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TJRN · Gab. Desª. Lourdes de Azevedo na Câmara Cível
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0806530-47.2026.8.20.0000 Polo ativo RITA DE CASSIA DE OLIVEIRA e outros Advogado(s): DIEGO SIMONETTI GALVAO Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO À SAÚDE. TUTELA DE URGÊNCIA. INTERNAÇÃO DOMICILIAR (HOME CARE 24H). SERVIÇO DE ATENÇÃO DOMICILIAR (AD2). NOTA TÉCNICA DO e-NATJUS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA IMPRESCINDIBILIDADE DO TRATAMENTO MAIS COMPLEXO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu pedido de tutela de urgência destinado a compelir o Estado do Rio Grande do Norte ao fornecimento de internação domiciliar na modalidade home care integral 24 horas. A agravante, idosa, portadora de múltiplas comorbidades graves, sustentou a imprescindibilidade do tratamento domiciliar contínuo, conforme prescrição de seu médico assistente, alegando insuficiência do Serviço de Atenção Domiciliar (SAD) na modalidade AD2 e risco de agravamento de seu estado clínico. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC para concessão de tutela de urgência que determine o fornecimento de internação domiciliar integral (home care 24 horas); (ii) estabelecer se a prescrição do médico assistente prevalece sobre a Nota Técnica do e-NatJus que conclui pela suficiência do atendimento na modalidade AD2 do Serviço de Atenção Domiciliar. III. RAZÕES DE DECIDIR A concessão de tutela de urgência exige demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano, nos termos do art. 300 do CPC. O direito fundamental à saúde deve ser concretizado em harmonia com a organização e a sustentabilidade do Sistema Único de Saúde, observadas as diretrizes legais que disciplinam a assistência domiciliar. A Portaria GM/MS nº 825/2016 regulamenta o Serviço de Atenção Domiciliar em modalidades graduadas segundo a complexidade clínica do paciente, cabendo avaliação técnica para definição do atendimento adequado. A internação domiciliar integral (home care 24 horas) possui caráter excepcional e depende de demonstração técnica robusta de sua imprescindibilidade, não sendo suficiente a prescrição isolada do médico assistente quando confrontada por parecer técnico fundamentado. A Nota Técnica nº 452.154 do e-NatJus conclui que a paciente não apresenta situação de urgência ou emergência que justifique home care integral, reputando suficiente sua inclusão no Serviço de Atenção Domiciliar na modalidade AD2, com capacitação do cuidador e acompanhamento multiprofissional periódico. Os cuidados cotidianos indicados para a agravante, como higiene, mudanças de decúbito, trocas de fraldas e administração de medicamentos e dieta, podem ser realizados por cuidador devidamente treinado, não exigindo assistência permanente de equipe de enfermagem por vinte e quatro horas. A inexistência de prova técnica idônea capaz de infirmar as conclusões do e-NatJus afasta, em cognição sumária, a probabilidade do direito necessária para impor ao ente público prestação de maior complexidade e elevado custo. A controvérsia acerca da efetiva necessidade de internação domiciliar integral demanda instrução probatória mais aprofundada, sendo inadequada sua definição na estreita cognição própria da tutela provisória. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A concessão de internação domiciliar integral (home care 24 horas) em tutela de urgência exige demonstração técnica robusta de sua imprescindibilidade. A Nota Técnica do e-NatJus pode prevalecer sobre a prescrição do médico assistente quando concluir, de forma fundamentada, pela suficiência da modalidade AD2 do Serviço de Atenção Domiciliar. A existência de atendimento domiciliar tecnicamente adequado pelo SUS afasta, em cognição sumária, a probabilidade do direito necessária para determinar o fornecimento de home care integral. A imposição judicial de prestação pública de saúde de alta complexidade deve observar critérios técnicos, proporcionalidade, eficiência administrativa e sustentabilidade do Sistema Único de Saúde. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 196 e 198, § 1º; CPC, arts. 300 e 1.015, I; Lei nº 8.080/1990; Portaria GM/MS nº 825/2016. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.799.103/PI, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 19.09.2019; TJRN, Súmula 34; TJRN, ApCiv nº 0800023-83.2023.8.20.5300, Rel. Des. Cornélio Alves de Azevedo Neto, j. 27.09.2024; TJRN, ApCiv nº 0914539-77.2022.8.20.5001, Rel. Dra. Érika de Paiva, j. 19.02.2025; TJRN, ApCiv nº 0800541-38.2023.8.20.5150, Rel. Des. Cornélio Alves de Azevedo Neto, j. 24.03.2025; TJRN, AI nº 0821171-74.2025.8.20.0000, Rel. Des. Roberto Francisco Guedes Lima, j. 27.04.2026; TJRN, AI nº 0800904-47.2026.8.20.0000, Rel. Des. Berenice Capuxú de Araújo Roque, j. 11.05.2026; TJRN, ApCiv nº 0856654-71.2023.8.20.5001, Rel. Des. Sandra Simões de Souza Dantas Elali, j. 24.01.2025; STF, RE nº 855.178/SE (Tema 793); STF, RE nº 1.279.117/RS (Tema 1.234). ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, em consonância com o parecer ministerial emitido por Dra. Carla Campos Amico, 6ª Procuradora de |Justiça, em conhecer e negar provimento ao agravo, nos termos do voto da Relatora, que integra o Acórdão. RELATÓRIO Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por RITA DE CÁSSIA DE OLIVEIRA, representada por sua genitora MARIA RAMOS DE LIMA, contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de São José do Campestre/RN, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Tutela de Urgência nº 0800262-38.2026.8.20.5153, ajuizada em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, a qual indeferiu o pedido liminar voltado ao fornecimento de internação domiciliar na modalidade home care integral 24 (vinte e quatro) horas por dia. Em suas razões recursais (ID 37723790), a Agravante relatou ser idosa e portadora de múltiplas comorbidades graves, quais sejam, esquizofrenia, doença de Alzheimer, epilepsia, hidrocefalia de pressão normal e desnutrição proteico-calórica severa. Destacou que se encontra totalmente acamada, em uso contínuo de sonda vesical de demora (SVD) e apresentando lesão por pressão (escara) de grau IV na região sacral, necessitando de cuidados contínuos e especializados. Sustentou que a indicação do médico que lhe assiste prescreveu a imprescindibilidade do tratamento em ambiente residencial sob o regime de internação domiciliar 24 (vinte e quatro) horas, com equipe técnica de enfermagem e assistência multiprofissional contínua. Aduziu que o programa de Atenção Domiciliar na modalidade AD2 oferecido pelo SUS é insuficiente para suprir suas demandas clínicas, ressaltando que sua única cuidadora é sua genitora, senhora idosa com mais de 80 (oitenta) anos de idade, carente de condições físicas para realizar os procedimentos de saúde exigidos. Argumentou que a Nota Técnica emitida pelo Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (e-NatJus) não possui caráter vinculante e que o risco de agravamento de seu quadro de saúde e infecção configura o periculum in mora. Requereu, assim, o deferimento da antecipação da tutela recursal para compelir o Estado do Rio Grande do Norte ao imediato fornecimento do home care 24h e, ao final, o provimento definitivo do recurso. Por meio da decisão monocrática (ID 38220822), subscrita pelo Desembargador Amaury Moura Sobrinho em substituição legal, o pedido de antecipação da tutela recursal foi indeferido. O agravado apresentou contrarrazões ao recurso (ID 39768424), pugnando pelo seu desprovimento. Sustentou a higidez e a imparcialidade do parecer emitido pelo e-NatJus, assinalando que os cuidados cotidianos alegados — tais como banho no leito, higiene, trocas de fraldas, mudanças posturais e ministração de medicação — constituem suporte básico dispensado por cuidador treinado, não demandando a permanência ininterrupta de profissionais de enfermagem técnica no domicílio. Invocou a Portaria GM/MS nº 825/2016 e as diretrizes do Sistema Único de Saúde (SUS) para defender a preservação do equilíbrio orçamentário e das políticas públicas de saúde coletiva. Encaminhados os autos à Procuradoria de Justiça, a 6ª Procuradoria de Justiça (ID 39911216), por intermédio da Dra. Carla Campos Amico, exarou parecer opinando pelo conhecimento e desprovimento do Agravo de Instrumento, mantendo-se incólume a decisão recorrida em razão da ausência dos requisitos autorizadores do art. 300 do CPC e da suficiência técnica demonstrada da modalidade de Atenção Domiciliar AD2. É o relatório VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do agravo de instrumento. A controvérsia do presente recurso consiste em definir se estão preenchidos os requisitos previstos no art. 300 do CPC para reformar a decisão interlocutória de primeiro grau e impor ao Estado do Rio Grande do Norte a obrigação imediata de fornecer internação domiciliar em regime integral de home care 24 (vinte e quatro) horas, com equipe de enfermagem contínua em favor da Agravante. É cediço que a concessão de tutela provisória de urgência pressupõe a demonstração inequívoca da probabilidade do direito (fumus boni iuris) alegado e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). Tratando-se de pretensões direcionadas à disponibilização de tratamentos de saúde de elevada complexidade pelo Poder Público, a atuação do Poder Judiciário deve atentar ao equilíbrio entre a garantia constitucional do direito à saúde (art. 196 da CF/88) e a sustentabilidade do Sistema Único de Saúde, fundado nos princípios da universalidade, igualdade e eficiência (art. 198, § 1º, da CF/88 e Lei Federal nº 8.080/1990). No plano normativo, a prestação da assistência domiciliar no âmbito do SUS encontra-se regulamentada pela Portaria GM/MS nº 825/2016 do Ministério da Saúde, a qual estrutura o Serviço de Atenção Domiciliar (SAD) em modalidades graduadas de atendimento (AD1, AD2 e AD3) segundo a complexidade e a frequência das necessidades clínicas do paciente. Por sua vez, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte orienta que a concessão judicial de internação domiciliar integral (home care 24 horas) consubstancia medida de caráter excepcionalíssimo, condicionada à demonstração pericial ou técnica indiscutível de sua imprescindibilidade, não prevalecendo a prescrição unilateral emitida pelo médico assistente quando infirmada por parecer técnico fundamentado do e-NatJus que ateste a suficiência das alternativas assistenciais já ofertadas pela rede pública, conforme julgado abaixo transcrito: EMENTA: ADMINISTRATIVO, CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO À SAÚDE. SUS. INTERNAÇÃO DOMICILIAR (HOME CARE). ELEGIBILIDADE DO PACIENTE AO SERVIÇO DE ATENÇÃO DOMICILIAR 2 (AD2). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente a pretensão de fornecimento de internação domiciliar (home care). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A questão em discussão consiste em aferir o dever dos entes públicos recorridos quanto ao fornecimento de internação domiciliar (home care) em favor do recorrente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O direito à saúde, previsto no art. 196 da Constituição Federal, impõe ao Estado o dever de garantir o acesso universal e igualitário aos serviços de saúde, mas não implica a obrigatoriedade de custeio irrestrito de qualquer tratamento prescrito. 