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0806388-87.2025.8.10.0022

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Tribunal
TJMA
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMA · Vara da Fazenda Pública da Comarca de Açailândia

    Poder Judiciário do Maranhão TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL ÚNICA DIGITAL - VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE AÇAILÂNDIA Avenida Edilson C. Ribeiro, 01, Residencial Tropical, Açailândia/MA, CEP: 65.930-000 Telefone/WhatsApp: (99) 2055-1459, E-mail: varafaz_aca@tjma.jus.br, Horário de atendimento: 08h às 18h Processo nº 0806388-87.2025.8.10.0022 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: ELSON LEONARDO DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: EDERSON WILLIAM GUIMARAES - MA20276 Parte ré: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INTIMAÇÃO. Nesta data, procedo à intimação da(s) parte(s), por seu(s) advogado(s), para conhecimento da SENTENÇA - ID 189080804, a seguir transcrita: Trata-se de ação previdenciária de restabelecimento de auxílio-acidente decorrente de acidente de trabalho proposta por Elson Leonardo da Silva em face do Instituto Nacional do Seguro Social, por meio da qual relata ter sofrido infortúnio laboral que ensejou o gozo de auxílio por incapacidade temporária acidentária sob o número de benefício 651.455.293-9, mantido administrativamente de 31 de agosto de 2024 até 26 de fevereiro de 2025. Laudo pericial ao ID. 168020422. Contestação ao ID. 173271891. Réplica ao ID. 174739775. É o breve relato. Fundamento e Decido. Inexistindo questões processuais pendentes de apreciação além das preliminares arguidas em contestação, passa a magistrada ao julgamento antecipado da lide, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida é unicamente de direito e de fato já suficientemente esclarecida pela prova pericial produzida nos autos, tornando desnecessária a produção de outras provas. Rejeito, de início, a preliminar de nulidade por inobservância do artigo 129-A da Lei 8.213/91, segundo a qual a citação deveria ter ocorrido somente após a realização da perícia médica judicial. A norma invocada disciplina o procedimento administrativo perante o INSS e não impõe, no âmbito judicial, sequência obrigatória entre a citação da autarquia e a produção da prova técnica, cabendo ao juízo, no exercício de seu poder de condução do processo, determinar a ordem dos atos processuais que reputar mais adequada à celeridade e à efetividade da prestação jurisdicional, sem que disso decorra qualquer prejuízo à ampla defesa, mormente porque a ré teve oportunidade plena de se manifestar sobre o laudo pericial e de formular quesitos complementares, o que efetivamente fez. Rejeito, também, a preliminar de carência de ação por ausência de prévio requerimento administrativo de prorrogação do benefício. Compulsando os autos, verifica se que o autor foi titular do benefício de auxílio por incapacidade temporária acidentária sob o número 651.455.293-9, mantido pela autarquia até 26 de fevereiro de 2025, circunstância que evidencia a prévia submissão da pretensão à via administrativa e o efetivo indeferimento tácito de sua continuidade pela cessação unilateral do benefício. Exigir, ainda, requerimento específico de auxílio-acidente como condição de procedibilidade representaria formalismo excessivo incompatível com o princípio da inafastabilidade da jurisdição, notadamente porque a própria autarquia, em sua contestação de mérito, resistiu à pretensão de forma inequívoca, demonstrando a existência de lide e o interesse processual do autor em buscar a tutela jurisdicional. Superadas as preliminares, fixa se como controvérsia central a existência e a extensão de eventual redução permanente da capacidade laboral do autor para o exercício de sua atividade habitual de motorista, em decorrência das sequelas consolidadas do acidente de trabalho noticiado na inicial, bem como o preenchimento dos requisitos do artigo 86 da Lei 8.213/91 para a concessão do auxílio-acidente pleiteado. Quanto à impugnação técnica apresentada pela autarquia ré, em que aponta suposta obscuridade das respostas periciais acerca do grau de limitação e da data de consolidação da lesão, não merece acolhida. O laudo pericial oficial, elaborado por profissional de confiança do juízo, é expresso e conclusivo ao atestar que o autor é portador de sequela consolidada