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0806127-71.2023.8.19.0207

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Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · 20º Juizado Especial Cível da Regional da Ilha do Governador · Decisão

    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Ilha do Governador 20º Juizado Especial Cível da Regional da Ilha do Governador Praia da Olaria, S/N, Cocotá, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21910-295 DECISÃO Processo:0806127-71.2023.8.19.0207 Classe:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA LECTICIA WERNECK, BIANCA SZLANA FERNANDES FINKIELSZTEJN, NATHALIE FERNANDES RIBAS GIOVANNINI, MARCIO CABIRTA DE OLIVEIRA, HELOISA HELENA NOGUEIRA MULLULO EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A., ADYEN DO BRASIL LTDA RESPONSÁVEL: VOA TRANSFORMACAO HOTELEIRA LTDA, TEMPO PARTICIPACOES LTDA, TILT AGENCIA DE VIAGENS CORPORATIVA S.A. Trata-se de exceção de pré-executividade formulada por VOA TRANSFORMACAO HOTELEIRA LTDA, alegando nulidade da inclusão da VOA no polo passivo, ilegitimidade passiva e inexistência de responsabilidade da VOA. A exceção de pré-executividade, cuja natureza jurídica não é de ação, mas de mera petição, viabiliza alegação de matérias de ordem pública a qualquer tempo, ligadas à admissibilidade da execução e que poderiam assim ser conhecidas de ofício, bem como de todos os fatos modificativos ou extintivos do direito do exequente, desde que comprovados de plano, sem necessidade de dilação probatória, visando extinção da execução antes da realização de penhora, evitando maiores prejuízos ao executado. Analisando os autos, bem como a argumentação apresentada na exceção, verifico que assiste razão à excipiente. Conforme consta da sentença de id. 192378838, no item 32: "Medidas que chegaram a bloquear numerário pertencente à empresa VOA Transformação Hoteleira Ltda., que parecia ter responsabilidade pela dívida da HURB, mas isso foi afastado no julgamento dos embargos interpostos por ela, como já se noticiou." Assim, não há que se falar em responsabilidade da referida empresa, uma vez que, conforme expressamente disposto na própria sentença, sua responsabilidade foi afastada. Isto posto, ACOLHO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE e INDEFIRO o pedido de execução em relação à excipiente. Expeça-se mandado de pagamento do valor penhorado (id. 220954700, 2,8 e 10/20) em favor da parte ré VOA TRANSFORMACAO HOTELEIRA LTDA. Nada mais sendo requerido e não havendo custas a serem recolhidas, dê-se baixa e arquivem-se. RIO DE JANEIRO, 1 de setembro de 2026. JOSE DE ARIMATEIA BESERRA MACEDO Juiz Titular

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