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TJMA · 1ª Vara Cível de Bacabal
Estado do Maranhão Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Bacabal PROCESSO Nº. 0806507-76.2024.8.10.0024. Requerente(s): MARGARIDA OLIVEIRA DE SOUZA. Endereço: Advogados do(a) REQUERENTE: LIVIA PATRICIA DA SILVA LIMA - MA21384, SANDY MONIK DA SILVA LIMA - MA21342 Requerido(a)(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e outros (2). Advogados do(a) REQUERIDO: CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR - SP247319-A, THIAGO MAHFUZ VEZZI - SP228213-A Advogado do(a) REQUERIDO: JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM - RJ62192-A Advogado do(a) REQUERIDO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A Endereço: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Rua Uruguaiana, LT. 26 QD. 145, Jardim Guanabara, GOIâNIA - GO - CEP: 74675-810 Telefone(s): (98)3254-0079 - (98)3133-9800 - (11)2108-7800 - (98)4004-3535 - (98)3194-2700 - (21)3003-1251 - (11)3012-7008 - (51)3219-7000 - (11)3174-9633 - (11)08007-0235 - (11)2309-9585 - (11)3174-9800 - (86)3233-2103 - (11)3553-4279 - (98)3232-2500 - (86)3215-5050 - (86)8813-3587 - (11)4004-2262 - (51)3212-5656 - (99)3529-3300 - (11)3012-3336 - (11)4004-3535 - (00)0800-7260 - (11)8215-1475 - (11)3525-9009 - (11)2108-7809 - (11)4004-9090 - (98)8732-2126 - (11)3012-0322 - (11)3133-8500 - (99)8448-7570 - (11) 94004-3535 BANCO BRADESCO S.A. Nuc. Cidade de Deus, S/N, Rua Benedito Américo de Oliveira, s/n, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Telefone(s): (11)3235-9995 PAGSEGURO INTERNET INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A. Mangel São Bernardo S.A., 823, Rua Max Mangels Sênior 777, Planalto, SãO BERNARDO DO CAMPO - SP - CEP: 09895-900 DECISÃO Cuida-se de ação indenizatória por danos materiais e morais ajuizada por MARGARIDA OLIVEIRA DE SOUZA em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO BRADESCO S.A. e PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A., em razão de prejuízos decorrentes de fraude praticada por terceiro que, fazendo-se passar por advogado da demandante, induziu-a à realização de sucessivas transferências bancárias para contas mantidas perante as instituições requeridas. As rés apresentaram contestações nos IDs 141814831, 157787715 e 157953799, cuja tempestividade foi certificada pela Secretaria Judicial. Posteriormente, a parte autora foi intimada para se manifestar sobre as defesas e documentos, tendo transcorrido o prazo sem manifestação, conforme certificado nos autos (ID 173540181). Pelo despacho de ID 176037081, as partes foram intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir. Na sequência, certificou-se que a parte requerida se manifestou, enquanto o prazo da autora transcorreu sem manifestação (ID 186709327). Sobreveio, contudo, a petição de ID 187575876, por meio da qual GILMÁRIO OLIVEIRA DE SOUZA, LINDYSON GEORGELLYS OLIVEIRA DE SOUZA e IZABELLE LIMA DE SOUZA comunicaram o falecimento da autora, ocorrido em 28/08/2025, e requereram sua habilitação como sucessores processuais. Alegaram que Antonio Jean Oliveira de Souza, também filho da falecida, havia falecido anteriormente, sendo sucedido por sua única filha, Izabelle Lima de Souza. A certidão de óbito da autora consta do ID 187575883, enquanto a certidão de óbito de Antonio Jean Oliveira de Souza foi juntada no ID 187575887. Foram ainda apresentados os documentos de identificação dos sucessores e declaração de que Izabelle Lima de Souza é a única descendente de Antonio Jean. A declaração correspondente consta do ID 187575892. É o necessário. Decido. DA SUCESSÃO PROCESSUAL Nos termos do art. 110 do Código de Processo Civil, ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º, do mesmo diploma legal. No caso, o direito discutido possui conteúdo patrimonial e, portanto, é transmissível. A documentação apresentada demonstra o falecimento de Margarida Oliveira de Souza, bem como a condição de sucessores de Gilmário