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0806398-22.2020.8.18.0140

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPI
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPI · 3ª Câmara Especializada Cível · ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0806398-22.2020.8.18.0140 EMBARGANTE: VALMIR DA COSTA E SILVA Advogado(s) do reclamante: MAURICIO CEDENIR DE LIMA EMBARGADO: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamado: GIZA HELENA COELHO RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL. PASEP. TEMA REPETITIVO 1.300 DO STJ. ÔNUS DA PROVA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, PREMISSA FÁTICA EQUIVOCADA E CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração Cível opostos contra acórdão que negou provimento à apelação e manteve sentença de improcedência em ação relativa a supostas diferenças de valores vinculados ao PASEP. O embargante sustenta a existência de omissão, premissa fática equivocada e cerceamento de defesa, alegando incorreta aplicação do Tema Repetitivo 1.300 do Superior Tribunal de Justiça, distribuição inadequada do ônus da prova quanto aos lançamentos bancários, necessidade de perícia contábil e erro na apreciação das provas, requerendo efeitos infringentes ou, subsidiariamente, o prequestionamento das matérias suscitadas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição, obscuridade, erro material ou premissa fática equivocada; (ii) estabelecer se houve incorreta aplicação do Tema Repetitivo 1.300 do Superior Tribunal de Justiça quanto ao ônus da prova dos lançamentos na conta vinculada ao PASEP; (iii) determinar se o indeferimento da perícia contábil configurou cerceamento de defesa; e (iv) verificar a possibilidade de rediscussão do mérito por meio de embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR O acórdão embargado enfrenta de forma clara e fundamentada todas as questões relevantes ao julgamento, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material apto a justificar o acolhimento dos embargos de declaração. A relação jurídica entre o participante do PASEP e o Banco do Brasil possui natureza administrativa e financeira decorrente de delegação legal, afastando a incidência do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova prevista na legislação consumerista. O acórdão aplica o Tema Repetitivo 1.300 do Superior Tribunal de Justiça ao reconhecer que compete ao participante comprovar o não recebimento dos valores creditados por folha de pagamento ou mediante crédito em conta, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, não tendo o embargante produzido prova suficiente para afastar a regularidade dos registros bancários. A alegação de premissa fática equivocada não prospera, pois o conjunto probatório foi integralmente apreciado, concluindo-se pela regularidade e fidedignidade dos registros das operações bancárias apresentados pela instituição financeira. O indeferimento da perícia contábil não caracteriza cerceamento de defesa, porquanto a prova técnica se revela desnecessária diante da inadequação da premissa jurídica adotada pela parte autora quanto aos critérios de cálculo pretendidos. Os embargos de declaração não se destinam à rediscussão do mérito nem à revisão do convencimento do órgão julgador, sendo inadequados para modificar decisão regularmente fundamentada. O prequestionamento considera-se atendido na forma do art. 1.025 do Código de Processo Civil, com a inclusão dos elementos suscitados pela parte embargante no acórdão. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração desprovidos. Tese de julgamento: Os embargos de declaração somente são cabíveis para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito. Compete ao participante do PASEP comprovar o não recebimento dos valores creditados por folha de pagamento ou mediante crédito em conta, conforme a orientação do Tema Repetitivo 1.300 do Superior Tribunal de Justiça e o art. 373, I, do Código de Processo Civil. O indeferimento de perícia contábil não configura cerceamento de defesa quando a prova técnica é inútil para a solução da controvérsia. O prequestionamento das matérias suscitadas observa o disposto no art. 1.025 do Código de Processo Civil. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, I e II, 1.022, 1.023 e 1.025; Lei Complementar nº 26/1975. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1.300; STJ, Súmula 98; STJ, Súmula 54. