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0806527-18.2026.8.19.0066

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Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Volta Redonda · Sentença

    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Volta Redonda 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Volta Redonda Desembargador Ellis Hermydio Figueira, S/N, Aterrado, VOLTA REDONDA - RJ - CEP: 27213-145 SENTENÇA Processo:0806527-18.2026.8.19.0066 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FELIPE MOREIRA GOMES RÉU: LIDER TAXI AEREO S A AIR BRASIL Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. Trata-se de ação de indenização por danos morais, em razão de avaria e sujeira provocadas em sua bagagem durante viagem aérea. A parte autora afirma, em síntese, que realizou viagem aérea junto à ré e despachou sua mochila. Sustenta que, ao retirar a bagagem, constatou que a mesma estava suja de ovo estragado, sendo certo que o forte odor impregnado inutilizou o pertence. Relata que a ré se recusou a fornecer uma nova mochila, limitando-se a oferecer serviços de lavanderia, conforme e-mails trocados entre as partes sob o ID 284166182. Em contestação, a parte ré sustenta, em sede preliminar, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, alegando prestar serviços de transporte offshore para plataformas de petróleo operadas pela Petrobras. No mérito, nega genericamente a ocorrência do fato e pugna pela improcedência total dos pedidos. Inicialmente, rejeito a tese defensiva de inaplicabilidade das regras de responsabilidade do transportador. Ainda que a ré atue no segmento de transporte offshore de passageiros para plataformas de petróleo, a relação mantida quanto à integridade das bagagens despachadas pelos passageiros transportados atrai a incidência da responsabilidade civil objetiva. Seja sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, seja com fulcro no artigo 734 do Código Civil, o transportador responde objetivamente pelos danos causados às pessoas transportadas e às suas bagagens, salvo comprovada hipótese de força maior ou culpa exclusiva da vítima, o que não se verifica no caso sob exame. Superada a preliminar e sem prejudiciais, passo a analisar o mérito. A ré nega genericamente em sua peça de bloqueio a ocorrência do evento danoso. Contudo, a versão defensiva resta cabalmente infirmada pela prova documental colacionada aos autos pelo consumidor. O documento juntado sob o ID 284166182, consistente na troca de correspondências eletrônicas entre as partes, demonstra que a ré reconheceu a ocorrência do incidente ao oferecer a lavagem da mochila em lavanderia especializada. Dessa forma, resta comprovado que a bagagem do autor sofreu contaminação por substância orgânica e de odor impregnante (ovo estragado) enquanto se encontrava sob a guarda e custódia da transportadora ré, configurando falha na prestação do serviço. A proposta apresentada pela ré de submeter o pertence a uma simples lavagem em lavanderia não se mostra suficiente nem adequada para sanar o vício do serviço, dada a notória impregnação e persistência do odor de matéria orgânica em decomposição em artigos tecidos e estofados. A entrega de bagagem pessoal tomada por sujeira e forte odor de ovo estragado, associada ao descaso da transportadora em fornecer solução efetiva para a substituição do bem inutilizado sob sua custódia, ultrapassa a esfera do mero aborrecimento cotidiano. Tal situação expõe o passageiro a constrangimento, repulsa e evidente frustração, violando seus direitos da personalidade. Observando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como o caráter pedagógico e punitivo da condenação e a vedação ao enriquecimento sem causa, fixo a indenização por danos morais no montante de R$1.500,00 (um mil e quinhentos reais), valor que se mostra adequado às peculiaridades do caso concreto. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na petição inicial, resolvendo o mérito do processo com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR a ré ao pagamento da quantia de R$1.500,00 (um mil e quinhentos reais) a título de indenização por danos morais, acrescida de correção monetária a contar da data da publicação desta sentença, nos termos da Súmula nº 362 do Superior Tribunal de Justiça, e juros de mora de 1% ao mês incidentes a partir da data da citação. Sem custas e honorários, na forma do artigo 55 da Lei 9.099/95. O pedido de gratuidade de justiça, caso tenha sido requerido, somente será apreciado em caso de interposição de recurso, pois no primeiro grau de jurisdição o acesso ao Juizado Especial independe do pagamento de custas, taxas ou despesas (art. 54 da Lei 9.099/95). Fica a parte ré intimada que "caso o devedor não pague a quantia certa a que foi condenado em 15 (quinze) dias contados do trânsito em julgado da sentença ou do acórdão, o valor da condenação será acrescido de multa de 10% (dez por cento), independentemente da nova intimação" (enunciado nº 13.9.1 do Aviso TJ nº 23/2008). Certificado o trânsito em julgado, em havendo depósito, com a juntada da guia, expeça-se mandado de pagamento do valor respectivo, conforme comprovante, em favor da parte autora ou de seu patrono, desde que este possua poderes para receber no instrumento de mandato juntado aos autos, intimando-a para retirá-lo, no prazo de 10 (dez) dias, devendo, no mesmo prazo, manifestar-se acerca de eventual quitação, valendo seu silêncio como concordância. P.R.I. Caso a sentença tenha fixado obrigação de fazer / não fazer, em observância ao enunciado n. 410 e ao Tema n. 1.296, ambos do c. STJ, intime-se a parte ré para cumprimento, observado o art. 19, parágrafo segundo, da Lei n. 9099/95 c/c o enunciado n. 11.9.3 do Aviso TJ/RJ n. 25/2024. A intimação deverá dar-se por Domicílio Judicial Eletrônico (Resolução CNJ n. 455/2022) ou, caso não seja possível, por AR. Nos seguintes casos não será necessária nova intimação: a) caso a sentença apenas reproduza obrigação de fazer/não fazer já deferida em sede de tutela de urgência e da qual a parte ré tenha sido intimada pessoalmente, nas duas formas acimas previstas (ou por OJA); b) caso tenha sido determinada em AIJ data de leitura de sentença, da qual a parte foi pessoalmente intimada, e a sentença tenha sido homologada dentro do prazo fixado. Após a expressa quitação dada pela parte Autora ou certificado o transcurso do prazo in albis, considerando-se o depósito voluntário, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos. VOLTA REDONDA, 9 de setembro de 2026. VICTOR SILVA DOS PASSOS MIRANDA Juiz Titular

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