Oliveira de Souza e Lindyson Georgellys Oliveira de Souza. Do mesmo modo, encontra-se documentalmente demonstrado o prévio falecimento de Antonio Jean Oliveira de Souza e a condição de sua filha Izabelle Lima de Souza como sua única descendente, conforme certidão e declaração juntadas aos autos. Diante disso, mostra-se suficientemente comprovada a sucessão processual. Assim, DEFIRO o pedido de habilitação formulado no ID 187575876, para que GILMÁRIO OLIVEIRA DE SOUZA, LINDYSON GEORGELLYS OLIVEIRA DE SOUZA e IZABELLE LIMA DE SOUZA, esta na condição de sucessora de Antonio Jean Oliveira de Souza, passem a ocupar o polo ativo da demanda em substituição à falecida MARGARIDA OLIVEIRA DE SOUZA. Proceda a Secretaria às retificações necessárias no cadastro processual. DOS ATOS PROCESSUAIS POSTERIORES AO FALECIMENTO Verifica-se, entretanto, que o falecimento da autora ocorreu em 28/08/2025, portanto antes da intimação para apresentação de réplica e, igualmente, antes do despacho de ID 176037081, que determinou a especificação de provas. A ausência de comunicação imediata do óbito fez com que o processo prosseguisse sem que o Juízo tivesse conhecimento da causa suspensiva. Embora não se mostre necessária a invalidação indiscriminada de todos os atos posteriormente praticados, não é possível atribuir aos sucessores os efeitos preclusivos decorrentes da ausência de manifestação da autora em prazos que transcorreram quando esta já havia falecido. A solução que melhor preserva o contraditório e a ampla defesa consiste, portanto, em renovar a oportunidade de manifestação da parte autora, agora regularmente sucedida, especialmente porque, além das contestações, foram posteriormente juntados aos autos extensos documentos bancários e cadastrais. Com efeito, após o falecimento da demandante foram apresentados documentos pelo Banco Santander, inclusive nos IDs 184860240, 184866152 e 184889788, contendo propostas de abertura de contas, dados cadastrais e extratos de movimentação das contas destinatárias das transferências controvertidas. Em relação à conta de Ierecer Pinto de Almeida, por exemplo, a documentação registra profissão de cabeleireiro e renda declarada de R$ 2.600,00. Quanto a Maik Sousa Dary, consta profissão de garçom e renda declarada de R$ 1.400,00. Tais documentos guardam relação direta com a controvérsia instaurada e devem ser submetidos ao efetivo contraditório antes de qualquer pronunciamento acerca do mérito. Desse modo, torno sem efeito, exclusivamente em relação aos sucessores da autora, os efeitos preclusivos decorrentes das certidões que registraram a ausência de réplica e de manifestação sobre provas. Intimem-se os sucessores, por intermédio de suas advogadas, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se: sobre as contestações de IDs 141814831, 157787715 e 157953799; sobre os documentos apresentados pelas partes requeridas, inclusive aqueles posteriormente juntados nos IDs 184860240, 184866152 e 184889788; e, no mesmo prazo, informarem de forma objetiva e fundamentada se pretendem produzir alguma outra prova, especificando sua finalidade e sua pertinência com as questões controvertidas. Advirta-se que pedido genérico de produção de provas não será suficiente, devendo eventual requerimento indicar concretamente os fatos que se pretende demonstrar. DO PEDIDO DE DEPOIMENTO PESSOAL O Banco Bradesco requereu a produção de prova oral mediante depoimento pessoal da então autora, com o propósito de esclarecer as circunstâncias em que ocorreu a fraude. Ocorre que o falecimento da demandante inviabiliza materialmente a produção dessa prova. O depoimento pessoal possui caráter personalíssimo e tem por finalidade colher declarações da própria parte acerca dos fatos por ela vivenciados, não sendo possível sua simples substituição pelo depoimento dos sucessores, sobretudo quando não demonstrado que estes participaram diretamente dos acontecimentos objeto da demanda. Por essa razão, DECLARO PREJUDICADO o pedido