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 28/08/2026 a 04/09/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL opostos por VALMIR DA COSTA E SILVA contra BANCO DO BRASIL S.A., em face do acórdão proferido por esta Colenda Terceira Câmara Especializada Cível nos autos da APELAÇÃO CÍVEL (processo nº 0806398-22.2020.8.18.0140). No acórdão embargado, este Órgão Colegiado, sob a relatoria desta Desembargadora, conheceu e negou provimento ao recurso de apelação interposto pelo embargante, mantendo a sentença de improcedência. O julgado afastou a preliminar de cerceamento de defesa e a prejudicial de prescrição, rejeitou a incidência do Código de Defesa do Consumidor e concluiu que competia ao titular da conta comprovar o não recebimento dos valores debitados a título de rendimentos por folha de pagamento e crédito em conta, na forma da alínea a do Tema Repetitivo 1300 do Superior Tribunal de Justiça. Além disso, reputou desnecessária a realização de perícia contábil ante a inadequação jurídica dos critérios de cálculo deduzidos na exordial. Em suas razões recursais, a parte embargante sustenta a tempestividade e o cabimento do recurso com fulcro nos artigos 1.022 e 1.023 do Código de Processo Civil, ressaltando o propósito de prequestionamento nos termos do artigo 1.025 do mesmo diploma legal e da Súmula 98 do Superior Tribunal de Justiça. Argui a existência de premissa fática equivocada e de omissão no acórdão, alegando que o julgado confundiu as rubricas do extrato bancário online com as da transcrição das microfilmagens, deixando de observar que a transcrição oficial emitida pelo próprio réu registra sete lançamentos a débito sob a rubrica "AS Paga" (Autorização de Saque Paga), referentes a saques presenciais efetuados diretamente no caixa da agência. Sustenta que o acórdão incorreu em omissão e violação à tese vinculante da alínea b do Tema Repetitivo 1300 do Superior Tribunal de Justiça e ao artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil ao exigir do autor a prova do não recebimento quanto aos saques em caixa, invertendo indevidamente o ônus probatório que recai sobre o banco réu no que tange à comprovação de fato extintivo mediante recibo de quitação. Afirma, ainda, a ocorrência de omissão quanto ao exemplo concreto de saque em caixa detalhado na apelação, bem como a ocorrência de cerceamento de defesa, esclarecendo que os juros de um por cento ao mês previstos em sua planilha constituem juros moratórios pelo evento danoso (Súmula 54 do STJ), e não taxa de remuneração legal do fundo. Invoca precedentes integrantes da jurisprudência desta Terceira Câmara Cível favoráveis à tese autoral e requer o acolhimento dos embargos com efeitos modificativos para sanar as omissões e premissas equivocadas, com a consequente cassação da sentença ou reforma do julgado para julgar procedentes os pedidos ou determinar o retorno dos autos à origem para perícia contábil, ou, subsidiariamente, o prequestionamento explícito das matérias e dispositivos indicados. Em contrarrazões, a parte embargada alega a tempestividade de sua manifestação e sustenta a ausência de qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão colegiada. Afirma que o recurso ostenta nítido caráter infringente e pretensão de rediscussão do mérito julgado, o que se afigura incabível na via aclaratória. Argumenta que atua como mero gestor operacional do PASEP e que os lançamentos questionados foram realizados por crédito em conta ou por folha de pagamento (PASEP-FOPAG), modalidade em que o ônus da prova incumbe exclusivamente ao participante, nos termos da alínea a do Tema Repetitivo 1300 do Superior Tribunal de Justiça e do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, sem que haja margem para inversão probatória. Defende a conformidade de sua atuação com a legislação de regência e com os normativos editados pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, ressaltando a inconsistência e o excesso da planilha autoral. Requer o total desprovimento dos embargos de declaração. É o relatório. Inclua-se em pauta VIRTUAL. Teresina, datado e assinado eletronicamente. Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora VOTO I - REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE Verifica-se que o recurso foi interposto tempestivamente e de forma regular. Presentes os demais requisitos de admissibilidade recursal, CONHEÇO do recurso. II - MÉRITO O mérito recursal cinge-se à análise da existência de aventada omissão, contradição, erro material ou premissa fática equivocada no acórdão embargado, especificamente quanto à aplicação do Tema Repetitivo 1.300 do Superior Tribunal de Justiça, ao ônus probatório relativo aos lançamentos na conta vinculada ao PASEP, à necessidade de realização de perícia contábil e à valoração do conjunto probatório acostado aos autos. Analisando detidamente as razões dos embargos, constata-se que a pretensão da parte embargante se resume ao manifesto descontentamento com o resultado do julgamento e ao almejado reexame de matéria fática e jurídica devidamente apreciada por este Órgão Colegiado. O acórdão embargado enfrentou de forma clara, coerente e exaustiva todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia. Ficou expressamente consignado no julgado que a relação jurídica estabelecida entre o servidor público e o banco administrador do PASEP possui natureza administrativa e financeira, decorrente de delegação legal, motivo pelo qual se afasta a incidência do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova prevista no diploma consumerista. No tocante à distribuição do ônus da prova à luz do Tema Repetitivo 1.300 do Superior Tribunal de Justiça, o acórdão aplicou estritamente a orientação firmada pela Corte Superior. Quanto aos valores creditados via folha de pagamento (PASEP-FOPAG) e