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TJRJ · 2ª Vara Cível da Regional de Campo Grande · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 0806173-95.2025.8.19.0205/RJAUTOR: FELISBERTO DE JESUS SIQUEIRA ADVOGADO(A): MARIANA SANTOS DE MELLO SILVA (OAB RJ119881) RÉU: LIGHT S A EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO(A): LEONARDO FERREIRA LOFFLER (OAB RJ148445) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos deduzidos na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: CONFIRMAR a tutela de urgência anteriormente concedida e determinar que a ré mantenha o regular fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora de que tratam os autos; DETERMINAR que a ré proceda à alteração/regularização cadastral da titularidade da unidade consumidora (Código de Instalação nº 0421058895) para o nome do autor, FELISBERTO DE JESUS SIQUEIRA, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da intimação desta sentença, condicionado à apresentação dos documentos pessoais do requerente administrativamente; CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais em favor do autor no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com juros moratórios correspondente à taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária - IPCA (art. 405, CC/02 c/c art. 406, §1º, CC/02) a contar da citação () e correção monetária com base no IPCA (art. 389, parágrafo único, CC/02) a contar da data da sentença. Dada a sucumbência recíproca, mas tendo o autor decaído de parte mínima de suas pretensões principais (art. 86, parágrafo único, do CPC), condeno a ré ao pagamento das custas processuais, taxa judiciária e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, na forma do art. 85, § 2º, do CPC.
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