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0806483-25.2025.8.15.0331

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TJPB
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPB · 1ª Vara Cível e da Fazenda Pública da Comarca Integrada de Bayeux e Santa Rita · Sentença

    Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível e da Fazenda Pública da Comarca Integrada de Bayeux e Santa Rita PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0806483-25.2025.8.15.0331 [Indenização por Dano Moral, Bancários] AUTOR: ANDREA GOMES DE MELO REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS EM CONTA BANCÁRIA SOB A RUBRICA DE COBRANÇA ELETRÔNICA. ALEGAÇÃO DEFENSIVA GENÉRICA DE MERA INTERMEDIAÇÃO DE PAGAMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ORIGEM, DESTINAÇÃO OU REGULARIDADE DAS TRANSAÇÕES. ÔNUS PROBATÓRIO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. IMPOSSIBILIDADE DE IMPOSIÇÃO DE PROVA DIABÓLICA À CONSUMIDORA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CARACTERIZADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. AUSÊNCIA DE ENGANO JUSTIFICÁVEL. DANO MORAL CONFIGURADO. PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. I - RELATÓRIO Vistos. Trata-se de ação de repetição de indébito cumulada com indenização por danos morais ajuizada por ANDREA GOMES DE MELO em desfavor de BANCO BRADESCO S.A., ambos devidamente qualificados nos autos (ID 121446437). A autora expõe que é titular da conta bancária mantida junto à instituição requerida na agência 2010, sob o número 37679-5, destinada à movimentação de seus proventos e subsistência (ID 121448522). Afirma que foram realizados diversos descontos indevidos em sua conta bancária, identificados sob a denominação "PAGTO ELETRON COBRANCA BANCO BRADESCO S.A.", os quais totalizaram o montante de R$ 5.317,00 (cinco mil trezentos e dezessete reais), cuja origem e contratação desconhece por completo (ID 121448522). Sustenta a ilicitude das deduções, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a responsabilidade objetiva da instituição bancária, requerendo a repetição em dobro dos valores debitados indevidamente e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais (ID 121448522). Juntou documentos pessoais, procuração, comprovante de residência e extratos bancários (IDs 121448520, 121448516, 121448510, 121448509 e 121448508). A petição inicial foi recebida, ocasião em que foram deferidos os benefícios da assistência judiciária gratuita e determinada a citação da demandada (ID 121538497). Devidamente citada (ID 123288875), a instituição bancária requerida apresentou contestação tempestiva (ID 125071300). Em sede preliminar, arguiu a carência da ação por falta de interesse de agir, ao argumento de que a autora não teria comprovado pretensão resistida na esfera administrativa, além de suscitar impugnação à concessão da gratuidade de justiça (ID 125071300). No mérito, sustentou que o lançamento "PAGTO ELETRON COBRANÇA BANCO BRADESCO S.A." corresponde à identificação genérica de compensação bancária utilizada para pagamentos eletrônicos de contas, boletos e convênios, atuando o banco apenas como agente intermediário na liquidação da operação, sem que a quantia se reverta em seu favor (ID 125071300). Defendeu a higidez do procedimento, o cumprimento de dever legal, a regularidade da contratação e o uso de cartão com chip e senha pessoal, alegando inexistência de falha no serviço, ocorrência de culpa exclusiva da consumidora, inexistência do dever de indenizar e impossibilidade de devolução dobrada em razão de suposto engano justificável (ID 125071300). Ao final, pugnou pelo acolhimento das preliminares ou pela total improcedência dos pedidos inaugurais (ID 125071300). Juntou extratos e procuração (IDs 125071302 e 125071305). A parte autora apresentou réplica, rebatendo as preliminares e ratificando os termos da petição inicial, enfatizando a ausência de juntada de qualquer documento comprobatório da origem das cobranças (ID 131577102). Instadas as partes sobre a produção de outras provas (ID 132068526), a autora requereu o julgamento antecipado da lide (ID 131577105), ao passo que a instituição financeira requerida igualmente postulou o julgamento antecipado do mérito, declarando suficientes as provas constantes dos autos (ID 155727813). Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO DAS PRELIMINARES A demandada arguiu a preliminar de carência de ação por falta de interesse de agir, sustentando que a parte autora não comprovou o prévio esgotamento ou a recusa formal na via administrativa para a solução do impasse (ID 125071300). Tal insurgência não merece acolhimento. O ordenamento jurídico pátrio consagra expressamente o princípio da inafastabilidade da jurisdição, esculpido no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, o qual assegura a todos o livre acesso ao Poder Judiciário para a tutela contra lesão ou ameaça a direito, inexistindo a exigência genérica de esgotamento ou de prévia provocação administrativa como condição para o exercício do direito de ação em demandas dessa natureza. Ademais, a autora anexou aos autos elementos que demonstram a realização de contato com os canais da instituição (ID 121448515), sem que houvesse a resolução da controvérsia (ID 121448522). A própria resistência oposta pelo banco réu ao contestar o mérito da pretensão autoral evidencia a existência de conflito de interesses qualificado por pretensão resistida, justificando plenamente a necessidade e a utilidade da prestação jurisdicional. Portanto, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir. No que tange à impugnação ao benefício da assistência judiciária gratuita (ID 125071300), verifica-se que o banco promovido não trouxe aos autos qualquer elemento probatório concreto apto a derruir a presunção legal de veracidade que emana da declaração de hipossuficiência firmada pela demandante, nos termos do artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil. A concessão do benefício foi adequadamente fundamentada pelo juízo na decisão inicial (ID 121538497), lastreada na análise dos extratos bancários acostados aos autos (IDs 121448509 e 121448508), os quais evidenciam padrão de movimentação financeira compatível com a condição de hipossuficiência econômica declarada. Cabia à instituição financeira impugnante o ônus de trazer aos autos prova em sentido contrário, apta a demonstrar capacidade financeira incompatível com o benefício, ônus do qual não se desincumbiu. Desse modo, rejeito a impugnação e mantenho a gratuidade judiciária deferida à parte autora. Presentes os pressupostos processuais de existência e validade, bem como as condições da ação, passo ao exame do mérito. DO MÉRITO A controvérsia vertida nos autos cinge-se a verificar a regularidade dos débitos efetuados na conta bancária de titularidade da promovente sob a rubrica "PAGTO ELETRON COBRANCA BANCO BRADESCO S.A.", o dever de restituição dos valores descontados e a configuração de danos morais indenizáveis. Inicialmente, registra-se que a relação jurídica entabulada entre as partes caracteriza-se como típica relação de consumo, enquadrando-se a demandante no conceito de consumidora e a instituição bancária ré como fornecedora de serviços, a teor dos artigos 2º e 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, incidindo na espécie a responsabilidade civil objetiva. Diante da vulnerabilidade e hipossuficiência técnica e informacional da consumidora em relação à instituição financeira, que dispõe do controle exclusivo dos sistemas informatizados e registros contábeis de suas operações, impõe-se a aplicação da regra de facilitação da defesa dos direitos do consumidor com a consequente inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, da legislação consumerista. Sob essa ótica, cabia à instituição financeira ré comprovar a legitimidade e a regularidade das cobranças lançadas na conta de sua cliente, demonstrando a respectiva causa subjacente, o consentimento da titular ou a origem autorizada das ordens de pagamento, nos moldes do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Ocorre que o banco demandado não se desincumbiu do encargo probatório que lhe competia. Com efeito, a peça contestatória limitou-se a aduzir, de maneira genérica e abstrata, que a denominação "PAGTO ELETRON COBRANÇA BANCO BRADESCO S.A." constitui mera identificação sistêmica da compensação eletrônica e que o banco figurou como mero intermediário financeiro de pagamentos de terceiros, sem se beneficiar diretamente dos valores (ID 125071300). Entretanto, cabia à instituição ré comprovar a higidez e a legalidade de cada uma das operações realizadas na conta corrente que ela própria administra e operacionaliza. Incumbia ao banco identificar e comprovar documentalmente quem teria sido o efetivo beneficiário ou destinatário do montante debitado, qual empresa teria figurado como emissora de eventuais boletos compensados, o código de barras liquidado, os registros detalhados das transações ou qualquer elemento que permitisse a consumidora rastrear o que teria ensejado o desconto de valores. Todavia, ao invés colacionar tais dados concretos, os quais devem comport sua base de dados operacionais e de custódia eletrônica, a instituição financeira limitou-se a apresentar negativa genérica de responsabilidade, aduzindo teses abstratas desprovidas de suporte probatório documental apto a demonstrar a regularidade