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TJPI · 4ª Câmara Especializada Cível
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0806259-04.2023.8.18.0031 EMBARGANTE: CARLOS ANTONIO MOREIRA SOARES, MARIA CELINA FERRAZ NUNES SOARES Advogado(s) do reclamante: RODRIGO SYLVIO ALVES PARENTE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RODRIGO SYLVIO ALVES PARENTE, LARISSA LAIANA DIAS LOPES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LARISSA LAIANA DIAS LOPES EMBARGADO: ANA CAROLINA LOPES DA SILVA Advogado(s) do reclamado: LETICIA MARIA PINTO MARQUES DE MOURA FE, SILVIO AUGUSTO DE MOURA FE, FILIPE MENDES DE OLIVEIRA RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO – OMISSÃO – CONTRADIÇÃO – AUSÊNCIA DO VÍCIO APONTADO – PRETENSÃO DE MERO REEXAME DA CAUSA – IMPOSSIBILIDADE – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração objetivando o esclarecimento do acórdão que julgou a Apelação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se existe o vício apontado pelos embargantes no seu recurso, os quais, segundo entendem, consistiria em omissões e contradições aptas a modificar o aresto. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos do art. 1.022 “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.” Ausência do vício apontado. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Embargos de declaração conhecidos e não providos. Tese de julgamento: “Os aclaratórios dos embargantes, buscam, na verdade e indevidamente, revisitar questões já analisadas e decididas, inclusive todos os argumentos e fatos narrados no recurso apelatório, numa clara tentativa de fazer por onde se promova novo julgamento, nesse contexto, fugindo das reais finalidades do recurso.” ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 31/07/2026 a 07/08/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA Relator RELATÓRIO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) -0806259-04.2023.8.18.0031 Origem: EMBARGANTE: CARLOS ANTONIO MOREIRA SOARES, MARIA CELINA FERRAZ NUNES SOARES Advogados do(a) EMBARGANTE: LARISSA LAIANA DIAS LOPES - PI13057-A, RODRIGO SYLVIO ALVES PARENTE - PI14040-A EMBARGADO: ANA CAROLINA LOPES DA SILVA Advogados do(a) EMBARGADO: FILIPE MENDES DE OLIVEIRA - PI12321-A, LETICIA MARIA PINTO MARQUES DE MOURA FE - PI16386-A, SILVIO AUGUSTO DE MOURA FE - PI2422-A RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA CARLOS ANTONIO MOREIRA SOARES e MARIA CELINA FERRAZ NUNES SOARES, inconformados com o desfecho do julgamento da Apelação versada nestes autos, nos quais contende com ANA CAROLINA LOPES DA SILVA, ora embargada, interpõe os presentes embargos de declaração, fulcrando-os no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, a fim de que seja sanado vício que entende existente no acórdão respectivo (ID.32613382). Para tanto, alegam os embargantes, em suma, que a decisão recorrida incorrera em omissão quanto à inadequação da via monitória (ID.32867747). Ademais, aduzem contradição no que concerne à validade das provas digitais. Desse modo, pedem o acolhimento dos embargos e, assim, a reforma do decidido. A parte embargada apresentou contrarrazões, nas quais pugna pela manutenção do recorrido. Outrossim, requer também a condenação do Embargante ao pagamento de multa com fundamento no artigo 1.026, §2º, do CPC, visto que, segundo a embargada, trata-se de recurso manifestamente protelatório (ID.33477670). É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto. VOTO Senhores julgadores, muito não se precisa dizer, a fim de se concluir que não movem os embargantes outro intento, que não seja o de se revisitar matéria já apreciada e decidida em todos os seus aspectos. Só que olvida não ser isso possível, em sede de embargos de declaração. Como quer que seja, vale ainda acentuar que os pontos tidos por viciados foram abordados na decisão embargada, de sorte que não existem os vícios apontados. A propósito desta assertiva e para melhor elucidá-la eis o que ficou decidido, naquilo que aqui deveras importa, ipsis litteris: “(…) A sentença recorrida analisou adequadamente o conjunto probatório, reconhecendo que as mensagens trocadas por aplicativo, aliadas à ficha de captação e à comprovação da venda do imóvel, constituem prova escrita suficiente para o manejo da ação monitória. Nos termos do art. 700 do CPC, não se exige prova escrita dotada de força executiva, bastando documento idôneo que demonstre a plausibilidade do direito alegado. As conversas eletrônicas evidenciam a atuação da autora na aproximação entre comprador e vendedor, com participação nas tratativas e agendamento de visitas. (...) Por fim, não há falar em inadequação da via monitória, uma vez presente prova escrita suficiente.” Ora, percebe-se que a razão não assiste aos embargantes, posto que se constata, com bastante clareza, que o acórdão tratou objetivamente sobre a questão tida por viciada, sendo evidente que as conversas eletrônicas acostadas demonstram a anuência e participação dos embargantes na relação jurídica discutida, não há que se falar em ausência de assinatura como impedimento à via monitória. Desse modo, houve uma análise adequada do conjunto probatório, reconhecendo