da prestação livremente pactuada. Sendo assim, REJEITO a justificativa apresentada no id. 155872089 e, considerando o documento juntado ao id. 157835765, determino a intimação da parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se sua situação perante o plano de saúde encontra-se atualmente regularizada, indicando o período em que permaneceu sem cobertura assistencial, a fim de possibilitar a precisa delimitação do período em que a obrigação deverá ser restabelecida, assegurando-se o exato cumprimento da avença, atentando-se ao princípio da boa-fé. Ademais, determino a expedição de ofício ao 31º Batalhão de Infantaria Motorizado (31º BIMtz) - situado na Rua Quinze de Novembro, nº 100, Conceição, Campina Grande/PB, CEP 58401-213, telefone (83) 3113-9322 -, para que proceda, no prazo de 05 (cinco) dias, ao desconto dos alimentos arbitrados no id. 107987509, equivalente a 20% (vinte por cento) dos rendimentos brutos do alimentante, excluídos apenas os descontos obrigatórios (IRRF e previdência), incidindo sobre o 13º salário e férias, a ser depositado em conta, em nome da representante legal do infante ARTHUR DAVI ANDRADE FIGUEIREDO, junto à Instituição Financeira: CEF, Agência: 0036, Conta: 001.00009878-1, mediante desconto em folha de pagamento, caso ainda não implementada a obrigação. Quanto aos requerimentos voltados ao cumprimento da obrigação alimentar, abra-se vista ao Ministério Público, diante do interesse de incapaz, nos termos do art. 178, II, do CPC.
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