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TJMA · Segunda Câmara de Direito Público · Ementa
Sessão virtual do período 03 a 10 de setembro de 2026. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0806556-24.2026.8.10.0000 – BARRA DO CORDA/MA Embargante: Espólio de Raimundo Avelar Sampaio Peixoto e outros Advogado: Dr. Denes Petherson Rocha Vieira – OAB/MA n.º 7.646 Embargados: Ministério Público do Estado do Maranhão e Município de Barra do Corda Relator: Des. Cleones Seabra Carvalho Cunha EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SUCESSÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Embargos de declaração contra acórdão que afastou a prescrição intercorrente em cumprimento de sentença. O embargante sustenta omissão quanto ao período posterior à habilitação dos sucessores e contradição relacionada ao art. 921, § 4º, do CPC. Requer efeitos modificativos e o prequestionamento da matéria. 2. Fato relevante. A habilitação dos sucessores transitou em julgado em 09.03.2023. O Município foi intimado em 13.04.2023. O Ministério Público requereu o prosseguimento da execução em 06.03.2024. 3. A decisão anterior. O acórdão reconheceu que o falecimento do executado suspendeu o processo durante a regularização da sucessão. Também concluiu que, após a habilitação do espólio, não houve inércia inequívoca e prolongada dos exequentes capaz de configurar prescrição intercorrente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o acórdão foi omisso quanto à análise do período posterior à habilitação dos sucessores; (ii) saber se há contradição quanto à aplicação do art. 921, § 4º, do CPC; (iii) saber se estão presentes vícios que autorizem a atribuição de efeitos modificativos aos embargos de declaração; e (iv) saber se o propósito de prequestionamento permite o acolhimento dos embargos na ausência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Não constituem instrumento para rediscutir matéria já decidida em razão do inconformismo da parte. 6. O acórdão examinou o período posterior à habilitação dos sucessores. O julgamento consignou que não houve inércia qualificada e prolongada após a regularização da sucessão processual. A ausência de exame individual de cada despacho, certidão ou manifestação não configura omissão quando foram enfrentados os argumentos capazes de infirmar a conclusão adotada. 7. O intervalo entre a regularização da sucessão e o pedido de prosseguimento formulado pelo Ministério Público foi inferior a um ano. Esse período não caracteriza prescrição intercorrente. Mesmo sob a adoção do prazo quinquenal defendido pelo embargante, não transcorreu lapso suficiente para extinguir a pretensão executória. 8. A ausência de manifestação do Município após determinada intimação não caracteriza, por si só, abandono prolongado da execução. O Ministério Público, integrante do polo ativo, requereu expressamente o prosseguimento do cumprimento de sentença em 06.03.2024. 9. O acórdão delimitou os efeitos da suspensão decorrente do falecimento do executado. Reconheceu a suspensão durante a regularização da sucessão e examinou o período posterior à habilitação. Não atribuiu duração indefinida à suspensão prevista no art. 313, I, do CPC. 10. O Tema Repetitivo 1.051 do STJ, invocado pelo embargante, não versa sobre prescrição intercorrente. O precedente trata da determinação da existência do crédito submetido aos efeitos da recuperação judicial pela data de ocorrência do fato gerador. A matéria não corresponde à controvérsia examinada nos autos. 11. A referência ao art. 921, § 4º, do CPC não constituiu fundamento autônomo para afastar a prescrição. O fundamento determinante do acórdão foi a ausência de transcurso do prazo prescricional e de inércia inequívoca e prolongada dos exequentes. 12. A contradição que autoriza embargos de declaração é interna ao pronunciamento judicial. A divergência entre a conclusão do julgamento e a interpretação jurídica defendida pela parte não configura esse vício. 13. A atribuição de efeitos modificativos aos embargos de declaração pressupõe a existência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material cuja correção conduza à alteração do resultado. Ausentes esses vícios, não cabe modificar o julgamento. 14. O propósito de prequestionamento não dispensa a presença dos pressupostos do art. 1.022 do CPC. Os embargos de declaração não podem ser utilizados apenas para provocar novo pronunciamento sobre matéria já decidida. IV. DISPOSITIVO E TESE 15. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. *Tese de julgamento:* “1. Não há omissão quando o acórdão enfrenta os argumentos capazes de infirmar sua conclusão, ainda que não examine individualmente todos os atos processuais indicados pela parte. 2. A prescrição intercorrente não se configura quando, após a regularização da sucessão processual, não transcorre o prazo prescricional nem se verifica inércia inequívoca e prolongada dos exequentes. 3. A contradição apta a autorizar embargos de declaração é interna ao pronunciamento judicial e não se confunde com a divergência entre a decisão e a interpretação jurídica defendida pela parte. 4. Os embargos de declaração, ainda que opostos para fins de prequestionamento, exigem a presença de uma das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC.” --- *Dispositivos relevantes citados:* CPC, arts. 313, I, 489, 921, § 4º, 1.022 e 1.025. *Jurisprudência relevante citada:* STJ, EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Min. Diva Malerbi, Desembargadora Convocada do TRF3, 1ª Seção, j. 08.06.2016, DJe 15.06.2016; STJ, EDcl no REsp 1.778.048/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 09.02.2021, DJe 11.02.2021; STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1.065.600/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Turma, j. 07.02.2019, DJe 11.03.2019. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em rejeitar os embargos opostos, nos termos do voto do Desembargador relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Cleones Seabra Carvalho Cunha, Jamil de Miranda Gedeon Neto e Sonia Maria Amaral Fernandes Ribeiro. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Sâmara Ascar Sauaia. São Luís, 10 de setembro de 2026. Desembargador CLEONES SEABRA CARVALHO CUNHA RELATOR