das deduções. Não é juridicamente admissível exigir da consumidora a produção de prova negativa, atribuindo-lhe o encargo inexequível de demonstrar que não adquiriu serviços, não emitiu ordens de pagamento nem contratou obrigações que ensejaram as sucessivas deduções em sua conta. Trata-se de hipótese de prova diabólica, cuja imposição à parte hipossuficiente afronta as garantias do sistema consumerista. Ao debitar sucessivamente valores na conta de sua correntista sem a comprovação da existência de autorização, origem legítima ou especificação do destinatário da cobrança, a instituição financeira falhou em seu dever de segurança patrimonial, restando configurado o defeito na prestação do serviço bancário, nos termos do artigo 14, caput e § 1º, do Código de Defesa do Consumidor. Nesse mesmo sentido, o Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba já firmou orientação em caso análogo envolvendo descontos indevidos operados em conta bancária por ausência de demonstração da contratação e regularidade da cobrança: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTO INDEVIDO EM CONTA BANCÁRIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. RECONHECIMENTO DO DANO MORAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. APELAÇÃO PROVIDA. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta por Maria José dos Santos Bernardo contra sentença que julgou improcedente a ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos materiais e morais ajuizada em face do Banco Bradesco S.A., em razão de desconto bancário no valor de R$ 588,20 realizado sem autorização em sua conta corrente. A autora, aposentada, alegou ausência de contratação com a instituição financeira e requereu a declaração de inexistência de relação contratual, a restituição em dobro do valor descontado e indenização por danos morais. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o desconto efetuado na conta da autora decorreu de contratação válida com a instituição financeira; (ii) estabelecer se houve falha na prestação do serviço bancário, ensejando a repetição do indébito; e (iii) determinar se o desconto indevido configura dano moral indenizável. III. Razões de decidir 3. A relação jurídica entre as partes é de consumo, atraindo a incidência do CDC, inclusive a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII. 4. O banco não comprovou a origem ou a regularidade do débito, tampouco apresentou o suposto boleto ou qualquer outro documento que justificasse o desconto, limitando-se a alegações genéricas, em violação ao art. 373, II, do CPC e ao art. 14 do CDC. 5. A ausência de prova mínima da legitimidade da cobrança e a identificação do próprio banco como beneficiário do débito demonstram a falha na prestação do serviço. 6. A restituição em dobro do valor indevidamente cobrado é devida, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, sendo prescindível a prova de má-fé da instituição financeira, conforme precedentes do STJ. 7. O desconto não autorizado comprometeu a renda mensal da autora, aposentada, evidenciando abalo moral relevante e configurando dano moral indenizável, nos termos da jurisprudência consolidada. 8. O valor da indenização por danos morais deve atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, observando o caráter reparatório e sancionatório da medida. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso provido. Tese de julgamento : 1. A ausência de prova documental da contratação e da regularidade da operação bancária caracteriza falha na prestação do serviço e impõe o reconhecimento da inexistência do débito. 2. A cobrança indevida impõe a restituição em dobro, independentemente de má-fé, quando evidenciada violação à boa-fé objetiva. 3. O desconto não autorizado de valores em conta corrente, especialmente de consumidor hipossuficiente, configura abalo moral indenizável. Dispositivos relevantes citados : CF/1988, art. 5º, V e X; CDC, arts. 6º, III, VI e VIII; 14, § 1º, I a III; 42, parágrafo único; CPC, art. 373, II; Lei nº 14.905/2024; CC, art. 944. Jurisprudência relevante citada : STJ, EAREsp 676608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 04.12.2015; STJ, AgInt nos EDcl nos EAREsp 656932/RS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 10.09.2021; TJPB, AC 0000528-70.2015.8.15.0501, Rel. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, j. 21.11.2017; TJPB, AC 0800439-61.2018.8.15.0031, Rel. Desa. Maria das Graças Morais Guedes, j. 11.11.2020. (0802862-66.2024.8.15.0521, Rel. Gabinete 22 - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 29/07/2025) Configurada a ilegitimidade dos descontos, surge o dever de restituir a quantia indevidamente subtraída da esfera patrimonial da autora. No que concerne à repetição do indébito, o artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor determina que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição por valor correspondente ao dobro do que pagou em excesso, salvo na hipótese de engano justificável. No caso vertente, não há cogitar de engano justificável. A conduta da instituição financeira em realizar descontos desprovidos de autorização e de causa comprovada caracteriza atuação manifestamente contrária aos ditames da boa-fé objetiva e aos deveres anexos de lealdade, cuidado e transparência, justificando a imposição da restituição em dobro. Sobre a matéria, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar a divergência interpretativa acerca da incidência do referido dispositivo legal, consolidou a diretriz de que a repetição dobrada independe da aferição de elemento volitivo específico de má-fé, revelando-se cabível sempre que a cobrança decorrer de conduta contrária à boa-fé objetiva: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDADA. 1. A alegação de afronta ao art . 1.022 do CPC/15 de forma genérica, sem a efetiva demonstração de omissão do Tribunal a quo no exame de teses imprescindíveis para o julgamento da lide, impede o conhecimento do recurso especial ante a deficiência na fundamentação. Incidência da Súmula 284/STF. 2 . Segundo a orientação firmada pela Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça, "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (EREsp n. 1.413 .542/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021). Incidência da Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1988191 TO 2022/0058883-3, Data de Julgamento: 03/10/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/10/2022) Considerando que as deduções indevidas alcançaram o valor total de R$ 5.317,00 (cinco mil trezentos e dezessete reais), conforme demonstrado nos autos (IDs 121448522 e 125071300), a repetição em dobro impõe a condenação da instituição requerida ao pagamento da quantia de R$ 10.634,00 (dez mil seiscentos e trinta e quatro reais). Por fim, também está configurado o dano moral indenizável. É certo que a mera cobrança indevida, em determinadas circunstâncias, pode não ultrapassar a esfera dos dissabores cotidianos. A situação dos autos, contudo, apresenta peculiaridades que evidenciam lesão que transcende o mero aborrecimento. A realização de deduções sucessivas e desprovidas de respaldo em conta bancária destinada à subsistência da consumidora, o desfalque patrimonial contínuo atinge a tranquilidade psíquica da correntista, violando seus direitos da personalidade e a segurança financeira sobre a qual repousa sua subsistência diária, impondo o dever de compensação extrapatrimonial. Na quantificação do dano moral, devem ser sopesadas as particularidades do caso concreto, a gravidade e a reiteração da conduta ilícita, a extensão do dano, a capacidade socioeconômica das partes e o caráter pedagógico e punitivo da condenação, sem gerar enriquecimento sem causa. Nesse prisma, a fixação da indenização no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) mostra-se adequada, razoável e suficiente para reparar o abalo anímico suportado pela parte promovente e desestimular a reiteração de condutas negligentes semelhantes pela instituição financeira. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na petição inicial, para: a) declarar a inexistência e a nulidade de todos os débitos efetuados na conta bancária da autora sob a denominação "PAGTO ELETRON COBRANCA BANCO BRADESCO S.A." objeto da presente demanda; b) condenar o réu BANCO BRADESCO S.A. a restituir à autora, na forma dobrada (artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor), o montante de R$ 10.634,00 (dez mil seiscentos e trinta e quatro reais), correspondente ao dobro do total indevidamente descontado, corrigido monetariamente pelo IPCA desde a data de cada desembolso e acrescido de juros de mora legais a contar da citação válida; c) condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente pelo IPCA a contar desta decisão (Súmula 362 do STJ) e com incidência de juros de mora legais a partir da citação. Em virtude da sucumbência integral, condeno a instituição requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, os quais fixo no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, nos moldes do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. P.R.I. Após o trânsito em julgado e cumpridas as cautelas de praxe, arquivem-se os autos com a respectiva baixa na distribuição. Bayeux/PB, data e assinatura digitais. AYLZIA FABIANA BORGES CARRILHO Juíza de Direito ESFORÇO CONCENTRADO EM AÇÕES BANCÁRIAS Atos da Presidência nºs 70, 71 e 72 de 2026.

