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TJRJ · 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu · Sentença
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, 2º PAVIMENTO, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 SENTENÇA Processo:0806571-58.2025.8.19.0038 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA DE LOURDES MORENO MONTENEGRO RÉU: UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS, UNIMED RIO COOP. TRAB; MÉDICO DO RJ Dispenso o relatório na forma do permitido pelo art. 38 da Lei 9.099/95, decido. Cuida-se de embargos à execução opostos pela UNIMED RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA. nos quais suscita preliminar de ilegitimidade passiva sob o argumento de transferência da carteira de beneficiários para a Unimed FERJ com a consequente assunção integral das obrigações judiciais; pugna pela impenhorabilidade do montante constrito com fundamento no art. 833, IV e X, do CPC, sustentando a essencialidade dos recursos para a manutenção da atividade empresarial e o patamar inferior a 40 salários-mínimos; e formula pedido subsidiário genérico de revisão dos valores executados por excesso de execução. Regularmente intimada para manifestação, a parte embargada quedou-se inerte. Inicialmente, afasta-se a preliminar de ilegitimidade passiva e o pleito de substituição processual pela Unimed FERJ. Por força do art. 275 do Código Civil, o credor tem o direito de exigir e receber de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum. A relação obrigacional em execução decorre de título executivo judicial transitado em julgado, no qual foi expressamente reconhecida a responsabilidade solidária de ambas as cooperativas médicas rés pelo adimplemento dos danos materiais e morais arbitrados. A alienação de carteira homologada pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) traduz negócio jurídico intersubjetivo inoponível ao consumidor para elidir a solidariedade e a eficácia da coisa julgada material já formada. Quanto à alegada impenhorabilidade, o pedido não merece acolhimento. A regra inserta no art. 833, X, do CPC - que resguarda quantias até o limite de 40 salários-mínimos - possui como escopo teleológico a preservação do mínimo existencial e da dignidade da pessoa física, não sendo aplicável indistintamente às pessoas jurídicas de direito privado, salvo hipótese restritíssima e excepcionalíssima em que reste cabal e inequivocamente demonstrado que o montante constrito inviabiliza o pagamento de folha de salários essenciais imediatos, ônus do qual a embargante não se desincumbiu. No mesmo passo, a alegação genérica de afetação do fluxo de caixa e a invocação do art. 833, IV, do CPC não socorrem a devedora, porquanto o bloqueio de R$ 1.000,00 incidiu sobre ativos financeiros líquidos disponíveis, sem qualquer lastro probatório concreto de comprometimento da sobrevivência da sociedade cooperativa. No que tange ao montante executado e à higidez dos atos de coerção patrimonial, inexiste excesso. A execução originou-se do inadimplemento tempestivo da condenação fixada no título judicial, ensejando a incidência legítima da multa de 10% prevista no art. 523, (sec) 1º, do CPC - matéria preclusa e já chancelada por este Juízo em decisão anterior transitada em julgado em 10/02/2026. Realizado o depósito tardio do valor originário pela parte devedora, o prosseguimento da execução visou unicamente a satisfação do saldo remanescente apurado (R$ 1.022,96, abatida a fração anteriormente penhorada de R$ 691,81). A embargante, a seu turno, limitou-se a ventilar excesso de execução de forma abstrata, deixando de apontar o valor que entende correto e de apresentar o correspondente demonstrativo discriminado e atualizado do cálculo, em manifesta inobservância ao disposto no art. 525, (sec)(sec) 4º e 5º, do CPC, o que impõe a rejeição in totum da impugnação aos valores exequendos. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO, mantendo integralmente a penhora realizada. Custas pela embargante. Por conseguinte, considerando que o bloqueio judicial de R$ 1.000,00 convolado em penhora aperfeiçoou a liquidação do saldo remanescente devido, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fulcro no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, expeça-se mandado de pagamento em favor da exequente do valor penhorado (id 290308826), com as cautelas de praxe. Cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se. NOVA IGUAÇU, 11 de setembro de 2026. MARCIA PAIXAO GUIMARAES LEO Juiz Titular
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