que as mensagens trocadas, somadas à ficha de captação e à comprovação da venda do imóvel, constituem prova escrita suficiente ao ajuizamento da ação monitória. Portanto, possuindo tais registros indícios de autenticidade e veracidade, constituem prova escrita idônea para demonstrar a obrigação assumida. Assim, estando presente elemento probatório suficiente, mostra-se adequada a utilização da ação monitória. Ademais, no que concerne à validade das provas digitais, verifica-se que a decisão embargada apreciou expressamente a matéria, conforme se extrai do trecho abaixo transcrito: “(…) As conversas eletrônicas evidenciam a atuação da autora na aproximação entre comprador e vendedor, com participação nas tratativas e agendamento de visitas. (...) A alegação de invalidade das mensagens não se sustenta, porquanto desacompanhada de qualquer elemento concreto que indique adulteração.” Destarte, resta claro que as provas digitais utilizadas, a saber as conversas eletrônicas, possuem autenticidade e aptidão probatória, servindo como meio de comprovação da relação jurídica discutida, sobretudo diante da inexistência de qualquer elemento que indique eventual adulteração ou manipulação de seu conteúdo. Assim, ausente impugnação concreta capaz de afastar sua validade, tais registros mostram-se idôneos para fundamentar a pretensão deduzida. Nesse diapasão, não há nenhum vício que legitime o pedido de aclaramento e/ou modificação do acórdão prolatado, sendo a via recursal eleita inadequada para demonstrar a inconformidade dos embargantes. Desse modo, justifica-se o não acolhimento do requisitado pelos embargantes e a confirmação do acórdão. Ademais, quanto ao pedido da parte embargada sobre a condenação dos embargantes ao pagamento de multa, com fundamento no artigo 1.026, § 2º do CPC, visto tratar-se de recurso manifestamente protelatório, esse não deve prosperar, uma vez que conheço dos aclaratórios. De resto, o Código de Processo Civil, em seu artigo 1.025, consagrou a chamada tese do prequestionamento ficto, ao considerar que a simples interposição dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, “ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. Portanto, entendo que não haverá prejuízo ao inconformismo dos ora embargantes quando, porventura, seja apresentado recurso aos Tribunais Superiores. Pelo exposto e sendo o quanto necessário asseverar, voto pelo não provimento destes embargos, a fim de que se mantenha incólume a decisão, em todos os seus termos. Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA Relator Teresina, 20/08/2026
TJPI · 4ª Câmara Especializada Cível
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0806259-04.2023.8.18.0031 EMBARGANTE: CARLOS ANTONIO MOREIRA SOARES, MARIA CELINA FERRAZ NUNES SOARES Advogado(s) do reclamante: RODRIGO SYLVIO ALVES PARENTE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RODRIGO SYLVIO ALVES PARENTE, LARISSA LAIANA DIAS LOPES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LARISSA LAIANA DIAS LOPES EMBARGADO: ANA CAROLINA LOPES DA SILVA Advogado(s) do reclamado: LETICIA MARIA PINTO MARQUES DE MOURA FE, SILVIO AUGUSTO DE MOURA FE, FILIPE MENDES DE OLIVEIRA RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO – OMISSÃO – CONTRADIÇÃO – AUSÊNCIA DO VÍCIO APONTADO – PRETENSÃO DE MERO REEXAME DA CAUSA – IMPOSSIBILIDADE – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração objetivando o esclarecimento do acórdão que julgou a Apelação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se existe o vício apontado pelos embargantes no seu recurso, os quais, segundo entendem, consistiria em omissões e contradições aptas a modificar o aresto. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos do art. 1.022 “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.” Ausência do vício apontado. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Embargos de declaração conhecidos e não providos. Tese de julgamento: “Os aclaratórios dos embargantes, buscam, na verdade e indevidamente, revisitar questões já analisadas e decididas, inclusive todos os argumentos e fatos narrados no recurso apelatório, numa clara tentativa de fazer por onde se promova novo julgamento, nesse contexto, fugindo das reais finalidades do recurso.” ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 31/07/2026 a 07/08/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA Relator RELATÓRIO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) -0806259-04.2023.8.18.0031 Origem: EMBARGANTE: CARLOS ANTONIO MOREIRA SOARES, MARIA CELINA FERRAZ NUNES SOARES Advogados do(a) EMBARGANTE: LARISSA LAIANA DIAS LOPES - PI13057-A, RODRIGO SYLVIO ALVES PARENTE - PI14040-A EMBARGADO: ANA CAROLINA LOPES DA SILVA Advogados do(a) EMBARGADO: FILIPE MENDES DE OLIVEIRA - PI12321-A, LETICIA MARIA PINTO MARQUES DE MOURA FE - PI16386-A, SILVIO AUGUSTO DE MOURA FE - PI2422-A RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA CARLOS ANTONIO MOREIRA SOARES e MARIA CELINA FERRAZ NUNES SOARES, inconformados com o desfecho do julgamento da Apelação versada nestes autos, nos quais contende com ANA CAROLINA LOPES DA SILVA, ora embargada, interpõe os presentes embargos de