  2. Intimação

    TJPB · 1ª Vara Cível e da Fazenda Pública da Comarca Integrada de Bayeux e Santa Rita · Sentença

    Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível e da Fazenda Pública da Comarca Integrada de Bayeux e Santa Rita PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0806483-25.2025.8.15.0331 [Indenização por Dano Moral, Bancários] AUTOR: ANDREA GOMES DE MELO REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS EM CONTA BANCÁRIA SOB A RUBRICA DE COBRANÇA ELETRÔNICA. ALEGAÇÃO DEFENSIVA GENÉRICA DE MERA INTERMEDIAÇÃO DE PAGAMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ORIGEM, DESTINAÇÃO OU REGULARIDADE DAS TRANSAÇÕES. ÔNUS PROBATÓRIO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. IMPOSSIBILIDADE DE IMPOSIÇÃO DE PROVA DIABÓLICA À CONSUMIDORA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CARACTERIZADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. AUSÊNCIA DE ENGANO JUSTIFICÁVEL. DANO MORAL CONFIGURADO. PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. I - RELATÓRIO Vistos. Trata-se de ação de repetição de indébito cumulada com indenização por danos morais ajuizada por ANDREA GOMES DE MELO em desfavor de BANCO BRADESCO S.A., ambos devidamente qualificados nos autos (ID 121446437). A autora expõe que é titular da conta bancária mantida junto à instituição requerida na agência 2010, sob o número 37679-5, destinada à movimentação de seus proventos e subsistência (ID 121448522). Afirma que foram realizados diversos descontos indevidos em sua conta bancária, identificados sob a denominação "PAGTO ELETRON COBRANCA BANCO BRADESCO S.A.", os quais totalizaram o montante de R$ 5.317,00 (cinco mil trezentos e dezessete reais), cuja origem e contratação desconhece por completo (ID 121448522). Sustenta a ilicitude das deduções, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a responsabilidade objetiva da instituição bancária, requerendo a repetição em dobro dos valores debitados indevidamente e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais (ID 121448522). Juntou documentos pessoais, procuração, comprovante de residência e extratos bancários (IDs 121448520, 121448516, 121448510, 121448509 e 121448508). A petição inicial foi recebida, ocasião em que foram deferidos os benefícios da assistência judiciária gratuita e determinada a citação da demandada (ID 121538497). Devidamente citada (ID 123288875), a instituição bancária requerida apresentou contestação tempestiva (ID 125071300). Em sede preliminar, arguiu a carência da ação por falta de interesse de agir, ao argumento de que a autora não teria comprovado pretensão resistida na esfera administrativa, além de suscitar impugnação à concessão da gratuidade de justiça (ID 125071300). No mérito, sustentou que o lançamento "PAGTO ELETRON COBRANÇA BANCO BRADESCO S.A." corresponde à identificação genérica de compensação bancária utilizada para pagamentos eletrônicos de contas, boletos e convênios, atuando o banco apenas como agente intermediário na liquidação da operação, sem que a quantia se reverta em seu favor (ID 125071300). Defendeu a higidez do procedimento, o cumprimento de dever legal, a regularidade da contratação e o uso de cartão com chip e senha pessoal, alegando inexistência de falha no serviço, ocorrência de culpa exclusiva da consumidora, inexistência do dever de indenizar e impossibilidade de devolução dobrada em razão de suposto engano justificável (ID 125071300). Ao final, pugnou pelo acolhimento das preliminares ou pela total improcedência dos pedidos inaugurais (ID 125071300). Juntou extratos e procuração (IDs 125071302 e 125071305). A parte autora apresentou réplica, rebatendo as preliminares e ratificando os termos da petição inicial, enfatizando a ausência de juntada de qualquer documento comprobatório da origem das cobranças (ID 131577102). Instadas as partes sobre a produção de outras provas (ID 132068526), a autora requereu o julgamento antecipado da lide (ID 131577105), ao passo que a instituição financeira requerida igualmente postulou o julgamento antecipado do mérito, declarando suficientes as provas constantes dos autos (ID 155727813). Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO DAS PRELIMINARES A demandada arguiu a preliminar de carência de ação por falta de interesse de agir, sustentando que a parte autora não comprovou o prévio esgotamento ou a recusa formal na via administrativa para a solução do impasse (ID 125071300). Tal insurgência não merece acolhimento. O ordenamento jurídico pátrio consagra expressamente o princípio da inafastabilidade da jurisdição, esculpido no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, o qual assegura a todos o livre acesso ao Poder Judiciário para a tutela contra lesão ou ameaça a direito, inexistindo a exigência genérica de esgotamento ou de prévia provocação administrativa como condição para o exercício do direito de ação em demandas dessa natureza. Ademais, a autora anexou aos autos elementos que demonstram a realização de contato com os canais da instituição (ID 121448515), sem que houvesse a resolução da controvérsia (ID 121448522). A própria resistência oposta pelo banco réu ao contestar o mérito da pretensão autoral evidencia a existência de conflito de interesses qualificado por pretensão resistida, justificando plenamente a necessidade e a utilidade da prestação jurisdicional. Portanto, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir. No que tange à impugnação ao benefício da assistência judiciária gratuita (ID 125071300), verifica-se que o banco promovido não trouxe aos autos qualquer elemento probatório concreto apto a derruir a presunção legal de veracidade que emana da declaração de hipossuficiência firmada pela demandante, nos termos do artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil. A concessão do benefício foi adequadamente fundamentada pelo juízo na decisão inicial (ID 121538497), lastreada na análise dos extratos bancários acostados aos autos (IDs 121448509 e 121448508), os quais evidenciam padrão de movimentação financeira compatível com a condição de hipossuficiência econômica declarada. Cabia à instituição financeira impugnante o ônus de trazer aos autos prova em sentido contrário, apta a demonstrar capacidade financeira incompatível com o benefício, ônus do qual não se desincumbiu. Desse modo, rejeito a impugnação e mantenho a gratuidade judiciária deferida à parte autora. Presentes os pressupostos processuais de existência e validade, bem como as condições da ação, passo ao exame do mérito. DO MÉRITO A controvérsia vertida nos autos cinge-se a verificar a regularidade dos débitos efetuados na conta bancária de titularidade da promovente sob a rubrica "PAGTO ELETRON COBRANCA BANCO BRADESCO S.A.", o dever de restituição dos valores descontados e a configuração de danos morais indenizáveis. Inicialmente, registra-se que a relação jurídica entabulada entre as partes caracteriza-se como típica relação de consumo, enquadrando-se a demandante no conceito de consumidora e a instituição bancária ré como fornecedora de serviços, a teor dos artigos 2º e 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, incidindo na espécie a responsabilidade civil objetiva. Diante da vulnerabilidade e hipossuficiência técnica e informacional da consumidora em relação à instituição financeira, que dispõe do controle exclusivo dos sistemas informatizados e registros contábeis de suas operações, impõe-se a aplicação da regra de facilitação da defesa dos direitos do consumidor com a consequente inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, da legislação consumerista. Sob essa ótica, cabia à instituição financeira ré comprovar a legitimidade e a regularidade das cobranças lançadas na conta de sua cliente, demonstrando a respectiva causa subjacente, o consentimento da titular ou a origem autorizada das ordens de pagamento, nos moldes do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Ocorre que o banco demandado não se desincumbiu do encargo probatório que lhe competia. Com efeito, a peça contestatória limitou-se a aduzir, de maneira genérica e abstrata, que a denominação "PAGTO ELETRON COBRANÇA BANCO BRADESCO S.A." constitui mera identificação sistêmica da compensação eletrônica e que o banco figurou como mero intermediário financeiro de pagamentos de terceiros, sem se beneficiar diretamente dos valores (ID 125071300). Entretanto, cabia à instituição ré comprovar a higidez e a legalidade de cada uma das operações realizadas na conta corrente que ela própria administra e operacionaliza. Incumbia ao banco identificar e comprovar documentalmente quem teria sido o efetivo beneficiário ou destinatário do montante debitado, qual empresa teria figurado como emissora de eventuais boletos compensados, o código de barras liquidado, os registros detalhados das transações ou qualquer elemento que permitisse a consumidora rastrear o que teria ensejado o desconto de valores. Todavia, ao invés colacionar tais dados concretos, os quais devem comport sua base de dados operacionais e de custódia eletrônica, a instituição financeira limitou-se a apresentar negativa genérica de responsabilidade, aduzindo teses abstratas desprovidas de suporte probatório documental apto a demonstrar a regularidade das deduções. Não é juridicamente admissível exigir da consumidora a produção de prova negativa, atribuindo-lhe