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TJRJ · Juizado Especial Cível da Comarca de Maricá · Sentença
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Maricá Juizado Especial Cível da Comarca de Maricá Rua Jovino Duarte de Oliveira, S/N, Centro, MARICÁ - RJ - CEP: 24901-130 SENTENÇA Processo:0806326-34.2026.8.19.0031 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: TAYRONE DIAS LIMA RÉU: AGUAS DO RIO 1 SPE S.A Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº. 9099/95, passo a decidir. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com obrigação de fazer e indenização por danos morais, em que a parte alega que, após a instalação de hidrômetro em seu imóvel, passou a receber cobranças inicialmente emitidas em nome de terceiro e, posteriormente, em seu próprio nome, apesar de afirmar que jamais houve efetivo fornecimento de água ao imóvel,requerendo a declaração de inexistência dos débitos, a regularização da situação e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. A ré apresentou contestação na forma dos autos. Acolho a preliminar de incompetência do Juizado Especial, ante a necessidade de prova pericial. Compulsando os autos, verifica-se que a controvérsia instaurada demanda a produção de prova pericial técnica complexa, indispensável para a verificação das alegações relativas ao sistema de abastecimento de água, ao funcionamento do hidrômetro e à origem das irregularidades apontadas. Diante do exposto e das provas dos autos, concluí que não há como fazer julgamento seguro da presente lide sem a produção de prova técnica complexa, eis que não há elementos nos autos que permita a conclusão de que a ré não está prestando serviço ao condomínio de maneira suficiente. Considerando que a produção de tal prova não pode ser feita nesta demanda, ante os princípios da oralidade e celeridade estatuídos pela Lei 9099/95, outra solução não há senão a extinção do feito sem resolução do mérito. ISTO POSTO, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 51, II DA LEI 9.099/95. Sem custas e honorários advocatícios por não estar configurada nenhuma das hipóteses do art. 55 da Lei 9.099/95. Projeto de sentença encaminhado para homologação, conforme determina o artigo 40 da Lei 9.099/95. MARICÁ, 13 de julho de 2026. FLAVIA MARIA VINCULA E VIEIRA MOLIARI JUÍZA LEIGA HOMOLOGO o projeto de sentença apresentado pelo Juiz Leigo, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, para que produza seus jurídicos e devidos efeitos. Sentença tornada pública e registrada nesta data, mediante lançamento desta e da assinatura digital no sistema eletrônico processual do TJ/RJ. A INTIMAÇÃO DAS PARTES SE DARÁ NO DIA DESIGNADO PARA LEITURA DA SENTENÇA. CASO O PROJETO NÃO SEJA HOMOLOGADO ATÉ A DATA DA LEITURA DA SENTENÇA OU NÃO HAJA DATA DE LEITURA FIXADA, INTIMEM-SE AS PARTES ASSISTIDAS POR ADVOGADO ELETRONICAMENTE, VIA SISTEMA. NÃO SENDO POSSÍVEL INTIMEM-SE VIA IMPRENSA OFICIAL. E NÃO SENDO O CASO, INTIME-SE A PARTE SEM ADVOGADO POR OUTRO MEIO DE COMUNICAÇÃO OU OJA. Certificado o trânsito em julgado, aguarde-se manifestação das partes pelo prazo de 05 (cinco) dias. Se nada for requerido, dê-se baixa e arquivem-se. Cumpra-se. MARICÁ, data da assinatura digital. JOSE GUILHERME VASI WERNER Juiz de Direito
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