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TJRN · Plantão Mesorregião Leste Cível
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Plantão Mesorregião Leste Cível , 2000, - de 1467/1468 ao fim, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Processo: 0806466-45.2026.8.20.5300 Ação: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) REQUERENTE: ALEIDE DE CARVALHO PIRES ROCHA REQUERIDO: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA. DESPACHO Vistos etc. Consoante art. 320 do Código de Processo Civil, "a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação". Na hipótese, a parte autora pretende, em sede de tutela de urgência, compelir a operadora do plano de saúde à autorização e ao custeio de cateterismo cardíaco, sustentando tratar-se de procedimento necessário em caráter emergencial, diante de alegado risco à vida. Todavia, verifica-se que a inicial está desacompanhada de prescrição, solicitação ou requisição médica para realização do procedimento de cateterismo cardíaco, bem como de relatório, laudo ou declaração do médico assistente que descreva o quadro clínico da paciente e ateste a necessidade do referido procedimento em caráter de urgência ou emergência. Tais documentos mostram-se indispensáveis à apreciação do pedido liminar. Ademais, tratando-se de demanda cujo pedido importa em obrigação de fazer economicamente aferível, em consonância com a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça, referida despesa deve ser comprovada por orçamento e constar do valor da causa (art. 292, VI do CPC). A saber: A obrigação de fazer que determina o custeio de tratamento médico por parte das operadoras de planos de saúde pode ser economicamente aferida, utilizando-se como parâmetro o valor da cobertura indevidamente negada. Precedentes. (EAREsp n. 198.124/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 27/4/2022, DJe de 11/5/2022) - grifos acrescidos. Em relação ao valor da causa, considerando, ainda, a cumulação da obrigação de fazer com pretensão indenizatória por danos extrapatrimoniais, deverá o valor da causa refletir o proveito econômico correspondente à cobertura pretendida, acrescido do montante postulado a título de danos morais, na forma do art. 292, VI, do CPC. Por fim, embora a parte autora tenha requerido os benefícios da justiça gratuita, não foram apresentados documentos destinados à demonstração da alegada hipossuficiência econômica. Assim, nos termos do art. 321 do CPC, intime-se a parte autora, em razão da urgência alegada, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar/complementar a inicial, mediante a juntada: a) juntando prescrição, solicitação ou requisição médica para realização do cateterismo cardíaco; b) trazendo relatório, laudo ou declaração emitida pelo médico assistente, contendo a descrição do quadro clínico da paciente, a indicação do procedimento e informação acerca de seu caráter urgente ou emergencial, inclusive quanto à existência de risco de agravamento, lesão irreparável ou risco à vida; c) anexando o orçamento relativo ao procedimento pleiteados, bem como retificando o valor da causa conforme explicado anteriormente, sem deixar de considerar a pretensão indenizatória relacionada aos danos extrapatrimoniais. d) trazendo aos autos os três últimos comprovantes de rendimentos ATUALIZADOS; bem como declaração, sob as penas da lei, afirmando, expressamente, que o pagamento das custas processuais acarretará prejuízo ao sustento próprio e da sua família e planilha detalhada de ganhos e custos alusivos ao sustento. Advirta-se que a ausência de apresentação da documentação médica acima especificada poderá inviabilizar a concessão da tutela de urgência postulada, diante da insuficiência de elementos para aferição dos requisitos previstos no art. 300 do CPC. Com a resposta, retornem os autos à pasta de urgências iniciais. Encerrado o plantão diurno de 11 a 13 de setembro de 2026, sem resposta, certifique-se e, após, distribua-se ao Juízo natural competente. P.I. NATAL/RN, (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
TJRN · Plantão Mesorregião Leste Cível
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Plantão Mesorregião Leste Cível Processo: 0806466-45.2026.8.20.5300 Ação: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) REQUERENTE: ALEIDE DE CARVALHO PIRES ROCHA REQUERIDO: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA. SENTENÇA COM FORÇA DE MANDADO / OFÍCIO De acordo com o PROVIMENTO Nº 04/2026-CGJ/RN Vistos etc. Cuida-se de ação ordinária ajuizada por ALEIDE DE CARVALHO PIRES ROCHA em face de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA., partes qualificadas. Processo autuado em 12/09/2026, às 15:05, despachado para emendar no mesmo dia, às 16:01. Resposta autoral no id 200165425, dia 12/09/2026, às 20:02. Pedido de desistência no id 200171699, dia 13/09/2026, às 90:54. É o relato. DECISÃO: A parte autora peticionou informando que igual ação foi distribuída durante ao excepcional Plantão Noturno Cível e Criminal - Gab 1, registrada sob nº 0806493-28.2026.8.20.5300, e teve seu pedido de tutela de urgência deferido às 21:51, do dia 12/09/2026, pugnando pela desistência deste feito. Sem óbice, homologo a desistência e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Isento de custas, dada a gratuidade da justiça deferida em favor da parte demandante, neste momento. Sem condenação em honorários sucumbenciais, tendo em vista a ausência de citação nos autos. Deixando-se de vislumbrar interesse recursal na resolução deste procedimento, a Secretaria do Plantão promova a imediata certificação do trânsito em julgado, tão logo seja despachado o processo. Em consequência disso, evitando-se prejuízos à redistribuição da outra ação em curso (prevenção/litispendência), oficie-se ao Juízo do Plantão Noturno Cível e Criminal - Gab 1, em referência aos autos nº 0806493-28.2026.8.20.5300, encaminhando-se cópia desta sentença para ciência e providências que o juízo reputar necessárias. Para viabilizar a celeridade e eficiência da diligência, a Secretaria deste Plantão utilize o e-mail plantao@tjrn.jus.br, certificando nestes autos o cumprimento da providência. Em obediência ao PROVIMENTO Nº 04/2026-CGJ/RN (art. 190, §2º, inc. IV), independente de nova conclusão ou despacho/decisório, confiro a esta sentença FORÇA DE OFÍCIO Intime-se sem prazo, arquivando-se os autos definitivamente. P.I. Cumpra-se. NATAL/RN, (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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