o encargo inexequível de demonstrar que não adquiriu serviços, não emitiu ordens de pagamento nem contratou obrigações que ensejaram as sucessivas deduções em sua conta. Trata-se de hipótese de prova diabólica, cuja imposição à parte hipossuficiente afronta as garantias do sistema consumerista. Ao debitar sucessivamente valores na conta de sua correntista sem a comprovação da existência de autorização, origem legítima ou especificação do destinatário da cobrança, a instituição financeira falhou em seu dever de segurança patrimonial, restando configurado o defeito na prestação do serviço bancário, nos termos do artigo 14, caput e § 1º, do Código de Defesa do Consumidor. Nesse mesmo sentido, o Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba já firmou orientação em caso análogo envolvendo descontos indevidos operados em conta bancária por ausência de demonstração da contratação e regularidade da cobrança: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTO INDEVIDO EM CONTA BANCÁRIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. RECONHECIMENTO DO DANO MORAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. APELAÇÃO PROVIDA. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta por Maria José dos Santos Bernardo contra sentença que julgou improcedente a ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos materiais e morais ajuizada em face do Banco Bradesco S.A., em razão de desconto bancário no valor de R$ 588,20 realizado sem autorização em sua conta corrente. A autora, aposentada, alegou ausência de contratação com a instituição financeira e requereu a declaração de inexistência de relação contratual, a restituição em dobro do valor descontado e indenização por danos morais. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o desconto efetuado na conta da autora decorreu de contratação válida com a instituição financeira; (ii) estabelecer se houve falha na prestação do serviço bancário, ensejando a repetição do indébito; e (iii) determinar se o desconto indevido configura dano moral indenizável. III. Razões de decidir 3. A relação jurídica entre as partes é de consumo, atraindo a incidência do CDC, inclusive a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII. 4. O banco não comprovou a origem ou a regularidade do débito, tampouco apresentou o suposto boleto ou qualquer outro documento que justificasse o desconto, limitando-se a alegações genéricas, em violação ao art. 373, II, do CPC e ao art. 14 do CDC. 5. A ausência de prova mínima da legitimidade da cobrança e a identificação do próprio banco como beneficiário do débito demonstram a falha na prestação do serviço. 6. A restituição em dobro do valor indevidamente cobrado é devida, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, sendo prescindível a prova de má-fé da instituição financeira, conforme precedentes do STJ. 7. O desconto não autorizado comprometeu a renda mensal da autora, aposentada, evidenciando abalo moral relevante e configurando dano moral indenizável, nos termos da jurisprudência consolidada. 8. O valor da indenização por danos morais deve atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, observando o caráter reparatório e sancionatório da medida. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso provido. Tese de julgamento : 1. A ausência de prova documental da contratação e da regularidade da operação bancária caracteriza falha na prestação do serviço e impõe o reconhecimento da inexistência do débito. 2. A cobrança indevida impõe a restituição em dobro, independentemente de má-fé, quando evidenciada violação à boa-fé objetiva. 3. O desconto não autorizado de valores em conta corrente, especialmente de consumidor hipossuficiente, configura abalo moral indenizável. Dispositivos relevantes citados : CF/1988, art. 5º, V e X; CDC, arts. 6º, III, VI e VIII; 14, § 1º, I a III; 42, parágrafo único; CPC, art. 373, II; Lei nº 14.905/2024; CC, art. 944. Jurisprudência relevante citada : STJ, EAREsp 676608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 04.12.2015; STJ, AgInt nos EDcl nos EAREsp 656932/RS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 10.09.2021; TJPB, AC 0000528-70.2015.8.15.0501, Rel. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, j. 21.11.2017; TJPB, AC 0800439-61.2018.8.15.0031, Rel. Desa. Maria das Graças Morais Guedes, j. 11.11.2020. (0802862-66.2024.8.15.0521, Rel. Gabinete 22 - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 29/07/2025) Configurada a ilegitimidade dos descontos, surge o dever de restituir a quantia indevidamente subtraída da esfera patrimonial da autora. No que concerne à repetição do indébito, o artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor determina que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição por valor correspondente ao dobro do que pagou em excesso, salvo na hipótese de engano justificável. No caso vertente, não há cogitar de engano justificável. A conduta da instituição financeira em realizar descontos desprovidos de autorização e de causa comprovada caracteriza atuação manifestamente contrária aos ditames da boa-fé objetiva e aos deveres anexos de lealdade, cuidado e transparência, justificando a imposição da restituição em dobro. Sobre a matéria, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar a divergência interpretativa acerca da incidência do referido dispositivo legal, consolidou a diretriz de que a repetição dobrada independe da aferição de elemento volitivo específico de má-fé, revelando-se cabível sempre que a cobrança decorrer de conduta contrária à boa-fé objetiva: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDADA. 1. A alegação de afronta ao art . 1.022 do CPC/15 de forma genérica, sem a efetiva demonstração de omissão do Tribunal a quo no exame de teses imprescindíveis para o julgamento da lide, impede o conhecimento do recurso especial ante a deficiência na fundamentação. Incidência da Súmula 284/STF. 2 . Segundo a orientação firmada pela Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça, "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (EREsp n. 1.413 .542/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021). Incidência da Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1988191 TO 2022/0058883-3, Data de Julgamento: 03/10/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/10/2022) Considerando que as deduções indevidas alcançaram o valor total de R$ 5.317,00 (cinco mil trezentos e dezessete reais), conforme demonstrado nos autos (IDs 121448522 e 125071300), a repetição em dobro impõe a condenação da instituição requerida ao pagamento da quantia de R$ 10.634,00 (dez mil seiscentos e trinta e quatro reais). Por fim, também está configurado o dano moral indenizável. É certo que a mera cobrança indevida, em determinadas circunstâncias, pode não ultrapassar a esfera dos dissabores cotidianos. A situação dos autos, contudo, apresenta peculiaridades que evidenciam lesão que transcende o mero aborrecimento. A realização de deduções sucessivas e desprovidas de respaldo em conta bancária destinada à subsistência da consumidora, o desfalque patrimonial contínuo atinge a tranquilidade psíquica da correntista, violando seus direitos da personalidade e a segurança financeira sobre a qual repousa sua subsistência diária, impondo o dever de compensação extrapatrimonial. Na quantificação do dano moral, devem ser sopesadas as particularidades do caso concreto, a gravidade e a reiteração da conduta ilícita, a extensão do dano, a capacidade socioeconômica das partes e o caráter pedagógico e punitivo da condenação, sem gerar enriquecimento sem causa. Nesse prisma, a fixação da indenização no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) mostra-se adequada, razoável e suficiente para reparar o abalo anímico suportado pela parte promovente e desestimular a reiteração de condutas negligentes semelhantes pela instituição financeira. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na petição inicial, para: a) declarar a inexistência e a nulidade de todos os débitos efetuados na conta bancária da autora sob a denominação "PAGTO ELETRON COBRANCA BANCO BRADESCO S.A." objeto da presente demanda; b) condenar o réu BANCO BRADESCO S.A. a restituir à autora, na forma dobrada (artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor), o montante de R$ 10.634,00 (dez mil seiscentos e trinta e quatro reais), correspondente ao dobro do total indevidamente descontado, corrigido monetariamente pelo IPCA desde a data de cada desembolso e acrescido de juros de mora legais a contar da citação válida; c) condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente pelo IPCA a contar desta decisão (Súmula 362 do STJ) e com incidência de juros de mora legais a partir da citação. Em virtude da sucumbência integral, condeno a instituição requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, os quais fixo no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, nos moldes do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. P.R.I. Após o trânsito em julgado e cumpridas as cautelas de praxe, arquivem-se os autos com a respectiva baixa na distribuição. Bayeux/PB, data e assinatura digitais. AYLZIA FABIANA BORGES CARRILHO Juíza de Direito ESFORÇO CONCENTRADO EM AÇÕES BANCÁRIAS Atos da Presidência nºs 70, 71 e 72 de 2026.

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