4. De acordo com a Portaria GM/MS nº 825/2016, que regulamenta os critérios de indicação, organização e classificações do atendimento domiciliar (AD), para ter acesso a esse serviço médico pelo SUS o paciente deve ser avaliado por equipe de regulação disponibilizada pela Secretaria de Saúde respectiva, a fim de se determinar o grau de necessidade e o tipo de tratamento adequado, se SAD ou internação domiciliar 24h. 5. No caso concreto, o autor foi avaliado pela Equipe Multidisciplinar do Núcleo de Atenção Domiciliar da Secretaria de Saúde Pública do Estado do Rio Grande do Norte (SESAP/NAD), cujo relatório concluiu pela elegibilidade do requerente ao serviço de “Atenção Domiciliar 2 (AD2)”. 6. As Notas Técnicas emitidas pelo NatJus atestam que, apesar da necessidade de cuidados contínuos e das condições clínicas delicadas apresentadas pelo apelante, é suficiente a assistência pela Atenção Domiciliar na modalidade AD2. 7. Pelo exame das provas juntadas aos autos, verifica-se que não há elementos hábeis a subsidiar a internação domiciliar 24 (vinte e quatro) horas, nos termos das normativas que disciplinam a matéria. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Tese (s) de julgamento: 1. No âmbito do Sistema Único de Saúde, a Atenção Domiciliar é regulamentada pela Portaria GM/MS nº 825/2016, do Ministério da Saúde, que prevê as modalidades de atendimento e os respectivos critérios de indicação. 2. Havendo elegibilidade do paciente a uma das modalidades disponíveis no SUS, inviável a concessão de internação domiciliar integral 24h (home care). Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 196; Lei 8.080/1990, art. 19-I; Portaria GM/MS nº 825/2016. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1799103/PI, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 19/09/2019; TJRN, Súmula 34; TJRN, ApCiv 0800023-83.2023.8.20.5300, Des. Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, j. 27/09/2024; TJRN, ApCiv 0914539-77.2022.8.20.5001, Rel. Dra. Érika de Paiva, em substituição ao Des. Ibanez Monteiro, Terceira Câmara Cível, j. 19/02/2025. (TJ-RN - APELAÇÃO CÍVEL: 08005413820238205150, Relator: CORNÉLIO ALVES DE AZEVEDO NETO, Data de Julgamento: 24/03/2025, Primeira Câmara Cível). No caso em análise, colhe-se dos autos originários que o M.M. Juízo a quo, antes de apreciar o pleito liminar, determinou a submissão do caso ao e-NatJus. A Nota Técnica nº 452.154/CNJ concluiu expressamente em sentido desfavorável à concessão do home care 24h, assinalando a ausência de critérios de urgência ou emergência que coloquem a vida da paciente em risco iminente, além de reputar plenamente adequada a inclusão da Agravante no programa de Atenção Domiciliar na modalidade AD2 (SAD). Consignou a referida manifestação técnica que, a despeito das comorbidades ostentadas e da dependência física da paciente, tarefas como banho no leito, mudanças periódicas de decúbito, higiene, trocas de fraldas e ministração de dietas e medicações consistem em atividades de suporte básico que podem e devem ser executadas por cuidador devidamente capacitado e orientado pelas visitas periódicas da equipe multiprofissional do SUS, não exigindo a presença ostensiva de técnicos de enfermagem por 24 horas diárias no domicílio. Insta ressaltar, ainda, que o Relatório Médico acostado aos autos de origem demonstra que a agravante “(…) encontra-se sob cuidados domiciliares”. Restou expressamente consignado, também, que não há “(…) indicação médica de acompanhamento 24h por técnico de enfermagem, o cuidado pode ser suprido por um cuidador treinado que não seja a genitora da paciente”. Nesse diapasão, inexiste indicativo de que o não oferecimento do tratamento solicitado em tempo hábil poderá causar danos irreparáveis com prejuízos irreversíveis à paciente, sobretudo porque o laudo do e-NatJus indica não haver urgência imposta ao caso. Em outras palavras, não há evidências de que o não oferecimento de serviço de home care imediatamente poderá acarretar-lhe dano incurável, não havendo nos autos, portanto, justificativa para que se determine a imediata oferta do serviço em detrimento de outros pacientes que igualmente necessitam de amparo. Corroborando o posicionamento aqui adotado, colaciona-se os seguintes precedentes desta Corte Estadual (com destaques acrescidos): EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLEITO DE HOME CARE. FORNECIMENTO DE TRATAMENTO DOMICILIAR NA MODALIDADE AD1. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela provisória de urgência para fornecimento de tratamento domiciliar na modalidade home care 24h/dia, ou, subsidiariamente, em regime de 12 horas, tendo sido determinada a inserção do paciente no Serviço de Atenção Domiciliar (SAD), na modalidade AD1, com visitas mínimas semanais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia consiste em definir se é devida a substituição da modalidade de atenção domiciliar fixada na origem (AD1), mantida pelo Juízo de primeiro grau, pela internação domiciliar integral (home care 24h ou 12h), à luz do quadro clínico do paciente e das diretrizes técnicas do SUS . III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O laudo médico recomenda tratamento domiciliar intensivo diário, enquanto o parecer do NatJus conclui que a modalidade AD2, com visitas semanais e suporte de cuidador treinado, é suficiente para atender às necessidades do paciente, afastando a necessidade de internação domiciliar contínua nos moldes pleiteados. 4. Diante desse contexto, observa-se que a análise técnica aponta para a adequação do acompanhamento por meio do Serviço de Atenção Domiciliar na modalidade AD2, com visitas semanais da equipe multiprofissional e treinamento do cuidador, conforme orientação do NatJus. 