de depoimento pessoal de Margarida Oliveira de Souza. DO SIGILO DOS DOCUMENTOS BANCÁRIOS O Banco Santander requereu que o processo passasse a tramitar integralmente em segredo de justiça, em razão da juntada de documentos contendo informações bancárias e cadastrais de terceiros. O requerimento consta, entre outras, da petição de ID 184866150. Os documentos juntados efetivamente contêm informações protegidas pela intimidade, inclusive dados bancários, cadastrais e financeiros de pessoas que sequer integram a relação processual. Essa circunstância, entretanto, não torna necessária a imposição de segredo de justiça sobre a integralidade dos autos, quando a proteção pode ser obtida por medida menos abrangente. Assim, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido, para determinar que os documentos contendo dados bancários, financeiros e cadastrais de terceiros, especialmente os IDs 184860240, 184866152 e 184889788, permaneçam sob sigilo, com acesso restrito às partes, respectivos procuradores e demais sujeitos processuais autorizados, mantendo-se públicos os demais atos do processo, ressalvada ulterior necessidade de ampliação da restrição. Adote a Secretaria as providências necessárias no sistema PJe. DAS DEMAIS QUESTÕES PROCESSUAIS E DA INSTRUÇÃO As rés suscitaram questões relacionadas à legitimidade passiva, inexistência de falha na prestação do serviço, culpa exclusiva da vítima e de terceiro, fortuito externo, ausência de nexo causal e distribuição do ônus da prova. Considerando, contudo, que os sucessores ainda não tiveram oportunidade efetiva de se manifestar sobre as contestações e, sobretudo, sobre a documentação posteriormente acrescida aos autos, reservo a apreciação dessas questões para momento posterior ao restabelecimento integral do contraditório. Da mesma forma, a definição acerca da necessidade de eventual complementação documental pelas instituições financeiras, bem como a distribuição do ônus da prova, será realizada após a manifestação dos sucessores, evitando-se decisão instrutória sem prévia delimitação das questões efetivamente remanescentes. DISPOSITIVO Ante o exposto: DEFIRO a habilitação de GILMÁRIO OLIVEIRA DE SOUZA, LINDYSON GEORGELLYS OLIVEIRA DE SOUZA e IZABELLE LIMA DE SOUZA, esta como sucessora de Antonio Jean Oliveira de Souza, em substituição processual à falecida MARGARIDA OLIVEIRA DE SOUZA, nos termos do art. 110 do CPC; DETERMINO à Secretaria a retificação do polo ativo e dos registros processuais pertinentes; AFASTO, em relação aos sucessores, os efeitos preclusivos decorrentes do transcurso dos prazos para réplica e especificação de provas após o falecimento da autora; DETERMINO a intimação dos sucessores para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se sobre as contestações de IDs 141814831, 157787715 e 157953799, sobre os documentos posteriormente juntados pelas rés, especialmente os IDs 184860240, 184866152 e 184889788, e especifiquem, de forma fundamentada, eventual prova adicional que pretendam produzir; DECLARO PREJUDICADO o requerimento de depoimento pessoal da falecida autora; DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de sigilo formulado pelo Banco Santander, para restringir o acesso aos documentos que contenham dados bancários, financeiros e cadastrais de terceiros, nos termos da fundamentação, sem imposição, por ora, de segredo de justiça sobre a integralidade dos autos. Caso os sucessores juntem novos documentos, intimem-se as partes requeridas para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 437, § 1º, do CPC. Não havendo juntada de novos documentos, ou decorrido o prazo de manifestação das requeridas, voltem os autos conclusos para saneamento, definição do ônus probatório e análise da necessidade de eventual complementação da instrução ou julgamento antecipado do mérito. Intimem-se. Cumpra-se. Bacabal (MA), data do sistema PJe. Raphael de Jesus Serra Ribeiro Amorim Juiz Titular da 2ª Vara Cível Respondendo Comarca de Bacabal/MA
