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0806155-61.2023.8.10.0022

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Tribunal
TJMA
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJMA · 2ª Vara Cível de Açailândia

    Poder Judiciário do Maranhão TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL ÚNICA DIGITAL - 2ª VARA CÍVEL DE AÇAILÂNDIA Avenida Edilson C. Ribeiro, 01, Residencial Tropical, Açailândia/MA, CEP: 65.930-000 Telefone/WhatsApp: (99) 2055-1526, E-mail: vara2_aca@tjma.jus.br, Horário de atendimento: 08h às 18h Número do Processo: 0806155-61.2023.8.10.0022 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte autora: IRACY DOS SANTOS DE OLIVEIRA Advogados do(a) EXEQUENTE: CHIARA RENATA DIAS REIS - MA19255, LAYANNA GOMES NOLETO CORREA - MA20921 Parte ré: BANCO BRADESCO S.A. Advogados do(a) EXECUTADO: BRUNO MACHADO COLELA MACIEL - DF16760, JOSE ALBERTO COUTO MACIEL - DF00513 INTIMAÇÃO. Nesta data, procedo à intimação das partes, por seus advogados, para conhecimento da Sentença sob id nº 186944422, a seguir transcrita: "Vistos, etc. Trata-se de cumprimento de sentença proposto por IRACY DOS SANTOS DE OLIVEIRA em face do BANCO BRADESCO S/A. (id. 154175588 e anexos). A instituição financeira apresentou impugnação ao cumprimento de sentença ao id. 164021850 e anexos, aduzindo, em resumo, o excesso de execução. Manifestação da parte exequente ao id. 165657112 e anexos, requerendo a rejeição da impugnação manejada e apresentando novos cálculos. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. De acordo com o art. 525, § 1º, do CPC: Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. § 1º Na impugnação, o executado poderá alegar: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - penhora incorreta ou avaliação errônea; V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença. Vê-se, assim, que a impugnação não se presta para qualquer discussão sobre a execução, mas apenas sobre aquelas matérias exaustivamente enumeradas no artigo supratranscrito. Nesse ponto, verifica-se que o cerne da controvérsia reside unicamente na divergência de cálculos apresentados, visto que a sentença id. 128604184, reformada pelo Tribunal de Justiça, através do acórdão de id. 154091178, transitado em julgado (id. 154091185), estabeleceu de forma clara os parâmetros de atualização da condenação. Ocorre que, do art. 525, §§4º e 5º, do CPC, consta o que transcrevo: § 4º Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. § 5º Na hipótese do § 4º, não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, a impugnação será liminarmente rejeitada, se o excesso de execução for o seu único fundamento, ou, se houver outro, a impugnação será processada, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução. Em detida análise dos autos observo que o executado, apesar de anexar cálculos à sua impugnação, o faz de forma incompleta, quanto ao dano moral (id. 164021855), impossibilitando a verificação de sua exatidão, face à não existência de data (marco inicial) para a atualização do valor e aplicação dos parâmetros necessários. Nos termos do art. 525, §4º, do Código de Processo Civil, incumbe ao impugnante declarar o valor que entende correto e apresentar memória discriminada de cálculo que observe os parâmetros da condenação. Tendo em vista a ausência de data (marco inicial) quanto ao cálculo de danos morais, impedindo que se aufira como correto o quantum alegado, imperativa é a aplicação do §5º, do art. 525, do CPC. Por fim, considerando que o banco executado já efetuou o depósito de valor a maior que o pretendido pela parte exequente, sob o id. 162367508 e anexos, para fins de garantia e eventual pagamento, a obrigação encontra-se plenamente garantida por numerário disponível em conta judicial, de modo que resta satisfeita a obrigação reconhecida no título judicial. Ante o exposto, NÃO ACOLHO a impugnação de id. 164021850 e, por conseguinte, HOMOLOGO os cálculos do exequente no valor de R$5.602,61 (id. 165657112 e anexos). Ato contínuo, DECLARO a satisfação da obrigação e EXTINGO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil. Condeno a parte executada/impugnante ao pagamento integral das custas e despesas processuais deste procedimento executivo. Fica a parte executada responsável, ainda, pelo pagamento das custas processuais da fase de conhecimento. Com o trânsito em julgado, expeça-se alvará eletrônico para transferência da quantia de de R$5.602,61, com os acréscimos disponíveis, para a conta bancária do advogado da parte exequente, o qual, consoante procuração nos autos (id. 103490888, fls. 1), detém poderes específicos para tanto, nos moldes do requerido sob o id. 163160225, deduzindo-se as custas. Expeça-se, ainda, alvará do saldo remanescente a ser direcionado para conta a ser indicada pela parte executada, no prazo de 5 (cinco) dias, devendo ser intimada para tanto. Sem prejuízo, intime-se a parte executada para que pague as custas processuais da fase de conhecimento e execução, no prazo de até 30 (trinta) dias. Caso não haja pagamento das custas, certifique-se e proceda-se com o cadastro do débito em sistema disponibilizado pelo FERJ, por meio eletrônico, nos moldes do art. 24 da Lei Estadual n° 12.193/23. Derradeiramente, arquivem-se com as cautelas de praxe. P.R.I.C. Açailândia/MA, datado e assinado eletronicamente. RAFAEL FELIPE DE SOUZA LEITE Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível da Comarca de Açailândia".

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