mediante transferência/crédito em conta bancária de titularidade do servidor, incumbe ao participante o ônus de comprovar o não recebimento das quantias, por se tratar de fato constitutivo do seu direito, ex vi do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Na hipótese dos autos, o embargante não apresentou extratos bancários de sua conta corrente ou contracheques capazes de desconstituir a presunção de veracidade e a regularidade dos registros e transferências efetuados pela instituição financeira. A alegação de que o julgado incorreu em premissa fática equivocada por suposta confusão entre os extratos de microfilmagens e o extrato eletrônico não prospera. O Colegiado examinou o acervo documental em sua totalidade, concluindo pela validade e fidedignidade dos registros das operações bancárias apresentados pelo Banco do Brasil S.A., que demonstram a regular destinação dos rendimentos e abonos anuais ao patrimônio do servidor, em estrita observância à Lei Complementar nº 26/1975 e aos normativos do Conselho Diretor do Fundo. Da mesma forma, não se verifica cerceamento de defesa pelo indeferimento da perícia contábil. A prova técnica revelou-se manifestamente inútil e protelatória, tendo em vista que a pretensão autoral partiu de premissa jurídica manifestamente equivocada, ao pretender a incidência de juros moratórios de 1% ao mês desde 1988 sobre a atualização do fundo, em frontal desacordo com a legislação de regência, que fixa juros remuneratórios de 3% ao ano sobre o saldo credor corrigido. Ressalte-se que a existência de votos ou julgados divergentes no âmbito deste Tribunal ou deste Órgão Julgador não autoriza o manejo dos aclaratórios para forçar a prevalência da tese que favorece a parte recorrente. Os embargos de declaração não se prestam a adequar o convencimento do Colegiado ao entendimento de outros magistrados, nem a reabrir a discussão sobre matérias já decididas. Inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão colegiada, a rejeição do recurso é medida que se impõe. Ademais, ressalta-se que, nos termos do artigo 1.025 do Código de Processo Civil, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou para fins de prequestionamento, atendendo plenamente à exigência de acesso às instâncias superiores. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO aos Embargos de Declaração, mantendo na íntegra o acórdão embargado. Preclusas as vias impugnativas, determino a baixa dos autos com a consequente remessa ao juízo de origem. É como voto. Teresina, datado e assinado eletronicamente. Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora

  2. Intimação

    TJPI · 3ª Câmara Especializada Cível · ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0806398-22.2020.8.18.0140 EMBARGANTE: VALMIR DA COSTA E SILVA Advogado(s) do reclamante: MAURICIO CEDENIR DE LIMA EMBARGADO: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamado: GIZA HELENA COELHO RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL. PASEP. TEMA REPETITIVO 1.300 DO STJ. ÔNUS DA PROVA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, PREMISSA FÁTICA EQUIVOCADA E CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração Cível opostos contra acórdão que negou provimento à apelação e manteve sentença de improcedência em ação relativa a supostas diferenças de valores vinculados ao PASEP. O embargante sustenta a existência de omissão, premissa fática equivocada e cerceamento de defesa, alegando incorreta aplicação do Tema Repetitivo 1.300 do Superior Tribunal de Justiça, distribuição inadequada do ônus da prova quanto aos lançamentos bancários, necessidade de perícia contábil e erro na apreciação das provas, requerendo efeitos infringentes ou, subsidiariamente, o prequestionamento das matérias suscitadas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição, obscuridade, erro material ou premissa fática equivocada; (ii) estabelecer se houve incorreta aplicação do Tema Repetitivo 1.300 do Superior Tribunal de Justiça quanto ao ônus da prova dos lançamentos na conta vinculada ao PASEP; (iii) determinar se o indeferimento da perícia contábil configurou cerceamento de defesa; e (iv) verificar a possibilidade de rediscussão do mérito por meio de embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR O acórdão embargado enfrenta de forma clara e fundamentada todas as questões relevantes ao julgamento, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material apto a justificar o acolhimento dos embargos de declaração. A relação jurídica entre o participante do PASEP e o Banco do Brasil possui natureza administrativa e financeira decorrente de delegação legal, afastando a incidência do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova prevista na legislação consumerista. O acórdão aplica o Tema Repetitivo 1.300 do Superior Tribunal de Justiça ao reconhecer que compete ao participante comprovar o não recebimento dos valores creditados por folha de pagamento ou mediante crédito em conta, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, não tendo o embargante produzido prova suficiente para afastar a regularidade dos