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0806276-34.2020.8.14.0006

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Tribunal
TJPA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPA · 3ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ANANINDEUA PROCESSO Nº: 0806276-34.2020.8.14.0006 CLASSE: INVENTÁRIO E PARTILHA INVENTARIANTE: NAYANA PRISCYLA REIS TAVARES AUTOR DA HERANÇA: ANTONIO RITO DAS GRAÇAS TAVARES SENTENÇA Vistos. Trata-se de Ação de Inventário e Partilha dos bens deixados por ocasião do falecimento de ANTONIO RITO DAS GRAÇAS TAVARES, requerido por NAYANA PRISCYLA REIS TAVARES, JONAS RODRIGUES TAVARES e THALITA RODRIGUES TAVARES ALEXANDRE, na qual figuram como meeira/herdeiras FRANCISCA DAS CHAGAS LIMA TAVARES e NATASHA FRANCY LIMA TAVARES. Devidamente processado o feito, foram prestadas as primeiras e últimas declarações, colhidas as manifestações dos interessados, bem como demonstrada a quitação das obrigações fiscais e recolhidos os tributos incidentes sobre a transmissão causa mortis, observadas as normas legais pertinentes. Os interessados, todos maiores e capazes, apresentaram o Plano de Partilha consensual referente ao acervo hereditário deixado pelo de cujus, no qual foi respeitada a meação da viúva meeira no percentual de 50% (cinquenta por cento) dos bens comunáveis, reservando-se aos herdeiros necessários os respectivos quinhões hereditários na proporção de 12,5% (doze inteiros e cinco décimos por cento) para cada um, em estrita observância à legislação civil pátria. Não há pendências tributárias ou impugnações pendentes formuladas pelas partes ou pelos órgãos de fiscalização fiscal e ministerial. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. FUNDAMENTAÇÃO A sucessão legítima opera-se por força de lei em favor dos herdeiros necessários, assegurando-se a legítima e a devida meação ao cônjuge sobrevivente, nos termos previstos nos artigos 1.784, 1.829, inciso I, e 1.845 do Código Civil Brasileiro. Estando regularmente demonstrada a qualidade de herdeiros e de cônjuge meeira, e verificada a concordância expressa e a capacidade civil de todos os sucessores quanto ao plano de partilha apresentado, a homologação judicial é medida imperativa que se impõe, consoante prevê o artigo 654 c/c o artigo 659 e seguintes do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015). Verifica-se, ademais, a observância aos preceitos contidos no artigo 2.017 do Código Civil, segundo o qual, na partilha dos bens, observar-se-á a maior igualdade possível quanto ao valor, à natureza e à qualidade dos bens e direitos atribuídos a cada quinhão. Não havendo divergência entre os interessados e restando preenchidas todas as formalidades legais exigidas pelo Código de Processo Civil e Código Civil, resguardados eventuais direitos de terceiros, a homologação do plano de partilha é a via adequada para o encerramento da fase cognitiva do inventário. DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, HOMOLOGO POR SENTENÇA o Plano de Partilha juntado aos autos, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, atribuindo aos contemplados os seus respectivos quinhões e meação sobre o acervo hereditário deixado por ANTONIO RITO DAS GRAÇAS TAVARES, com fundamento no artigo 2.017 do Código Civil e nos artigos 654 e 659 do Código de Processo Civil. Em consequência, resolvo o mérito do processo com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Ressalvam-se eventuais direitos de terceiros, eventuais omissões e o direito da Fazenda Pública de cobrar eventuais saldos e diferenças apuradas no recolhimento dos tributos devidos. Expeça-se o competente Formato de Partilha e/ou Carta de Adjudicação/Alvarás judiciais necessários à transferência dos bens aos respectivos beneficiários. Custas processuais satisfeitas nos termos da lei ou do diferimento concedido. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Trânsito imediato. Arquivem-se. Ananindeua/PA, 28 de agosto de 2026. Luís Augusto Menna Barreto Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua

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