Resumo de IA
Este processo, em linguagem clara
- Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
- PDF para baixar e cópia por e-mail
- Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
2 publicações identificadas.
TJPA · Vara do Juizado Especial Cível de Icoaraci · Sentença
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE BELÉM VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DISTRITAL DE ICOARACI ______ PROCESSO Nº 0806248-53.2026.8.14.0201 CLASSE PROCESSUAL: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE RECLAMANTE Nome: ASSOCIACAO DOS MORADORES DO RESIDENCIAL VILA ROSEIRA Endereço: ALACID NUNES, S/N, RESIDENCIAL VILA ROSEIRA, TENONE, BELÉM - PA - CEP: 66820-020 Advogado: FELIPE PORTELLA NEVES OAB/PA 016316 PARTE RECLAMADA Nome: CAMILA MARIANA DA SILVA BARROS SENTENÇA Trata-se de Ação de Cobrança proposta pela ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES DO RESIDENCIAL VILA ROSEIRA em face de Camila Mariana da Silva Barros. Afirma o condomínio autor, em síntese, que é credor da parte ré em razão do inadimplemento de taxas e cotas condominiais ordinárias referentes ao período de julho de 2022 até a data do ajuizamento da ação. Com a petição inicial, juntou demonstrativo atualizado do débito e os documentos que entende comprobatórios da obrigação, requerendo a condenação da parte requerida ao pagamento das parcelas vencidas, acrescidas dos encargos legais e convencionais, bem como das prestações vincendas no curso da demanda, na forma do artigo 323 do Código de Processo Civil. Decido. O interesse processual fundamenta-se no binômio utilidade-necessidade, bem como na adequação do procedimento escolhido pelo demandante para alcançar o provimento jurisdicional almejado. A escolha do rito processual adequado não constitui mero formalismo, mas sim pressuposto indispensável ao regular desenvolvimento da tutela jurisdicional. O Código de Processo Civil de 2015 confere expressamente às despesas e contribuições condominiais a natureza de título executivo extrajudicial. "Art. 784. São títulos executivos extrajudiciais: (...) X - o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas". Na hipótese vertente, verifica-se que a petição inicial vem acompanhada da demonstração da existência do débito condominial e do embasamento no estatuto e assembleias da associação. Contudo, a parte autora optou pelo ajuizamento de ação de cobrança, quando detinha, desde logo, título executivo dotado de certeza, liquidez e exigibilidade apto a instruir ação de execução de título extrajudicial, nos moldes do artigo 53 da Lei nº 9.099/95 e do artigo 771 e seguintes do Código de Processo Civil. A propositura de ação de conhecimento para constituição de título que a lei já reconhece como título executivo extrajudicial vai de encontro aos princípios consagrados no artigo 2º da Lei nº 9.099/95, revela-se desnecessária e configura clara inadequação da via eleita (diante da possibilidade de ajuizamento da ação de execução), gerando inutilidade do provimento cognitivo e sobrecarga injustificada do aparelho judiciário, o que atenta contra os princípios da celeridade, da economia processual e da razoável duração do processo, sobretudo considerando tratar-se de processo que tramita em juizado especial e, portanto, regido por lei especial. Ante o exposto, indefiro a petição inicial com fundamento no artigo 330, inciso III do CPC, e, por conseguinte, julgo extinto o processo sem resolução de mérito nos termos do artigo 485, incisos I e VI, do Código de Processo Civil. Sem incidência de custas e honorários advocatícios, a teor do disposto nos artigos 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/95. Intime. Adote as providências para ajuste, no sistema PJe, dos dados processuais (classe/assunto/qualificação/endereço), de modo a promover sua adequação às Tabelas Processuais Unificadas do CNJ, se necessário. Se interposto recurso inominado e diante da dispensa do juízo de admissibilidade nesta fase, intime a parte recorrida, sem necessidade de prévia conclusão, para apresentação de contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias úteis e, em seguida, remeta os autos à Turma Recursal (artigos 41 da Lei nº 9.099/1995, 1.010, §3º do CPC e Enunciado nº 474 do Fórum Permanente dos Processualistas Civis). Após o trânsito em julgado, certifique e arquive os autos, observadas as formalidades legais. Serve a presente decisão como ofício e carta precatória para as comunicações necessárias, em observância às diretrizes do Provimento nº 003/2009-CJRMB-TJPA. Belém/Icoaraci (PA), datado e assinado eletronicamente. ALINE CORRÊA SOARES Juíza de Direito .