registros bancários. A alegação de premissa fática equivocada não prospera, pois o conjunto probatório foi integralmente apreciado, concluindo-se pela regularidade e fidedignidade dos registros das operações bancárias apresentados pela instituição financeira. O indeferimento da perícia contábil não caracteriza cerceamento de defesa, porquanto a prova técnica se revela desnecessária diante da inadequação da premissa jurídica adotada pela parte autora quanto aos critérios de cálculo pretendidos. Os embargos de declaração não se destinam à rediscussão do mérito nem à revisão do convencimento do órgão julgador, sendo inadequados para modificar decisão regularmente fundamentada. O prequestionamento considera-se atendido na forma do art. 1.025 do Código de Processo Civil, com a inclusão dos elementos suscitados pela parte embargante no acórdão. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração desprovidos. Tese de julgamento: Os embargos de declaração somente são cabíveis para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito. Compete ao participante do PASEP comprovar o não recebimento dos valores creditados por folha de pagamento ou mediante crédito em conta, conforme a orientação do Tema Repetitivo 1.300 do Superior Tribunal de Justiça e o art. 373, I, do Código de Processo Civil. O indeferimento de perícia contábil não configura cerceamento de defesa quando a prova técnica é inútil para a solução da controvérsia. O prequestionamento das matérias suscitadas observa o disposto no art. 1.025 do Código de Processo Civil. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, I e II, 1.022, 1.023 e 1.025; Lei Complementar nº 26/1975. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1.300; STJ, Súmula 98; STJ, Súmula 54. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 28/08/2026 a 04/09/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL opostos por VALMIR DA COSTA E SILVA contra BANCO DO BRASIL S.A., em face do acórdão proferido por esta Colenda Terceira Câmara Especializada Cível nos autos da APELAÇÃO CÍVEL (processo nº 0806398-22.2020.8.18.0140). No acórdão embargado, este Órgão Colegiado, sob a relatoria desta Desembargadora, conheceu e negou provimento ao recurso de apelação interposto pelo embargante, mantendo a sentença de improcedência. O julgado afastou a preliminar de cerceamento de defesa e a prejudicial de prescrição, rejeitou a incidência do Código de Defesa do Consumidor e concluiu que competia ao titular da conta comprovar o não recebimento dos valores debitados a título de rendimentos por folha de pagamento e crédito em conta, na forma da alínea a do Tema Repetitivo 1300 do Superior Tribunal de Justiça. Além disso, reputou desnecessária a realização de perícia contábil ante a inadequação jurídica dos critérios de cálculo deduzidos na exordial. Em suas razões recursais, a parte embargante sustenta a tempestividade e o cabimento do recurso com fulcro nos artigos 1.022 e 1.023 do Código de Processo Civil, ressaltando o propósito de prequestionamento nos termos do artigo 1.025 do mesmo diploma legal e da Súmula 98 do Superior Tribunal de Justiça. Argui a existência de premissa fática equivocada e de omissão no acórdão, alegando que o julgado confundiu as rubricas do extrato bancário online com as da transcrição das microfilmagens, deixando de observar que a transcrição oficial emitida pelo próprio réu registra sete lançamentos a débito sob a rubrica "AS Paga" (Autorização de Saque Paga), referentes a saques presenciais efetuados diretamente no caixa da agência. Sustenta que o acórdão incorreu em omissão e violação à tese vinculante da alínea b do Tema Repetitivo 1300 do Superior Tribunal de Justiça e ao artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil ao exigir do autor a prova do não recebimento quanto aos saques em caixa, invertendo indevidamente o ônus probatório que recai sobre o banco réu no que tange à comprovação de fato extintivo mediante recibo de quitação. Afirma, ainda, a ocorrência de omissão quanto ao exemplo concreto de saque em caixa detalhado na apelação, bem como a ocorrência de cerceamento de defesa, esclarecendo que os juros de um por cento ao mês previstos em sua planilha constituem juros moratórios pelo evento danoso (Súmula 54 do STJ), e não taxa de remuneração legal do fundo. Invoca precedentes integrantes da jurisprudência desta Terceira Câmara Cível favoráveis à tese autoral e requer o acolhimento dos embargos com efeitos modificativos para sanar as omissões e premissas equivocadas, com a consequente cassação da sentença ou reforma do julgado para julgar procedentes os pedidos ou determinar o retorno dos autos à origem para perícia contábil, ou, subsidiariamente, o prequestionamento explícito das matérias e dispositivos indicados. Em contrarrazões, a parte embargada alega a tempestividade de sua manifestação e sustenta a ausência de qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão colegiada. Afirma que o recurso ostenta nítido caráter infringente e pretensão de rediscussão do mérito julgado, o que se afigura incabível na via aclaratória. Argumenta que atua como mero gestor operacional do PASEP e que os lançamentos questionados foram realizados por crédito em conta ou por folha de pagamento (PASEP-FOPAG), modalidade em que o ônus da prova incumbe exclusivamente ao participante, nos termos da alínea a do Tema Repetitivo 1300 do Superior Tribunal de Justiça e do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, sem que haja margem para inversão probatória. Defende a conformidade de sua atuação com a legislação de regência e com os normativos editados pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, ressaltando a inconsistência e o excesso da planilha autoral. Requer o total desprovimento dos embargos de declaração. É o relatório. Inclua-se em pauta VIRTUAL. Teresina, datado e assinado eletronicamente. Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora VOTO I - REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE Verifica-se que o recurso foi interposto tempestivamente e de forma regular. Presentes os demais requisitos de admissibilidade recursal, CONHEÇO do recurso. II - MÉRITO O mérito recursal cinge-se à análise da existência de aventada omissão, contradição, erro material ou premissa fática equivocada no acórdão embargado, especificamente quanto à aplicação do Tema Repetitivo 1.300 do Superior Tribunal de Justiça, ao ônus probatório relativo aos lançamentos na conta vinculada ao PASEP, à necessidade de realização de perícia contábil e à valoração do conjunto probatório acostado aos autos. Analisando detidamente as razões dos embargos, constata-se que a pretensão da parte embargante se resume ao manifesto descontentamento com o resultado do julgamento e ao almejado reexame de matéria fática e jurídica devidamente apreciada por este Órgão Colegiado. O acórdão embargado enfrentou de forma clara, coerente e exaustiva todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia. Ficou expressamente consignado no julgado que a relação jurídica estabelecida entre o servidor público e o banco administrador do PASEP possui natureza administrativa e financeira, decorrente de delegação legal, motivo pelo qual se afasta a incidência do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova prevista no diploma consumerista. No tocante à distribuição do ônus da prova à luz do Tema Repetitivo 1.300 do Superior Tribunal de Justiça, o acórdão aplicou estritamente a orientação firmada pela Corte Superior. Quanto aos valores creditados via folha de pagamento (PASEP-FOPAG) e mediante transferência/crédito em conta bancária de titularidade do servidor, incumbe ao participante o ônus de comprovar o não recebimento das quantias, por se tratar de fato constitutivo do seu direito, ex vi do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Na hipótese dos autos, o embargante não apresentou extratos bancários de sua conta corrente ou contracheques capazes de desconstituir a presunção de veracidade e a regularidade dos registros e transferências efetuados pela instituição financeira. A alegação de que o julgado incorreu em premissa fática equivocada por suposta confusão entre os extratos de microfilmagens e o extrato eletrônico não prospera. O Colegiado examinou o acervo documental em sua totalidade, concluindo pela validade e fidedignidade dos registros das operações bancárias apresentados pelo Banco do Brasil S.A., que demonstram a regular destinação dos rendimentos e abonos anuais ao patrimônio do servidor, em estrita observância à Lei Complementar nº 26/1975 e aos normativos do Conselho Diretor do Fundo. Da mesma forma, não se verifica cerceamento de defesa pelo indeferimento da perícia contábil. A prova técnica revelou-se manifestamente inútil e protelatória, tendo em vista que a pretensão autoral partiu de premissa jurídica manifestamente equivocada, ao pretender a incidência de juros moratórios de 1% ao mês desde 1988 sobre a atualização do fundo, em frontal desacordo com a legislação de regência, que fixa juros remuneratórios de 3% ao ano sobre o saldo credor corrigido. Ressalte-se que a existência de votos ou julgados divergentes no âmbito deste Tribunal ou deste Órgão Julgador não autoriza o manejo dos aclaratórios para forçar a prevalência da tese que favorece a parte recorrente. Os embargos de declaração não se prestam a adequar o convencimento do Colegiado ao entendimento de outros magistrados, nem a reabrir a discussão sobre matérias já decididas. Inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão colegiada, a rejeição do recurso é medida que se impõe. Ademais, ressalta-se que, nos termos do artigo 1.025 do Código de Processo Civil, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou para fins de prequestionamento, atendendo plenamente à exigência de acesso às instâncias superiores. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO aos Embargos de Declaração, mantendo na íntegra o acórdão embargado. Preclusas as vias impugnativas, determino a baixa dos autos com a consequente remessa ao juízo de origem. É como voto. Teresina, datado e assinado eletronicamente. Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora

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