TJMA · 1ª Vara Cível de Bacabal
Estado do Maranhão Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Bacabal PROCESSO Nº. 0806507-76.2024.8.10.0024. Requerente(s): MARGARIDA OLIVEIRA DE SOUZA. Endereço: Advogados do(a) REQUERENTE: LIVIA PATRICIA DA SILVA LIMA - MA21384, SANDY MONIK DA SILVA LIMA - MA21342 Requerido(a)(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e outros (2). Advogados do(a) REQUERIDO: CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR - SP247319-A, THIAGO MAHFUZ VEZZI - SP228213-A Advogado do(a) REQUERIDO: JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM - RJ62192-A Advogado do(a) REQUERIDO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A Endereço: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Rua Uruguaiana, LT. 26 QD. 145, Jardim Guanabara, GOIâNIA - GO - CEP: 74675-810 Telefone(s): (98)3254-0079 - (98)3133-9800 - (11)2108-7800 - (98)4004-3535 - (98)3194-2700 - (21)3003-1251 - (11)3012-7008 - (51)3219-7000 - (11)3174-9633 - (11)08007-0235 - (11)2309-9585 - (11)3174-9800 - (86)3233-2103 - (11)3553-4279 - (98)3232-2500 - (86)3215-5050 - (86)8813-3587 - (11)4004-2262 - (51)3212-5656 - (99)3529-3300 - (11)3012-3336 - (11)4004-3535 - (00)0800-7260 - (11)8215-1475 - (11)3525-9009 - (11)2108-7809 - (11)4004-9090 - (98)8732-2126 - (11)3012-0322 - (11)3133-8500 - (99)8448-7570 - (11) 94004-3535 BANCO BRADESCO S.A. Nuc. Cidade de Deus, S/N, Rua Benedito Américo de Oliveira, s/n, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Telefone(s): (11)3235-9995 PAGSEGURO INTERNET INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A. Mangel São Bernardo S.A., 823, Rua Max Mangels Sênior 777, Planalto, SãO BERNARDO DO CAMPO - SP - CEP: 09895-900 DECISÃO Cuida-se de ação indenizatória por danos materiais e morais ajuizada por MARGARIDA OLIVEIRA DE SOUZA em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO BRADESCO S.A. e PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A., em razão de prejuízos decorrentes de fraude praticada por terceiro que, fazendo-se passar por advogado da demandante, induziu-a à realização de sucessivas transferências bancárias para contas mantidas perante as instituições requeridas. As rés apresentaram contestações nos IDs 141814831, 157787715 e 157953799, cuja tempestividade foi certificada pela Secretaria Judicial. Posteriormente, a parte autora foi intimada para se manifestar sobre as defesas e documentos, tendo transcorrido o prazo sem manifestação, conforme certificado nos autos (ID 173540181). Pelo despacho de ID 176037081, as partes foram intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir. Na sequência, certificou-se que a parte requerida se manifestou, enquanto o prazo da autora transcorreu sem manifestação (ID 186709327). Sobreveio, contudo, a petição de ID 187575876, por meio da qual GILMÁRIO OLIVEIRA DE SOUZA, LINDYSON GEORGELLYS OLIVEIRA DE SOUZA e IZABELLE LIMA DE SOUZA comunicaram o falecimento da autora, ocorrido em 28/08/2025, e requereram sua habilitação como sucessores processuais. Alegaram que Antonio Jean Oliveira de Souza, também filho da falecida, havia falecido anteriormente, sendo sucedido por sua única filha, Izabelle Lima de Souza. A certidão de óbito da autora consta do ID 187575883, enquanto a certidão de óbito de Antonio Jean Oliveira de Souza foi juntada no ID 187575887. Foram ainda apresentados os documentos de identificação dos sucessores e declaração de que Izabelle Lima de Souza é a única descendente de Antonio Jean. A declaração correspondente consta do ID 187575892. É o necessário. Decido. DA SUCESSÃO PROCESSUAL Nos termos do art. 110 do Código de Processo Civil, ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º, do mesmo diploma legal. No caso, o direito discutido possui conteúdo patrimonial e, portanto, é transmissível. A documentação apresentada demonstra o falecimento de Margarida Oliveira de Souza, bem como a condição de sucessores de Gilmário Oliveira de Souza e Lindyson Georgellys Oliveira