TJPA · Vara do Juizado Especial Cível de Icoaraci · Sentença
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE BELÉM VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DISTRITAL DE ICOARACI ______ PROCESSO Nº 0806248-53.2026.8.14.0201 CLASSE PROCESSUAL: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE RECLAMANTE Nome: ASSOCIACAO DOS MORADORES DO RESIDENCIAL VILA ROSEIRA Endereço: ALACID NUNES, S/N, RESIDENCIAL VILA ROSEIRA, TENONE, BELÉM - PA - CEP: 66820-020 Advogado: FELIPE PORTELLA NEVES OAB/PA 016316 PARTE RECLAMADA Nome: CAMILA MARIANA DA SILVA BARROS SENTENÇA Trata-se de Ação de Cobrança proposta pela ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES DO RESIDENCIAL VILA ROSEIRA em face de Camila Mariana da Silva Barros. Afirma o condomínio autor, em síntese, que é credor da parte ré em razão do inadimplemento de taxas e cotas condominiais ordinárias referentes ao período de julho de 2022 até a data do ajuizamento da ação. Com a petição inicial, juntou demonstrativo atualizado do débito e os documentos que entende comprobatórios da obrigação, requerendo a condenação da parte requerida ao pagamento das parcelas vencidas, acrescidas dos encargos legais e convencionais, bem como das prestações vincendas no curso da demanda, na forma do artigo 323 do Código de Processo Civil. Decido. O interesse processual fundamenta-se no binômio utilidade-necessidade, bem como na adequação do procedimento escolhido pelo demandante para alcançar o provimento jurisdicional almejado. A escolha do rito processual adequado não constitui mero formalismo, mas sim pressuposto indispensável ao regular desenvolvimento da tutela jurisdicional. O Código de Processo Civil de 2015 confere expressamente às despesas e contribuições condominiais a natureza de título executivo extrajudicial. "Art. 784. São títulos executivos extrajudiciais: (...) X - o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas". Na hipótese vertente, verifica-se que a petição inicial vem acompanhada da demonstração da existência do débito condominial e do embasamento no estatuto e assembleias da associação. Contudo, a parte autora optou pelo ajuizamento de ação de cobrança, quando detinha, desde logo, título executivo dotado de certeza, liquidez e exigibilidade apto a instruir ação de execução de título extrajudicial, nos moldes do artigo 53 da Lei nº 9.099/95 e do artigo 771 e seguintes do Código de Processo Civil. A propositura de ação de conhecimento para constituição de título que a lei já reconhece como título executivo extrajudicial vai de encontro aos princípios consagrados no artigo 2º da Lei nº 9.099/95, revela-se desnecessária e configura clara inadequação da via eleita (diante da possibilidade de ajuizamento da ação de execução), gerando inutilidade do provimento cognitivo e sobrecarga injustificada do aparelho judiciário, o que atenta contra os princípios da celeridade, da economia processual e da razoável duração do processo, sobretudo considerando tratar-se de processo que tramita em juizado especial e, portanto, regido por lei especial. Ante o exposto, indefiro a petição inicial com fundamento no artigo 330, inciso III do CPC, e, por conseguinte, julgo extinto o processo sem resolução de mérito nos termos do artigo 485, incisos I e VI, do Código de Processo Civil. Sem incidência de custas e honorários advocatícios, a teor do disposto nos artigos 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/95. Intime. Adote as providências para ajuste, no sistema PJe, dos dados processuais (classe/assunto/qualificação/endereço), de modo a promover sua adequação às Tabelas Processuais Unificadas do CNJ, se necessário. Se interposto recurso inominado e diante da dispensa do juízo de admissibilidade nesta fase, intime a parte recorrida, sem necessidade de prévia conclusão, para apresentação de contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias úteis e, em seguida, remeta os autos à Turma Recursal (artigos 41 da Lei nº 9.099/1995, 1.010, §3º do CPC e Enunciado nº 474 do Fórum Permanente dos Processualistas Civis). Após o trânsito em julgado, certifique e arquive os autos, observadas as formalidades legais. Serve a presente decisão como ofício e carta precatória para as comunicações necessárias, em observância às diretrizes do Provimento nº 003/2009-CJRMB-TJPA. Belém/Icoaraci (PA), datado e assinado eletronicamente. ALINE CORRÊA SOARES Juíza de Direito .
Além do diário
O diário mostra só o que foi publicado. O resumo de IA lê este processo. Na Prévia e no Completo, o clique cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra depois, no checkout.
Resumo de IA
R$ 7,97
Prévia
R$ 13,90
Completo
Acompanhamento gratuito por um mês
R$ 19,90
Pix confirmado em segundos. O clique da Prévia e do Completo cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra no checkout, mascarado. O acompanhamento grátis do Completo pede cadastro e, depois do primeiro mês, mensalidade para continuar.