5. Ressalte-se, contudo, que o agravado pleiteia a implementação de home care 24h/dia, não se confundindo tal pretensão com a modalidade AD2 indicada no parecer técnico. Assim, embora haja recomendação de atendimento domiciliar em menor intensidade, tal parâmetro não se enquadra no pedido formulado, que é restrito à internação domiciliar integral. 6. Não restou demonstrada a necessidade de substituição da modalidade de atenção domiciliar fixada na origem, inexistindo elementos técnicos que justifiquem a ampliação do regime de assistência pretendido para Home Care e pedido em modalidade de atendimento domiciliar diverso. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 6º, 23, inciso II e 196. Jurisprudência relevante citada: TJRN, Agravo de Instrumento nº 0810204-04 .2024.8.20.0000, Rel. Desª. Sandra Elali, Segunda Câmara Cível, julgado em 13.12.2024, publicado em 18.12.2024; TJRN, Agravo de Instrumento nº 0802758-13.2025.8.20.0000, Rel. Des. Berenice Capuxú de Araújo Roque, Segunda Câmara Cível, julgado em 26.05.2025, publicado em 27.05.2025.(TJ-RN - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 08009044720268200000, Relatora: BERENICE CAPUXU DE ARAÚJO ROQUE, Data de Julgamento: 11/05/2026, Segunda Câmara Cível). (Grifos acrescidos). EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. FORNECIMENTO DE ASSISTÊNCIA DOMICILIAR. INTERNAÇÃO DOMICILIAR COMPLETA (HOME CARE). ARGUIÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. APLICAÇÃO LIMITADA DO TEMA 1.234/STF. MODALIDADE AD2. PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA E DA ECONOMICIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que determinou ao Estado do Rio Grande do Norte o fornecimento de internação domiciliar completa (home care) à paciente, limitada a 12 horas diárias de acompanhamento de enfermagem. O apelante alega sua ilegitimidade passiva e questiona a determinação judicial, apontando a suficiência do atendimento n modalidade AD2, conforme avaliação técnica do Núcleo de Apoio Domiciliar (NAD/SESAP/SUS). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o Estado do Rio Grande do Norte possui legitimidade passiva para figurar no polo passivo da demanda; e (ii) determinar se a paciente faz jus à internação domiciliar completa (home care) ou se o atendimento deve ser prestado na modalidade AD2, conforme avaliação técnica do NAD/SESAP/SUS. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade solidária dos entes federativos para garantir o direito à saúde permite que a parte eleja qualquer um deles no polo passivo da demanda, conforme entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 793 e nos termos do art. 198, § 1º, da Constituição Federal. 4. O julgamento do Tema 1.234/STF, que estabelece diretrizes sobre divisão de competências e custeio de medicamentos e itens de saúde, não se aplica ao caso, pois a ação foi ajuizada antes da modulação de efeitos definida pelo Supremo Tribunal Federal. Além disso, o referido tema não abrange a assistência domiciliar. 5. O atendimento domiciliar na modalidade AD2, previsto na Portaria de Consolidação nº 5/GM/MS de 2017, revela-se suficiente para atender às necessidades da paciente, conforme avaliação técnica do NAD/SESAP/SUS, que concluiu pela ausência de indicação para internação domiciliar completa. 6. A escolha pela modalidade AD2 observa os princípios da eficiência e da economicidade, sendo proporcional às condições clínicas da paciente, conforme demonstrado no laudo técnico fundamentado nas Tabelas ABEMID e NEAD. 7. A ausência de comprovação de que o atendimento em AD2 seria insuficiente para as necessidades da paciente afasta a necessidade de internação domiciliar completa, tornando imperiosa a reforma da sentença para adequar a assistência domiciliar ao critério técnico apresentado. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. Os entes federativos possuem responsabilidade solidária na prestação do direito à saúde, sendo possível direcionar a demanda contra qualquer um deles. 2. O atendimento domiciliar na modalidade AD2 é suficiente para atender às necessidades de saúde de paciente, desde que tecnicamente fundamentado e adequado ao caso concreto. 3. A aplicação das diretrizes do Tema 1.234/STF limita-se às demandas ajuizadas após sua modulação de efeitos e não se estende à assistência domiciliar. Dispositivos relevantes: CF/1988, art. 198, § 1º; CPC, art. 1.026, § 2º; Lei nº 6.830/80, art. 39; Portaria de Consolidação nº 5/GM/MS de 2017. Julgados citados: STF, RE nº 855.178/SE, Tema 793, Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, j. 15.03.2015; STF, RE nº 1.279.117/RS, Tema 1.234, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Plenário, j. 23.09.2022; TJRN, Agravo de Instrumento nº 0809160-81.2023.8.20.0000, Rel. Desª. Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, j. 21.02.2024. (TJ-RN - APELAÇÃO CÍVEL: 08566547120238205001, Relator.: SANDRA SIMOES DE SOUZA DANTAS ELALI, Data de Julgamento: 24/01/2025, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 27/01/2025). (Grifos acrescidos). Portanto, demonstrada a existência de programa público de atenção domiciliar (AD2/SAD) compatível com o quadro da Agravante e ausente prova idônea em sentido contrário capaz de desconstituir o laudo técnico do e-NatJus, a manutenção da decisão de primeiro grau é medida que se impõe. Ante o exposto, VOTO pelo conhecimento e DESPROVIMENTO do Agravo de Instrumento, mantendo integralmente a decisão agravada. É como voto. Natal, data registrada no sistema. Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 17 de Agosto de 2026.