declaração, fulcrando-os no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, a fim de que seja sanado vício que entende existente no acórdão respectivo (ID.32613382). Para tanto, alegam os embargantes, em suma, que a decisão recorrida incorrera em omissão quanto à inadequação da via monitória (ID.32867747). Ademais, aduzem contradição no que concerne à validade das provas digitais. Desse modo, pedem o acolhimento dos embargos e, assim, a reforma do decidido. A parte embargada apresentou contrarrazões, nas quais pugna pela manutenção do recorrido. Outrossim, requer também a condenação do Embargante ao pagamento de multa com fundamento no artigo 1.026, §2º, do CPC, visto que, segundo a embargada, trata-se de recurso manifestamente protelatório (ID.33477670). É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto. VOTO Senhores julgadores, muito não se precisa dizer, a fim de se concluir que não movem os embargantes outro intento, que não seja o de se revisitar matéria já apreciada e decidida em todos os seus aspectos. Só que olvida não ser isso possível, em sede de embargos de declaração. Como quer que seja, vale ainda acentuar que os pontos tidos por viciados foram abordados na decisão embargada, de sorte que não existem os vícios apontados. A propósito desta assertiva e para melhor elucidá-la eis o que ficou decidido, naquilo que aqui deveras importa, ipsis litteris: “(…) A sentença recorrida analisou adequadamente o conjunto probatório, reconhecendo que as mensagens trocadas por aplicativo, aliadas à ficha de captação e à comprovação da venda do imóvel, constituem prova escrita suficiente para o manejo da ação monitória. Nos termos do art. 700 do CPC, não se exige prova escrita dotada de força executiva, bastando documento idôneo que demonstre a plausibilidade do direito alegado. As conversas eletrônicas evidenciam a atuação da autora na aproximação entre comprador e vendedor, com participação nas tratativas e agendamento de visitas. (...) Por fim, não há falar em inadequação da via monitória, uma vez presente prova escrita suficiente.” Ora, percebe-se que a razão não assiste aos embargantes, posto que se constata, com bastante clareza, que o acórdão tratou objetivamente sobre a questão tida por viciada, sendo evidente que as conversas eletrônicas acostadas demonstram a anuência e participação dos embargantes na relação jurídica discutida, não há que se falar em ausência de assinatura como impedimento à via monitória. Desse modo, houve uma análise adequada do conjunto probatório, reconhecendo que as mensagens trocadas, somadas à ficha de captação e à comprovação da venda do imóvel, constituem prova escrita suficiente ao ajuizamento da ação monitória. Portanto, possuindo tais registros indícios de autenticidade e veracidade, constituem prova escrita idônea para demonstrar a obrigação assumida. Assim, estando presente elemento probatório suficiente, mostra-se adequada a utilização da ação monitória. Ademais, no que concerne à validade das provas digitais, verifica-se que a decisão embargada apreciou expressamente a matéria, conforme se extrai do trecho abaixo transcrito: “(…) As conversas eletrônicas evidenciam a atuação da autora na aproximação entre comprador e vendedor, com participação nas tratativas e agendamento de visitas. (...) A alegação de invalidade das mensagens não se sustenta, porquanto desacompanhada de qualquer elemento concreto que indique adulteração.” Destarte, resta claro que as provas digitais utilizadas, a saber as conversas eletrônicas, possuem autenticidade e aptidão probatória, servindo como meio de comprovação da relação jurídica discutida, sobretudo diante da inexistência de qualquer elemento que indique eventual adulteração ou manipulação de seu conteúdo. Assim, ausente impugnação concreta capaz de afastar sua validade, tais registros mostram-se idôneos para fundamentar a pretensão deduzida. Nesse diapasão, não há nenhum vício que legitime o pedido de aclaramento e/ou modificação do acórdão prolatado, sendo a via recursal eleita inadequada para demonstrar a inconformidade dos embargantes. Desse modo, justifica-se o não acolhimento do requisitado pelos embargantes e a confirmação do acórdão. Ademais, quanto ao pedido da parte embargada sobre a condenação dos embargantes ao pagamento de multa, com fundamento no artigo 1.026, § 2º do CPC, visto tratar-se de recurso manifestamente protelatório, esse não deve prosperar, uma vez que conheço dos aclaratórios. De resto, o Código de Processo Civil, em seu artigo 1.025, consagrou a chamada tese do prequestionamento ficto, ao considerar que a simples interposição dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, “ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. Portanto, entendo que não haverá prejuízo ao inconformismo dos ora embargantes quando, porventura, seja apresentado recurso aos Tribunais Superiores. Pelo exposto e sendo o quanto necessário asseverar, voto pelo não provimento destes embargos, a fim de que se mantenha incólume a decisão, em todos os seus termos. Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA Relator Teresina, 20/08/2026
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