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TJPB · 5ª Vara Cível de Campina Grande · Decisão
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0806466-72.2026.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc. Instadas a especificarem as provas que pretendem produzir, a parte ré requereu a designação de audiência de instrução e julgamento para a colheita do depoimento pessoal da autora (ID 165225667), enquanto a parte autora formulou requerimento genérico de produção de prova pericial grafotécnica e técnica digital (ID 165845035). Passo a analisar. O depoimento pessoal somente se mostra adequado quando efetivamente necessário para a elucidação de fatos controvertidos, competindo ao magistrado indeferir a produção de provas inúteis, impertinentes ou que não contribuam para o correto deslinde da causa, conforme autoriza o art. 370 do CPC. No caso em exame, a controvérsia instaurada nesta ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais (ID 154437419) é matéria eminentemente de direito e documental, sendo suficiente para a solução da demanda a análise dos documentos já encartados e das regras jurídicas aplicáveis. Não há qualquer ponto fático a ser esclarecido mediante oitiva da parte autora, o que torna desnecessária e inadequada a realização de audiência para colheita de seu depoimento. Por essa razão, o pedido de designação de audiência deve ser indeferido. De igual modo, impõe-se o indeferimento do pedido de realização de prova pericial formulado pela autora (ID 165845035). Com efeito, o requerimento apresentado mostrou-se manifestamente genérico e condicional, deixando a demandante de indicar de modo específico sobre qual documento pretendia a realização de perícia grafotécnica, o que inviabiliza a sua admissão e torna a medida inócua para a instrução probatória. Diante do exposto, indefiro o requerimento de designação de audiência para depoimento pessoal formulado pela parte ré e indefiro o requerimento de produção de prova pericial deduzido pela parte autora. Intimem-se. Decorrido o prazo recursal, retornem os autos conclusos para julgamento. CUMPRA-SE. CAMPINA GRANDE, data e assinatura eletrônicas Valério Andrade Porto Juiz de Direito
TJPB · 5ª Vara Cível de Campina Grande · Decisão
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0806466-72.2026.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc. Instadas a especificarem as provas que pretendem produzir, a parte ré requereu a designação de audiência de instrução e julgamento para a colheita do depoimento pessoal da autora (ID 165225667), enquanto a parte autora formulou requerimento genérico de produção de prova pericial grafotécnica e técnica digital (ID 165845035). Passo a analisar. O depoimento pessoal somente se mostra adequado quando efetivamente necessário para a elucidação de fatos controvertidos, competindo ao magistrado indeferir a produção de provas inúteis, impertinentes ou que não contribuam para o correto deslinde da causa, conforme autoriza o art. 370 do CPC. No caso em exame, a controvérsia instaurada nesta ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais (ID 154437419) é matéria eminentemente de direito e documental, sendo suficiente para a solução da demanda a análise dos documentos já encartados e das regras jurídicas aplicáveis. Não há qualquer ponto fático a ser esclarecido mediante oitiva da parte autora, o que torna desnecessária e inadequada a realização de audiência para colheita de seu depoimento. Por essa razão, o pedido de designação de audiência deve ser indeferido. De igual modo, impõe-se o indeferimento do pedido de realização de prova pericial formulado pela autora (ID 165845035). Com efeito, o requerimento apresentado mostrou-se manifestamente genérico e condicional, deixando a demandante de indicar de modo específico sobre qual documento pretendia a realização de perícia grafotécnica, o que inviabiliza a sua admissão e torna a medida inócua para a instrução probatória. Diante do exposto, indefiro o requerimento de designação de audiência para depoimento pessoal formulado pela parte ré e indefiro o requerimento de produção de prova pericial deduzido pela parte autora. Intimem-se. Decorrido o prazo recursal, retornem os autos conclusos para julgamento. CUMPRA-SE. CAMPINA GRANDE, data e assinatura eletrônicas Valério Andrade Porto Juiz de Direito
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