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0806557-73.2026.8.22.0000

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  1. Intimação

    TJRO · Gabinete Des. Osny Claro de Oliveira

    Secretaria Judiciária do Segundo Grau Coordenadoria Criminal da Central de Processos Eletrônicos de Segundo Grau 1ª CÂMARA CRIMINAL ACÓRDÃO DATA DE JULGAMENTO: 21/08/2026 Processo: 0806557-73.2026.8.22.0000 Habeas Corpus Origem: 7027311-44.2026.8.22.0001 Porto Velho/2ª Vara de Garantias Paciente: Felipe Luiz Pinto Impetrante (Advogado): Dimas Queiroz de Oliveira Júnior (OAB/RO 2622) Impetrado: Juiz de Direito da 2ª Vara de Garantias da Comarca de Porto Velho/RO Relator: DES. OSNY CLARO DE OLIVEIRA Distribuído por sorteio em 15/05/2026 Redistribuído por sorteio em razão de incompetência em 15/05/2026 DECISÃO: “HABEAS CORPUS CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, ORDEM DENEGADA À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”. EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO. PRISÃO PREVENTIVA. NULIDADE DO FLAGRANTE. AUSÊNCIA DE ADVOGADO NA FASE POLICIAL. DIREITO AO SILÊNCIO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. CONHECIMENTO PARCIAL. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de paciente preso preventivamente pela suposta prática, em concurso material, de tráfico de drogas, porte ilegal de arma de fogo de uso permitido e adulteração de sinal identificador de veículo. A defesa sustenta nulidade do flagrante, violação ao direito ao silêncio e à assistência de advogado, negativa de autoria, insuficiência probatória, ausência de fundamentação concreta da custódia e suficiência de condições pessoais favoráveis e medidas cautelares diversas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em: (i) saber se são conhecíveis, na via estreita do writ, as teses de negativa de autoria, in dubio pro reo e insuficiência probatória por ausência de testemunhas; (ii) definir se há nulidade na colheita do flagrante por ausência de contraditório, de defesa técnica e de garantia do direito ao silêncio; (iii) verificar se a decisão que decretou a preventiva possui fundamentação concreta (art. 312 do CPP); e (iv) estabelecer se as condições pessoais favoráveis e as medidas cautelares do art. 319 do CPP afastam a segregação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A negativa de autoria, a invocação do in dubio pro reo e a alegada insuficiência de provas por ausência de testemunhas do povo demandam revolvimento aprofundado do conjunto fático-probatório, incompatível com a cognição sumária do habeas corpus e próprio da instrução da ação penal já em curso, sob contraditório, sob pena de indevida supressão de instância. 4. Não há nulidade no flagrante: o ordenamento não exige defesa técnica nem contraditório pleno na fase inquisitorial, de natureza informativa; o direito ao silêncio foi expressamente assegurado e exercido pelo paciente no interrogatório policial, com comunicação da prisão à Defensoria Pública (art. 5º, LXIII, da CF e art. 306, § 1º, do CPP). Vigora o princípio pas de nullité sans grief (art. 563 do CPP), sem demonstração de prejuízo concreto. 5. A custódia cautelar está concretamente fundamentada na garantia da ordem pública, ancorada em elementos objetivos e contemporâneos: apreensão de entorpecentes diversos, fracionados e embalados para comércio (laudos preliminar e definitivo positivos para cocaína e maconha), porte simultâneo de arma de fogo municiada, veículo com chassi e motor suprimidos por ação humana e placa divergente (laudo definitivo), tentativa de evasão da abordagem e indícios de inserção do paciente em organização criminosa, com função de destaque e de “disciplina”. A idoneidade dos fundamentos foi reafirmada na decisão de recebimento da denúncia (art. 316, parágrafo único, do CPP). 6. As condições pessoais favoráveis não infirmam a prisão quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP; as medidas do art. 319 do CPP são insuficientes diante da gravidade concreta e da periculosidade evidenciada. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Ordem parcialmente conhecida e, na parte conhecida, denegada. Tese de julgamento: “1. Não se conhece, na via do habeas corpus, de teses de negativa de autoria, in dubio pro reo e insuficiência probatória que exijam revolvimento fático-probatório, próprio da instrução da ação penal. 2. É prescindível a presença de advogado e o contraditório na fase inquisitorial, não se reconhecendo nulidade do flagrante sem demonstração de prejuízo. 3. A prisão preventiva fundada na gravidade concreta e no risco de reiteração, para garantia da ordem pública, é legítima, sendo irrelevantes condições pessoais favoráveis e insuficientes as cautelares alternativas.”.

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