decorrente de fratura de ulna proximal, cabeça do rádio e cotovelo direitos, ocorrida em 31 de julho de 2024, reconhecendo textualmente o nexo causal ocupacional do evento. O expert descreveu de forma clara a limitação funcional resultante, consistente na perda parcial de rotação da mão direita e na extensão do braço acometido, com prejuízo objetivo à mobilidade articular, e concluiu, no campo próprio destinado à classificação da incapacidade, pela existência de incapacidade parcial e permanente, indicando expressamente o autor como apto ao auxílio-acidente ou à reabilitação profissional. Tais elementos são suficientes para a formação do convencimento judicial, não se vislumbrando nas alegações da ré qualquer elemento técnico capaz de infirmar as conclusões periciais, tratando se de mera irresignação genérica desprovida de contraprova ou de fundamento científico apto a justificar diligência complementar, cuja determinação, no caso concreto, apenas postergaria injustificadamente a entrega da prestação jurisdicional. Firmadas essas premissas, tem se por comprovados todos os requisitos legais para a concessão do auxílio-acidente, nos termos do artigo 86 da Lei 8.213/91. Está demonstrada a ocorrência de acidente de natureza ocupacional, a consolidação da lesão dele decorrente, a existência de sequela permanente e a redução, ainda que parcial, da capacidade para o exercício da atividade habitualmente exercida pelo autor, sem que se exija, para a concessão do benefício, incapacidade total ou impossibilidade de exercício de outra atividade laboral, bastando a demonstração de que o retorno à função habitual demanda maior esforço, circunstância expressamente reconhecida pelo perito judicial. No que concerne ao termo inicial, deve ele coincidir com o dia imediatamente posterior à data de cessação do auxílio por incapacidade temporária acidentário anteriormente percebido pelo autor, ou seja, 27 de fevereiro de 2025, porquanto as sequelas incapacitantes já se encontravam consolidadas quando da cessação do benefício precedente, não havendo lapso temporal descoberto a justificar termo diverso. Dispositivo. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para Condenar o Instituto Nacional do Seguro Social a implantar em favor do autor o benefício de auxílio-acidente, correspondente a cinquenta por cento do salário de benefício que deu origem ao auxílio por incapacidade temporária acidentária número 651.455.293-9, com data de início a partir de 27 de fevereiro de 2025. Condeno o réu a pagar ao autor as parcelas vencidas e não quitadas com incidência de correção monetária, desde o vencimento de cada parcela, e juros moratórios legais desde a citação do réu, abatendo-se o valor já pago administrativamente e/ou por força de tutela antecipada, e outras parcelas percebidas a título de benefício de percepção legalmente incompatível, apurada a quantia devida em sede de liquidação de sentença, prescritas as parcelas que antecedem o qüinqüênio anterior à propositura da ação. Critérios de atualização definidos pelos Tribunais Superiores: até 07/12/2021, incidência de juros moratórios com base no índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97) e correção monetária pelo IPCA-E; de 08/12/2021 até 09/09/2025, atualização do débito exclusivamente pela taxa SELIC (art. 3º da EC nº 113/2021), a qual engloba juros e correção monetária; e, a partir de 10/09/2025, incidência de correção monetária pelo IPCA e juros de mora de 2% ao ano, na forma prevista pela Emenda Constitucional nº 136/2025, aplicando-se a taxa SELIC caso a soma desses índices supere a sua variação no mesmo período. Face à sucumbência e considerando a iliquidez da obrigação, condeno o réu a pagar honorários advocatícios cujo percentual será definido na liquidação do julgado, a teor do art. 85, § 4º, II, do Código de Processo Civil c/c a Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça. Sem custas (art. 8º, § 1º, da Lei nº 8620/93). Sentença com resolução de mérito (C.P.C., art. 487). Deixo de submeter a sentença ao reexame necessário, considerando que o teto do valor pago aos benefícios previdenciários não suplanta o limite legal de mil salários-mínimos (C.P.C., art. 496, § 3º, I). P. R. I. Cumpra-se. Açailândia, data da assinatura digital. NIVANA PEREIRA GUIMARÃES Juíza de Direito Titular da Vara da Fazenda Pública de Açailândia

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