de Souza. Do mesmo modo, encontra-se documentalmente demonstrado o prévio falecimento de Antonio Jean Oliveira de Souza e a condição de sua filha Izabelle Lima de Souza como sua única descendente, conforme certidão e declaração juntadas aos autos. Diante disso, mostra-se suficientemente comprovada a sucessão processual. Assim, DEFIRO o pedido de habilitação formulado no ID 187575876, para que GILMÁRIO OLIVEIRA DE SOUZA, LINDYSON GEORGELLYS OLIVEIRA DE SOUZA e IZABELLE LIMA DE SOUZA, esta na condição de sucessora de Antonio Jean Oliveira de Souza, passem a ocupar o polo ativo da demanda em substituição à falecida MARGARIDA OLIVEIRA DE SOUZA. Proceda a Secretaria às retificações necessárias no cadastro processual. DOS ATOS PROCESSUAIS POSTERIORES AO FALECIMENTO Verifica-se, entretanto, que o falecimento da autora ocorreu em 28/08/2025, portanto antes da intimação para apresentação de réplica e, igualmente, antes do despacho de ID 176037081, que determinou a especificação de provas. A ausência de comunicação imediata do óbito fez com que o processo prosseguisse sem que o Juízo tivesse conhecimento da causa suspensiva. Embora não se mostre necessária a invalidação indiscriminada de todos os atos posteriormente praticados, não é possível atribuir aos sucessores os efeitos preclusivos decorrentes da ausência de manifestação da autora em prazos que transcorreram quando esta já havia falecido. A solução que melhor preserva o contraditório e a ampla defesa consiste, portanto, em renovar a oportunidade de manifestação da parte autora, agora regularmente sucedida, especialmente porque, além das contestações, foram posteriormente juntados aos autos extensos documentos bancários e cadastrais. Com efeito, após o falecimento da demandante foram apresentados documentos pelo Banco Santander, inclusive nos IDs 184860240, 184866152 e 184889788, contendo propostas de abertura de contas, dados cadastrais e extratos de movimentação das contas destinatárias das transferências controvertidas. Em relação à conta de Ierecer Pinto de Almeida, por exemplo, a documentação registra profissão de cabeleireiro e renda declarada de R$ 2.600,00. Quanto a Maik Sousa Dary, consta profissão de garçom e renda declarada de R$ 1.400,00. Tais documentos guardam relação direta com a controvérsia instaurada e devem ser submetidos ao efetivo contraditório antes de qualquer pronunciamento acerca do mérito. Desse modo, torno sem efeito, exclusivamente em relação aos sucessores da autora, os efeitos preclusivos decorrentes das certidões que registraram a ausência de réplica e de manifestação sobre provas. Intimem-se os sucessores, por intermédio de suas advogadas, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se: sobre as contestações de IDs 141814831, 157787715 e 157953799; sobre os documentos apresentados pelas partes requeridas, inclusive aqueles posteriormente juntados nos IDs 184860240, 184866152 e 184889788; e, no mesmo prazo, informarem de forma objetiva e fundamentada se pretendem produzir alguma outra prova, especificando sua finalidade e sua pertinência com as questões controvertidas. Advirta-se que pedido genérico de produção de provas não será suficiente, devendo eventual requerimento indicar concretamente os fatos que se pretende demonstrar. DO PEDIDO DE DEPOIMENTO PESSOAL O Banco Bradesco requereu a produção de prova oral mediante depoimento pessoal da então autora, com o propósito de esclarecer as circunstâncias em que ocorreu a fraude. Ocorre que o falecimento da demandante inviabiliza materialmente a produção dessa prova. O depoimento pessoal possui caráter personalíssimo e tem por finalidade colher declarações da própria parte acerca dos fatos por ela vivenciados, não sendo possível sua simples substituição pelo depoimento dos sucessores, sobretudo quando não demonstrado que estes participaram diretamente dos acontecimentos objeto da demanda. Por essa razão, DECLARO PREJUDICADO o pedido de depoimento pessoal de Margarida Oliveira de Souza. DO