TJRN · Gab. Desª. Lourdes de Azevedo na Câmara Cível
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0806530-47.2026.8.20.0000 Polo ativo RITA DE CASSIA DE OLIVEIRA e outros Advogado(s): DIEGO SIMONETTI GALVAO Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO À SAÚDE. TUTELA DE URGÊNCIA. INTERNAÇÃO DOMICILIAR (HOME CARE 24H). SERVIÇO DE ATENÇÃO DOMICILIAR (AD2). NOTA TÉCNICA DO e-NATJUS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA IMPRESCINDIBILIDADE DO TRATAMENTO MAIS COMPLEXO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu pedido de tutela de urgência destinado a compelir o Estado do Rio Grande do Norte ao fornecimento de internação domiciliar na modalidade home care integral 24 horas. A agravante, idosa, portadora de múltiplas comorbidades graves, sustentou a imprescindibilidade do tratamento domiciliar contínuo, conforme prescrição de seu médico assistente, alegando insuficiência do Serviço de Atenção Domiciliar (SAD) na modalidade AD2 e risco de agravamento de seu estado clínico. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC para concessão de tutela de urgência que determine o fornecimento de internação domiciliar integral (home care 24 horas); (ii) estabelecer se a prescrição do médico assistente prevalece sobre a Nota Técnica do e-NatJus que conclui pela suficiência do atendimento na modalidade AD2 do Serviço de Atenção Domiciliar. III. RAZÕES DE DECIDIR A concessão de tutela de urgência exige demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano, nos termos do art. 300 do CPC. O direito fundamental à saúde deve ser concretizado em harmonia com a organização e a sustentabilidade do Sistema Único de Saúde, observadas as diretrizes legais que disciplinam a assistência domiciliar. A Portaria GM/MS nº 825/2016 regulamenta o Serviço de Atenção Domiciliar em modalidades graduadas segundo a complexidade clínica do paciente, cabendo avaliação técnica para definição do atendimento adequado. A internação domiciliar integral (home care 24 horas) possui caráter excepcional e depende de demonstração técnica robusta de sua imprescindibilidade, não sendo suficiente a prescrição isolada do médico assistente quando confrontada por parecer técnico fundamentado. A Nota Técnica nº 452.154 do e-NatJus conclui que a paciente não apresenta situação de urgência ou emergência que justifique home care integral, reputando suficiente sua inclusão no Serviço de Atenção Domiciliar na modalidade AD2, com capacitação do cuidador e acompanhamento multiprofissional periódico. Os cuidados cotidianos indicados para a agravante, como higiene, mudanças de decúbito, trocas de fraldas e administração de medicamentos e dieta, podem ser realizados por cuidador devidamente treinado, não exigindo assistência permanente de equipe de enfermagem por vinte e quatro horas. A inexistência de prova técnica idônea capaz de infirmar as conclusões do e-NatJus afasta, em cognição sumária, a probabilidade do direito necessária para impor ao ente público prestação de maior complexidade e elevado custo. A controvérsia acerca da efetiva necessidade de internação domiciliar integral demanda instrução probatória mais aprofundada, sendo inadequada sua definição na estreita cognição própria da tutela provisória. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A concessão de internação domiciliar integral (home care 24 horas) em tutela de urgência exige demonstração técnica robusta de sua imprescindibilidade. A Nota Técnica do e-NatJus pode prevalecer sobre a prescrição do médico assistente quando concluir, de forma fundamentada, pela suficiência da modalidade AD2 do Serviço de Atenção Domiciliar. A existência de atendimento domiciliar tecnicamente adequado pelo SUS afasta, em cognição sumária, a probabilidade do direito necessária para determinar o fornecimento de home care integral. A imposição judicial de prestação pública de saúde de alta complexidade deve observar critérios técnicos, proporcionalidade, eficiência administrativa e sustentabilidade do Sistema Único de Saúde. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 196 e 198, § 1º; CPC, arts. 300 e 1.015, I; Lei nº 8.080/1990; Portaria GM/MS nº 825/2016. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.799.103/PI, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 19.09.2019; TJRN, Súmula 34; TJRN, ApCiv nº 0800023-83.2023.8.20.5300, Rel. Des. Cornélio Alves de Azevedo Neto, j. 27.09.2024; TJRN, ApCiv nº 0914539-77.2022.8.20.5001, Rel. Dra. Érika de Paiva, j. 19.02.2025; TJRN, ApCiv nº 0800541-38.2023.8.20.5150, Rel. Des. Cornélio Alves de Azevedo Neto, j. 24.03.2025; TJRN, AI nº 0821171-74.2025.8.20.0000, Rel. Des. Roberto Francisco Guedes Lima, j. 27.04.2026; TJRN, AI nº 0800904-47.2026.8.20.0000, Rel. Des. Berenice Capuxú de Araújo Roque, j. 11.05.2026; TJRN, ApCiv nº 0856654-71.2023.8.20.5001, Rel. Des. Sandra Simões de Souza Dantas Elali, j. 24.01.2025; STF, RE nº 855.178/SE (Tema 793); STF, RE nº 1.279.117/RS (Tema 1.234). ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, em consonância com o parecer ministerial emitido por Dra. Carla Campos Amico, 6ª Procuradora de |Justiça, em conhecer e negar provimento ao agravo, nos termos do voto da Relatora, que integra o Acórdão. RELATÓRIO Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por RITA DE CÁSSIA DE OLIVEIRA, representada por sua genitora MARIA RAMOS DE LIMA, contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de São José do Campestre/RN, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Tutela de Urgência nº 0800262-38.2026.8.20.5153, ajuizada em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, a qual indeferiu o pedido liminar voltado ao fornecimento de internação domiciliar na modalidade home care integral 24 (vinte e quatro) horas por dia. Em suas razões recursais (ID 37723790), a Agravante relatou ser idosa e portadora de múltiplas comorbidades graves, quais sejam, esquizofrenia, doença de Alzheimer, epilepsia, hidrocefalia de pressão normal e desnutrição proteico-calórica severa. Destacou que se encontra totalmente acamada, em uso contínuo de sonda vesical de demora (SVD) e apresentando lesão por pressão (escara) de grau IV na região sacral, necessitando de cuidados contínuos e especializados. Sustentou que a indicação do médico que lhe assiste prescreveu a imprescindibilidade do tratamento em ambiente residencial sob o regime de internação domiciliar 24 (vinte e quatro) horas, com equipe técnica de enfermagem e assistência multiprofissional contínua. Aduziu que o programa de Atenção Domiciliar na modalidade AD2 oferecido pelo SUS é insuficiente para suprir suas demandas clínicas, ressaltando que sua única cuidadora é sua genitora, senhora idosa com mais de 80 (oitenta) anos de idade, carente de condições físicas para realizar os procedimentos de saúde exigidos. Argumentou que a Nota Técnica emitida pelo Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (e-NatJus) não possui caráter vinculante e que o risco de agravamento de seu quadro de saúde e infecção configura o periculum in mora. Requereu, assim, o deferimento da antecipação da tutela recursal para compelir o Estado do Rio Grande do Norte ao imediato fornecimento do home care 24h e, ao final, o provimento definitivo do recurso. Por meio da decisão monocrática (ID 38220822), subscrita pelo Desembargador Amaury Moura Sobrinho em substituição legal, o pedido de antecipação da tutela recursal foi indeferido. O agravado apresentou contrarrazões ao recurso (ID 39768424), pugnando pelo seu desprovimento. Sustentou a higidez e a imparcialidade do parecer emitido pelo e-NatJus, assinalando que os cuidados cotidianos alegados — tais como banho no leito, higiene, trocas de fraldas, mudanças posturais e ministração de medicação — constituem suporte básico dispensado por cuidador treinado, não demandando a permanência ininterrupta de profissionais de enfermagem técnica no domicílio. Invocou a Portaria GM/MS nº 825/2016 e as diretrizes do Sistema Único de Saúde (SUS) para defender a preservação do equilíbrio orçamentário e das políticas públicas de saúde coletiva. Encaminhados os autos à Procuradoria de Justiça, a 6ª Procuradoria de Justiça (ID 39911216), por intermédio da Dra. Carla Campos Amico, exarou parecer opinando pelo conhecimento e desprovimento do Agravo de Instrumento, mantendo-se incólume a decisão recorrida em razão da ausência dos requisitos autorizadores do art. 300 do CPC e da suficiência técnica demonstrada da modalidade de Atenção Domiciliar AD2. É o relatório VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do agravo de instrumento. A controvérsia do presente recurso consiste em definir se estão preenchidos os requisitos previstos no art. 300 do CPC para reformar a decisão interlocutória de primeiro grau e impor ao Estado do Rio Grande do Norte a obrigação imediata de fornecer internação domiciliar em regime integral de home care 24 (vinte e quatro) horas, com equipe de enfermagem contínua em favor da Agravante. É cediço que a concessão de tutela provisória de urgência pressupõe a demonstração inequívoca da probabilidade do direito (fumus boni iuris) alegado e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). Tratando-se de pretensões direcionadas à disponibilização de tratamentos de saúde de elevada complexidade pelo Poder Público, a atuação do Poder Judiciário deve atentar ao equilíbrio entre a garantia constitucional do direito à saúde (art. 196 da CF/88) e a sustentabilidade do Sistema Único de Saúde, fundado nos princípios da universalidade, igualdade e eficiência (art. 198, § 1º, da CF/88 e Lei Federal nº 8.080/1990). No plano normativo, a prestação da assistência domiciliar no âmbito do SUS encontra-se regulamentada pela Portaria GM/MS nº 825/2016 do Ministério da Saúde, a qual estrutura o Serviço de Atenção Domiciliar (SAD) em modalidades graduadas de atendimento (AD1, AD2 e AD3) segundo a complexidade e a frequência das necessidades clínicas do paciente. Por sua vez, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte orienta que a concessão judicial de internação domiciliar integral (home care 24 horas) consubstancia medida de caráter excepcionalíssimo, condicionada à demonstração pericial ou técnica indiscutível de sua imprescindibilidade, não prevalecendo a prescrição unilateral emitida pelo médico assistente quando infirmada por parecer técnico fundamentado do e-NatJus que ateste a suficiência das alternativas assistenciais já ofertadas pela rede pública, conforme julgado abaixo transcrito: EMENTA: ADMINISTRATIVO, CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO À SAÚDE. SUS. INTERNAÇÃO DOMICILIAR (HOME CARE). ELEGIBILIDADE DO PACIENTE AO SERVIÇO DE ATENÇÃO DOMICILIAR 2 (AD2). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente a pretensão de fornecimento de internação domiciliar (home care). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A questão em discussão consiste em aferir o dever dos entes públicos recorridos quanto ao fornecimento de internação domiciliar (home care) em favor do recorrente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O direito à saúde, previsto no art. 196 da Constituição Federal, impõe ao Estado o dever de garantir o acesso universal e igualitário aos serviços de saúde, mas não implica a obrigatoriedade de custeio irrestrito de qualquer tratamento prescrito. 