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TJRJ · Secretaria da 19ª Câmara de Direito Privado · Acórdão
Apelação Cível Nº 0806153-71.2024.8.19.0001/RJ APELANTE: CONCESSIONARIA RIO PAX S A (RÉU) ADVOGADO(A): NELSON WILIANS F. RODRIGUES (OAB SP128341) APELADO: FERNANDO DOS SANTOS FILHO (AUTOR) ADVOGADO(A): RODRIGO NUNES DOS SANTOS (OAB RJ116764) APELANTE: CONCESSIONARIA RIO PAX S A (RÉU) ADVOGADO(A): NELSON WILIANS F. RODRIGUES (OAB SP128341) APELADO: FERNANDO DOS SANTOS FILHO (AUTOR) ADVOGADO(A): RODRIGO NUNES DOS SANTOS (OAB RJ116764) EMENTA EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE DE JAZIGO PERPÉTUO. SERVIÇOS CEMITERIAIS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC. ACÓRDÃO QUE ENFRENTOU EXPRESSAMENTE A NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS ADMINISTRATIVOS E REGULAMENTARES PARA A EFETIVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA, BEM COMO CONSIGNOU QUE A ANÁLISE DA SUFICIÊNCIA DA DOCUMENTAÇÃO COMPETE À AUTORIDADE ADMINISTRATIVA. RECONHECIMENTO DA LEGALIDADE DA TARIFA DE TRANSFERÊNCIA PREVISTA NOS ARTS. 134 E 135 DO DECRETO MUNICIPAL Nº 39.094/2014. PRETENSÃO DE OBTENÇÃO DE NOVO PRONUNCIAMENTO SOBRE MATÉRIA DEVIDAMENTE APRECIADA. MERO INCONFORMISMO DA EMBARGANTE COM A SOLUÇÃO ADOTADA PELO COLEGIADO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO NA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 19ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER dos Embargos de Declaração e, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que integram o presente julgado. Rio de Janeiro, 08 de setembro de 2026.
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