TJMA · Segunda Câmara de Direito Público · Ementa
Sessão virtual do período 03 a 10 de setembro de 2026. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0806556-24.2026.8.10.0000 – BARRA DO CORDA/MA Embargante: Espólio de Raimundo Avelar Sampaio Peixoto e outros Advogado: Dr. Denes Petherson Rocha Vieira – OAB/MA n.º 7.646 Embargados: Ministério Público do Estado do Maranhão e Município de Barra do Corda Relator: Des. Cleones Seabra Carvalho Cunha EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SUCESSÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Embargos de declaração contra acórdão que afastou a prescrição intercorrente em cumprimento de sentença. O embargante sustenta omissão quanto ao período posterior à habilitação dos sucessores e contradição relacionada ao art. 921, § 4º, do CPC. Requer efeitos modificativos e o prequestionamento da matéria. 2. Fato relevante. A habilitação dos sucessores transitou em julgado em 09.03.2023. O Município foi intimado em 13.04.2023. O Ministério Público requereu o prosseguimento da execução em 06.03.2024. 3. A decisão anterior. O acórdão reconheceu que o falecimento do executado suspendeu o processo durante a regularização da sucessão. Também concluiu que, após a habilitação do espólio, não houve inércia inequívoca e prolongada dos exequentes capaz de configurar prescrição intercorrente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o acórdão foi omisso quanto à análise do período posterior à habilitação dos sucessores; (ii) saber se há contradição quanto à aplicação do art. 921, § 4º, do CPC; (iii) saber se estão presentes vícios que autorizem a atribuição de efeitos modificativos aos embargos de declaração; e (iv) saber se o propósito de prequestionamento permite o acolhimento dos embargos na ausência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Não constituem instrumento para rediscutir matéria já decidida em razão do inconformismo da parte. 6. O acórdão examinou o período posterior à habilitação dos sucessores. O julgamento consignou que não houve inércia qualificada e prolongada após a regularização da sucessão processual. A ausência de exame individual de cada despacho, certidão ou manifestação não configura omissão quando foram enfrentados os argumentos capazes de infirmar a conclusão adotada. 7. O intervalo entre a regularização da sucessão e o pedido de prosseguimento formulado pelo Ministério Público foi inferior a um ano. Esse período não caracteriza prescrição intercorrente. Mesmo sob a adoção do prazo quinquenal defendido pelo embargante, não transcorreu lapso suficiente para extinguir a pretensão executória. 8. A ausência de manifestação do Município após determinada intimação não caracteriza, por si só, abandono prolongado da execução. O Ministério Público, integrante do polo ativo, requereu expressamente o prosseguimento do cumprimento de sentença em 06.03.2024. 9. O acórdão delimitou os efeitos da suspensão decorrente do falecimento do executado. Reconheceu a suspensão durante a regularização da sucessão e examinou o período posterior à habilitação. Não atribuiu duração indefinida à suspensão prevista no art. 313, I, do CPC. 10. O Tema Repetitivo 1.051 do STJ, invocado pelo embargante, não versa sobre prescrição intercorrente. O precedente trata da determinação da existência do crédito submetido aos efeitos da recuperação judicial pela data de ocorrência do fato gerador. A matéria não corresponde à controvérsia examinada nos autos. 11. A referência ao art. 921, § 4º, do CPC não constituiu fundamento autônomo para afastar a prescrição. O fundamento determinante do acórdão foi a ausência de transcurso do prazo prescricional e de inércia inequívoca e prolongada dos exequentes. 12. A contradição que autoriza embargos de declaração é interna ao pronunciamento judicial. A divergência entre a conclusão do julgamento e a interpretação jurídica defendida pela parte não configura esse vício. 13. A atribuição de efeitos modificativos aos embargos de declaração pressupõe a existência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material cuja correção conduza à alteração do resultado. Ausentes esses vícios, não cabe modificar o julgamento. 14. O propósito de prequestionamento não dispensa a presença dos pressupostos do art. 1.022 do CPC. Os embargos de declaração não podem ser utilizados apenas para provocar novo pronunciamento sobre matéria já decidida. IV. DISPOSITIVO E TESE 15. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. *Tese de julgamento:* “1. Não há omissão quando o acórdão enfrenta os argumentos capazes de infirmar sua conclusão, ainda que não examine individualmente todos os atos processuais indicados pela parte. 2. A prescrição intercorrente não se configura quando, após a regularização da sucessão processual, não transcorre o prazo prescricional nem se verifica inércia inequívoca e prolongada dos exequentes. 3. A contradição apta a autorizar embargos de declaração é interna ao pronunciamento judicial e não se confunde com a divergência entre a decisão e a interpretação jurídica defendida pela parte. 4. Os embargos de declaração, ainda que opostos para fins de prequestionamento, exigem a presença de uma das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC.” --- *Dispositivos relevantes citados:* CPC, arts. 313, I, 489, 921, § 4º, 1.022 e 1.025. *Jurisprudência relevante citada:* STJ, EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Min. Diva Malerbi, Desembargadora Convocada do TRF3, 1ª Seção, j. 08.06.2016, DJe 15.06.2016; STJ, EDcl no REsp 1.778.048/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 09.02.2021, DJe 11.02.2021; STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1.065.600/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Turma, j. 07.02.2019, DJe 11.03.2019. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em rejeitar os embargos opostos, nos termos do voto do Desembargador relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Cleones Seabra Carvalho Cunha, Jamil de Miranda Gedeon Neto e Sonia Maria Amaral Fernandes Ribeiro. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Sâmara Ascar Sauaia. São Luís, 10 de setembro de 2026. Desembargador CLEONES SEABRA CARVALHO CUNHA RELATOR
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