4. De acordo com a Portaria GM/MS nº 825/2016, que regulamenta os critérios de indicação, organização e classificações do atendimento domiciliar (AD), para ter acesso a esse serviço médico pelo SUS o paciente deve ser avaliado por equipe de regulação disponibilizada pela Secretaria de Saúde respectiva, a fim de se determinar o grau de necessidade e o tipo de tratamento adequado, se SAD ou internação domiciliar 24h. 5. No caso concreto, o autor foi avaliado pela Equipe Multidisciplinar do Núcleo de Atenção Domiciliar da Secretaria de Saúde Pública do Estado do Rio Grande do Norte (SESAP/NAD), cujo relatório concluiu pela elegibilidade do requerente ao serviço de “Atenção Domiciliar 2 (AD2)”. 6. As Notas Técnicas emitidas pelo NatJus atestam que, apesar da necessidade de cuidados contínuos e das condições clínicas delicadas apresentadas pelo apelante, é suficiente a assistência pela Atenção Domiciliar na modalidade AD2. 7. Pelo exame das provas juntadas aos autos, verifica-se que não há elementos hábeis a subsidiar a internação domiciliar 24 (vinte e quatro) horas, nos termos das normativas que disciplinam a matéria. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Tese (s) de julgamento: 1. No âmbito do Sistema Único de Saúde, a Atenção Domiciliar é regulamentada pela Portaria GM/MS nº 825/2016, do Ministério da Saúde, que prevê as modalidades de atendimento e os respectivos critérios de indicação. 2. Havendo elegibilidade do paciente a uma das modalidades disponíveis no SUS, inviável a concessão de internação domiciliar integral 24h (home care). Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 196; Lei 8.080/1990, art. 19-I; Portaria GM/MS nº 825/2016. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1799103/PI, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 19/09/2019; TJRN, Súmula 34; TJRN, ApCiv 0800023-83.2023.8.20.5300, Des. Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, j. 27/09/2024; TJRN, ApCiv 0914539-77.2022.8.20.5001, Rel. Dra. Érika de Paiva, em substituição ao Des. Ibanez Monteiro, Terceira Câmara Cível, j. 19/02/2025. (TJ-RN - APELAÇÃO CÍVEL: 08005413820238205150, Relator: CORNÉLIO ALVES DE AZEVEDO NETO, Data de Julgamento: 24/03/2025, Primeira Câmara Cível). No caso em análise, colhe-se dos autos originários que o M.M. Juízo a quo, antes de apreciar o pleito liminar, determinou a submissão do caso ao e-NatJus. A Nota Técnica nº 452.154/CNJ concluiu expressamente em sentido desfavorável à concessão do home care 24h, assinalando a ausência de critérios de urgência ou emergência que coloquem a vida da paciente em risco iminente, além de reputar plenamente adequada a inclusão da Agravante no programa de Atenção Domiciliar na modalidade AD2 (SAD). Consignou a referida manifestação técnica que, a despeito das comorbidades ostentadas e da dependência física da paciente, tarefas como banho no leito, mudanças periódicas de decúbito, higiene, trocas de fraldas e ministração de dietas e medicações consistem em atividades de suporte básico que podem e devem ser executadas por cuidador devidamente capacitado e orientado pelas visitas periódicas da equipe multiprofissional do SUS, não exigindo a presença ostensiva de técnicos de enfermagem por 24 horas diárias no domicílio. Insta ressaltar, ainda, que o Relatório Médico acostado aos autos de origem demonstra que a agravante “(…) encontra-se sob cuidados domiciliares”. Restou expressamente consignado, também, que não há “(…) indicação médica de acompanhamento 24h por técnico de enfermagem, o cuidado pode ser suprido por um cuidador treinado que não seja a genitora da paciente”. Nesse diapasão, inexiste indicativo de que o não oferecimento do tratamento solicitado em tempo hábil poderá causar danos irreparáveis com prejuízos irreversíveis à paciente, sobretudo porque o laudo do e-NatJus indica não haver urgência imposta ao caso. Em outras palavras, não há evidências de que o não oferecimento de serviço de home care imediatamente poderá acarretar-lhe dano incurável, não havendo nos autos, portanto, justificativa para que se determine a imediata oferta do serviço em detrimento de outros pacientes que igualmente necessitam de amparo. Corroborando o posicionamento aqui adotado, colaciona-se os seguintes precedentes desta Corte Estadual (com destaques acrescidos): EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLEITO DE HOME CARE. FORNECIMENTO DE TRATAMENTO DOMICILIAR NA MODALIDADE AD1. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela provisória de urgência para fornecimento de tratamento domiciliar na modalidade home care 24h/dia, ou, subsidiariamente, em regime de 12 horas, tendo sido determinada a inserção do paciente no Serviço de Atenção Domiciliar (SAD), na modalidade AD1, com visitas mínimas semanais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia consiste em definir se é devida a substituição da modalidade de atenção domiciliar fixada na origem (AD1), mantida pelo Juízo de primeiro grau, pela internação domiciliar integral (home care 24h ou 12h), à luz do quadro clínico do paciente e das diretrizes técnicas do SUS . III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O laudo médico recomenda tratamento domiciliar intensivo diário, enquanto o parecer do NatJus conclui que a modalidade AD2, com visitas semanais e suporte de cuidador treinado, é suficiente para atender às necessidades do paciente, afastando a necessidade de internação domiciliar contínua nos moldes pleiteados. 4. Diante desse contexto, observa-se que a análise técnica aponta para a adequação do acompanhamento por meio do Serviço de Atenção Domiciliar na modalidade AD2, com visitas semanais da equipe multiprofissional e treinamento do cuidador, conforme orientação do NatJus. 