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TJRJ · 3ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá · DESPACHO/DECISÃO
  Procedimento Comum Cível Nº 0806414-75.2025.8.19.0203/RJ AUTOR: CAMILA BODAS DE OLIVEIRA MARCONDES DOS SANTOS ADVOGADO(A): LATIFE HOMAISSI (OAB RJ152578) RÉU: NU PAGAMENTOS S A INSTITUICAO DE PAGAMENTO ADVOGADO(A): ARACELLY COUTO MACEDO MATTOS (OAB BA022341) ADVOGADO(A): FABIO RIVELLI (OAB RJ168434) DESPACHO/DECISÃO Indefiro o pedido de tutela antecipada, visto que não vislumbro em cognição sumária seus requisitos, em especial a prova inequívoca da verossimilhança das alegações autorais, sendo necessária a análise de mérito dos documentos juntados aos autos; Evento 22, contestação. A preliminar de ilegitimidade passiva apresentada não pode ser reconhecida. Conceitua-se a legitimidade das partes como pertinência subjetiva da ação, bastando a mera afirmação de existência de relação jurídica pelo demandante; Evento 32, petição 2. Homologo a desistência da parte ré de produzir provas nestes autos; Inexistem nulidades a serem supridas. Passo a sanear e organizar o processo para a fase probatória, na forma do artigo 357, do CPC. Presentes as condições para o regular exercício do direito de ação e pressupostos processuais. Partes capazes, bem representadas; Fixo como ponto controvertido a matéria pertinente a falha na prestação do serviço do réu, o ato ilícito praticado e os danos provenientes deste; Indefiro o requerimento de produção de prova pericial, posto que desnecessária para a análise do mérito da demanda; Indefiro o pedido de inversão do ônus da prova requerido pela parte autora, já que não se encontra presente o requisito legal de hipossuficiência técnica da parte autora para comprovação de seu direito. Assim determino a distribuição do ônus da prova na forma do art. 373, I e II do CPC; Após o decurso do prazo de manifestação das partes e interposição de recurso, certifique-se e voltem conclusos.
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