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  1. Intimação

    TJRN · 2º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Térreo, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 33157100 - Email: PROCESSO N°: 0806418-86.2026.8.20.5106 PARTE AUTORA: ELIZETE ANDRADE AMORIM registrado(a) civilmente como ELIZETE DE ANDRADE AMORIM PARTE RÉ: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA A PARTE AUTORA ajuizou a presente ação em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE visando obter a condenação do Demandado ao pagamento de indenização pecuniária correspondente ao abono de permanência, compreendendo o período entre a implementação de todas as condições para a aposentadoria – 28 de setembro de 2019, até o ato de concessão de aposentadoria. Era o necessário relatar. Decido. Analisando os autos, observa-se que o julgamento independe da produção de quaisquer outras provas, sendo suficientes os documentos já produzidos, nos termos do art. 370 do novo Código de Processo Civil. Em consequência, impõe-se reconhecer que estamos diante de hipótese julgamento antecipado prevista no art. 355 do CPC. A prescrição contra a Fazenda Pública possui regramento especial próprio, previsto no Decreto nº 20.910 /32, estabelecendo que as suas dívidas, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra ela, seja qual for sua natureza, prescrevem em 5 (cinco) anos. Nessa esteira de entendimento, a prescrição atinge as parcelas vencidas há mais de cinco anos da data do ajuizamento, com fulcro na Súmula 85 do STJ: “Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação”. (Grifou-se). Desse modo, considerando que a propositura da ação ocorreu em 16/03/2026, considero prescritas as parcelas anteriores a 16/03/2021. A controvérsia posta em juízo gravita em torno da pretensão autoral de receber indenização pecuniária correspondente aos valores do abono de permanência, supostamente devidos desde quando preencheu os requisitos da aposentadoria voluntária em setembro de 2019. No mérito, com razão parcial, a parte Autora. Explico. O abono de permanência foi instituído pela Emenda Constitucional nº 41/2013, que acrescentou o § 19 ao art. 40 do texto constitucional, assegurando o pagamento equivalente ao valor da contribuição previdenciária ao servidor público que preencheu os requisitos para concessão de aposentadoria, mas que optou por permanece em atividade, vejamos: Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo. [...] § 19. O servidor de que trata este artigo que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas no § 1º, III, a, e que opte por permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no § 1º, II. (grifei). Ademais, no âmbito estadual, a Lei Complementar 308/2005, que dispõe acerca do regime próprio de previdência social do Estado do Rio Grande do Norte, assegura o direito ao abono permanência em consonância com a disposição constitucional. In verbis: Art. 66. O segurado ativo que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas nos arts. 46 e 86 e que opte por permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária, até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no art. 45, todos desta Lei Complementar. Portanto, o servidor público que optar por permanecer em atividade após completar as exigências para a aposentadoria voluntária passa a fazer jus ao valor de sua contribuição previdenciária, a título de abono de permanência, independentemente de prévio requerimento administrativo. Corroborando com o exposto, cito precedente jurisprudencial do TJRN acerca da possibilidade de indenização pecuniária do abono de permanência não concedido no âmbito administrativo, sendo irrelevante a ausência do requerimento administrativo para tal fim. EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL APOSENTADA. PREJUDICIAL DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO. PAGAMENTO DE VANTAGEM CONFERIDA A SERVIDORA ESTADUAL EM ATIVIDADE, QUE ATINGIU AS EXIGÊNCIAS PARA APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA. ENCARGO ATRIBUÍDO ÚNICA E EXCLUSIVAMENTE AO ALUDIDO ENTE PÚBLICO. REJEIÇÃO. MÉRITO. ABONO DE PERMANÊNCIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA. OPÇÃO EM PERMANECER NA ATIVIDADE. ATENDIMENTO DOS REQUISITOS PARA O ABONO DE PERMANÊNCIA. ART. 40, § 19, CF/88. PEDIDO DE CONVERSÃO DE LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA EM PECÚNIA. LICENÇAS-PRÊMIOS NÃO USUFRUÍDAS. CONVERSÃO EM PECÚNIA. VIABILIDADE. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. IRRELEVÂNCIA EM FACE DA VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO INDEVIDO DA ADMINISTRAÇÃO. CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL. PRECEDENTES. (AC 2017.013104-6 , Rel. Desembargado Virgílio Macêdo Jr., 2ª Câmara Cível, j. 06/02/2018). Calha consignar que o art. 66 da LCE condiciona o abono de permanência ao cumprimento das exigências contidas nos art. 46 e 86 da própria legislação estadual. Nesse sentido, verifica-se que em 28/09/2019, a Postulante preencheu todos os requisitos para implantação da aposentadoria, pois estava com 50 anos de idade, e 29 anos no serviço público. Portanto, a Requerente comprovou a observância de todos os requisitos constitucionais e legais para a obtenção do abono de permanência em setembro de 2019, quando já preenchia os pressupostos para aposentadoria, mas optou continuar em atividade, sem que o ente Estadual tenha realizado o pagamento do abono constitucional. Entretanto, observando-se a prescrição quinquenal contra a Fazenda Pública, e considerando que a propositura da ação ocorreu em 16/03/2026, estão prescritas as parcelas anteriores a 16/03/2021. Incide ao caso a retenção do imposto de renda sobre as parcelas devidas à Autora, por ser o abono de permanência decorrência do trabalho do servidor que optou por permanecer na ativa, caracterizando-se como acréscimo patrimonial. Nesse sentido, o STJ decidiu em sede de recurso repetitivo (Tema nº 424) que os recursos recebidos a título de abono de permanência sujeitam-se a incidência do imposto de renda. Ante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para CONDENAR o ESTADO DO RN a pagar a parte Autora o abono de permanência a partir de 16/03/2021 até quando ocorrer a aposentadoria. Por força da EC nº 113/2021, a correção monetária deverá ser aplicada, uma única vez, até a data do efetivo pagamento, pelo índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, nos termos do seu art. 3º, não mais havendo incidência de novos juros sobre as contas, tendo em vista que o índice a ser utilizado para fins de atualização será a referida taxa Selic, que engloba juros e correção monetária. Sem condenação em custas e honorários, em virtude da vedação expressa nos arts. 54 e 55, da Lei 9.099/95. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, conforme artigo 11 da Lei nº 12.153/09. P. R. I. GLYCYA SOARES DE LIRA COSTA Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei n° 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto HOMOLOGO na íntegra o projeto de sentença para que surta seus jurídicos e legais efeitos. P.R.I. GIULLIANA SILVEIRA DE SOUZA Juíza de Direito

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