5. Ressalte-se, contudo, que o agravado pleiteia a implementação de home care 24h/dia, não se confundindo tal pretensão com a modalidade AD2 indicada no parecer técnico. Assim, embora haja recomendação de atendimento domiciliar em menor intensidade, tal parâmetro não se enquadra no pedido formulado, que é restrito à internação domiciliar integral. 6. Não restou demonstrada a necessidade de substituição da modalidade de atenção domiciliar fixada na origem, inexistindo elementos técnicos que justifiquem a ampliação do regime de assistência pretendido para Home Care e pedido em modalidade de atendimento domiciliar diverso. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 6º, 23, inciso II e 196. Jurisprudência relevante citada: TJRN, Agravo de Instrumento nº 0810204-04 .2024.8.20.0000, Rel. Desª. Sandra Elali, Segunda Câmara Cível, julgado em 13.12.2024, publicado em 18.12.2024; TJRN, Agravo de Instrumento nº 0802758-13.2025.8.20.0000, Rel. Des. Berenice Capuxú de Araújo Roque, Segunda Câmara Cível, julgado em 26.05.2025, publicado em 27.05.2025.(TJ-RN - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 08009044720268200000, Relatora: BERENICE CAPUXU DE ARAÚJO ROQUE, Data de Julgamento: 11/05/2026, Segunda Câmara Cível). (Grifos acrescidos). EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. FORNECIMENTO DE ASSISTÊNCIA DOMICILIAR. INTERNAÇÃO DOMICILIAR COMPLETA (HOME CARE). ARGUIÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. APLICAÇÃO LIMITADA DO TEMA 1.234/STF. MODALIDADE AD2. PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA E DA ECONOMICIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que determinou ao Estado do Rio Grande do Norte o fornecimento de internação domiciliar completa (home care) à paciente, limitada a 12 horas diárias de acompanhamento de enfermagem. O apelante alega sua ilegitimidade passiva e questiona a determinação judicial, apontando a suficiência do atendimento n modalidade AD2, conforme avaliação técnica do Núcleo de Apoio Domiciliar (NAD/SESAP/SUS). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o Estado do Rio Grande do Norte possui legitimidade passiva para figurar no polo passivo da demanda; e (ii) determinar se a paciente faz jus à internação domiciliar completa (home care) ou se o atendimento deve ser prestado na modalidade AD2, conforme avaliação técnica do NAD/SESAP/SUS. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade solidária dos entes federativos para garantir o direito à saúde permite que a parte eleja qualquer um deles no polo passivo da demanda, conforme entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 793 e nos termos do art. 198, § 1º, da Constituição Federal. 4. O julgamento do Tema 1.234/STF, que estabelece diretrizes sobre divisão de competências e custeio de medicamentos e itens de saúde, não se aplica ao caso, pois a ação foi ajuizada antes da modulação de efeitos definida pelo Supremo Tribunal Federal. Além disso, o referido tema não abrange a assistência domiciliar. 5. O atendimento domiciliar na modalidade AD2, previsto na Portaria de Consolidação nº 5/GM/MS de 2017, revela-se suficiente para atender às necessidades da paciente, conforme avaliação técnica do NAD/SESAP/SUS, que concluiu pela ausência de indicação para internação domiciliar completa. 6. A escolha pela modalidade AD2 observa os princípios da eficiência e da economicidade, sendo proporcional às condições clínicas da paciente, conforme demonstrado no laudo técnico fundamentado nas Tabelas ABEMID e NEAD. 7. A ausência de comprovação de que o atendimento em AD2 seria insuficiente para as necessidades da paciente afasta a necessidade de internação domiciliar completa, tornando imperiosa a reforma da sentença para adequar a assistência domiciliar ao critério técnico apresentado. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. Os entes federativos possuem responsabilidade solidária na prestação do direito à saúde, sendo possível direcionar a demanda contra qualquer um deles. 2. O atendimento domiciliar na modalidade AD2 é suficiente para atender às necessidades de saúde de paciente, desde que tecnicamente fundamentado e adequado ao caso concreto. 3. A aplicação das diretrizes do Tema 1.234/STF limita-se às demandas ajuizadas após sua modulação de efeitos e não se estende à assistência domiciliar. Dispositivos relevantes: CF/1988, art. 198, § 1º; CPC, art. 1.026, § 2º; Lei nº 6.830/80, art. 39; Portaria de Consolidação nº 5/GM/MS de 2017. Julgados citados: STF, RE nº 855.178/SE, Tema 793, Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, j. 15.03.2015; STF, RE nº 1.279.117/RS, Tema 1.234, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Plenário, j. 23.09.2022; TJRN, Agravo de Instrumento nº 0809160-81.2023.8.20.0000, Rel. Desª. Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, j. 21.02.2024. (TJ-RN - APELAÇÃO CÍVEL: 08566547120238205001, Relator.: SANDRA SIMOES DE SOUZA DANTAS ELALI, Data de Julgamento: 24/01/2025, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 27/01/2025). (Grifos acrescidos). Portanto, demonstrada a existência de programa público de atenção domiciliar (AD2/SAD) compatível com o quadro da Agravante e ausente prova idônea em sentido contrário capaz de desconstituir o laudo técnico do e-NatJus, a manutenção da decisão de primeiro grau é medida que se impõe. Ante o exposto, VOTO pelo conhecimento e DESPROVIMENTO do Agravo de Instrumento, mantendo integralmente a decisão agravada. É como voto. Natal, data registrada no sistema. Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 17 de Agosto de 2026.
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