SIGILO DOS DOCUMENTOS BANCÁRIOS O Banco Santander requereu que o processo passasse a tramitar integralmente em segredo de justiça, em razão da juntada de documentos contendo informações bancárias e cadastrais de terceiros. O requerimento consta, entre outras, da petição de ID 184866150. Os documentos juntados efetivamente contêm informações protegidas pela intimidade, inclusive dados bancários, cadastrais e financeiros de pessoas que sequer integram a relação processual. Essa circunstância, entretanto, não torna necessária a imposição de segredo de justiça sobre a integralidade dos autos, quando a proteção pode ser obtida por medida menos abrangente. Assim, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido, para determinar que os documentos contendo dados bancários, financeiros e cadastrais de terceiros, especialmente os IDs 184860240, 184866152 e 184889788, permaneçam sob sigilo, com acesso restrito às partes, respectivos procuradores e demais sujeitos processuais autorizados, mantendo-se públicos os demais atos do processo, ressalvada ulterior necessidade de ampliação da restrição. Adote a Secretaria as providências necessárias no sistema PJe. DAS DEMAIS QUESTÕES PROCESSUAIS E DA INSTRUÇÃO As rés suscitaram questões relacionadas à legitimidade passiva, inexistência de falha na prestação do serviço, culpa exclusiva da vítima e de terceiro, fortuito externo, ausência de nexo causal e distribuição do ônus da prova. Considerando, contudo, que os sucessores ainda não tiveram oportunidade efetiva de se manifestar sobre as contestações e, sobretudo, sobre a documentação posteriormente acrescida aos autos, reservo a apreciação dessas questões para momento posterior ao restabelecimento integral do contraditório. Da mesma forma, a definição acerca da necessidade de eventual complementação documental pelas instituições financeiras, bem como a distribuição do ônus da prova, será realizada após a manifestação dos sucessores, evitando-se decisão instrutória sem prévia delimitação das questões efetivamente remanescentes. DISPOSITIVO Ante o exposto: DEFIRO a habilitação de GILMÁRIO OLIVEIRA DE SOUZA, LINDYSON GEORGELLYS OLIVEIRA DE SOUZA e IZABELLE LIMA DE SOUZA, esta como sucessora de Antonio Jean Oliveira de Souza, em substituição processual à falecida MARGARIDA OLIVEIRA DE SOUZA, nos termos do art. 110 do CPC; DETERMINO à Secretaria a retificação do polo ativo e dos registros processuais pertinentes; AFASTO, em relação aos sucessores, os efeitos preclusivos decorrentes do transcurso dos prazos para réplica e especificação de provas após o falecimento da autora; DETERMINO a intimação dos sucessores para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se sobre as contestações de IDs 141814831, 157787715 e 157953799, sobre os documentos posteriormente juntados pelas rés, especialmente os IDs 184860240, 184866152 e 184889788, e especifiquem, de forma fundamentada, eventual prova adicional que pretendam produzir; DECLARO PREJUDICADO o requerimento de depoimento pessoal da falecida autora; DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de sigilo formulado pelo Banco Santander, para restringir o acesso aos documentos que contenham dados bancários, financeiros e cadastrais de terceiros, nos termos da fundamentação, sem imposição, por ora, de segredo de justiça sobre a integralidade dos autos. Caso os sucessores juntem novos documentos, intimem-se as partes requeridas para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 437, § 1º, do CPC. Não havendo juntada de novos documentos, ou decorrido o prazo de manifestação das requeridas, voltem os autos conclusos para saneamento, definição do ônus probatório e análise da necessidade de eventual complementação da instrução ou julgamento antecipado do mérito. Intimem-se. Cumpra-se. Bacabal (MA), data do sistema PJe. Raphael de Jesus Serra Ribeiro Amorim Juiz Titular da 2ª Vara Cível Respondendo Comarca de Bacabal/MA
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