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TJRO · Gabinete Des. José Antonio Robles
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão Eletrônica n. 425 de 11/08/2026 a 17/08/2026 0806532-60.2026.8.22.0000 AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO (PJE) ORIGEM: 7008127-02.2026.8.22.0002 - ARIQUEMES / 2ª VARA CÍVEL AGRAVANTES: E T DE SOUZA CONFECCOES E OUTRO(A) ADVOGADO(A): XANGAI GUSTAVO VARGAS - PB19205 AGRAVADOS(AS): CLOUDWALK INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO E SERVIÇOS LTDA E OUTRO(A) ADVOGADO(A): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255 RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ ANTONIO ROBLES INTERPOSTO EM 31/05/2026 DECISÃO: “AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, POR UNANIMIDADE.” Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREPARO RECURSAL. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO EM DOBRO. RECOLHIMENTO SIMPLES. DESERÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: Agravo interno em agravo de instrumento interposto após decisão que reconheceu a deserção em razão de recolhimento inadequado do preparo recursal. Os agravantes foram intimados para recolher em dobro o valor das custas processuais, conforme art. 16 da Lei Estadual n. 3.896/16 e Ato n. 975/17, mas comprovaram apenas o pagamento simples no prazo, não observando a ordem para recolhimento em dobro. A alegação de erro sistêmico não foi comprovada. O pedido de autorização para complementar o valor foi obstado pelo art. 1.007, § 5o, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em determinar se o recolhimento do preparo na forma simples, após intimação para recolhimento em dobro, autoriza a regularização posterior ou configura deserção do recurso de acordo com os §§ 4o e 5o do art. 1.007 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O recolhimento do preparo na forma simples, após intimação para recolhimento em dobro, não supre a exigência legal, configurando deserção, conforme art.1.007, §§4o e5o, do CPC. 4. É vedada a complementação posterior do valor do preparo, quando já cumprida a intimação para recolhimento em dobro, por disciplina específica do §5o do art.1.007 do CPC. 5. Os princípios processuais da primazia do julgamento do mérito, da instrumentalidade das formas e da boa-fé objetiva, não afastam o cumprimento dos pressupostos objetivos de admissibilidade recursal previstos em lei. 6. Não restou comprovado erro sistêmico nos registros de preparo, sendo ônus dos recorrentes demonstrar fato constitutivo de eventual direito à regularização, nos termos do art.373, I, do CPC. 7. A impossibilidade de conhecimento do recurso não configura restrição ilegítima ao acesso à justiça, por tratar-se de requisito objetivo de admissibilidade. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: Não se admite a complementação posterior do preparo recursal quando intimada a parte para recolhimento em dobro, sendo requisito objetivo cuja inobservância acarreta a deserção do recurso por força do art. 1.007, §§ 4o e 5o, do CPC. Princípios processuais não afastam comandos legais específicos. A alegação genérica de erro sistêmico, não comprovada, não afasta a presunção de legitimidade dos registros processuais. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.007, §§ 2o, 4o e 5o; art. 373, I; Lei Estadual n. 3.896/16, art. 16; Ato n. 975/17. Jurisprudência relevante citada: TJRO, AgInt no AI no 0804793-28.2021.8.22.0000, Rel. Alexandre Miguel, j. 29.10.2021; TJRO, AgInt no AI no 0806488-12.2024.8.22.0000, Rel. Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral, j. 30.09.2024.
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