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0806056-86.2026.8.10.0022

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Tribunal
TJMA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMA · 1ª Vara Cível de Açailândia

    Poder Judiciário do Maranhão TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL ÚNICA DIGITAL - 1ª VARA CÍVEL DE AÇAILÂNDIA Avenida Edilson C. Ribeiro, 01, Residencial Tropical, Açailândia/MA, CEP: 65.930-000 Telefone/WhatsApp: (99) 2055-1526, E-mail: vara1_aca@tjma.jus.br, Horário de atendimento: 08h às 18h Número do Processo: 0806056-86.2026.8.10.0022 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: Alienação Fiduciária (9582) Parte : BANCO JOHN DEERE S.A. Advogado do(a) AUTOR: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI - PE21678-A Parte : GILMAR NUNES RAMALHO INTIMAÇÃO. Nesta data, procedo à intimação da(s) parte(s), por seu(s) advogado(s), para conhecimento da DECISÃO ID 190696129, a seguir transcrita: "Trata-se de Ação de Busca e Apreensão, com pedido de liminar, nos termos do Decreto-Lei 911/69, proposta por BANCO JOHN DEERE S.A. em desfavor de GILMAR NUNES RAMALHO, ambos já qualificados nos autos, que tem como objeto o veículo PA CARREGADEIRA 444G, MARCA: JOHN DEERE, ANO: 2022, CHASSI: 1BZ444GAENDX00109. É o relatório. Decido. A Cédula de Crédito Bancário (ID 189644568) para aquisição de bens anexado comprova a realização do negócio entre as partes, bem como a alienação fiduciária do bem. Quanto à mora, resta demonstrada através da notificação extrajudicial realizada pelo Requerente, conforme carta registrada enviada no endereço da parte autora, sendo devolvida pelo motivo de “mudou-se” (ID 189644570). Portanto, é válida a notificação, pois compete ao devedor a comunicação de eventual mudança de endereço, em atenção aos princípios da boa-fé e da lealdade contratual. Nesse sentido: BUSCA E APREENSÃO. MORA COMPROVADA. NOTIFICAÇÃO ENCAMINHADA PARA O ENDEREÇO DO CONTRATO. INFORMAÇÃO DE MUDOU-SE. VALIDADE DA NOTIFICAÇÃO. Agravo de instrumento em face de decisão que indeferiu a liminar. Notificação encaminhada ao endereço do contrato. Devolução por "MUDOU-SE". Validade da Notificação. Compete ao devedor a comunicação de eventual mudança de endereço, em atenção aos Princípios da Boa-fé e da Lealdade Contratual. (STJ - REsp 1592422). Agravo provido.(TJ-RJ - AI: 00522389320208190000, Relator: Des(a). NATACHA NASCIMENTO GOMES TOSTES GONÇALVES DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 05/08/2020, VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL) (Destaquei) O requerente logrou êxito em demonstrar na exordial o atendimento a todos os pressupostos legais para expedição do mandado liminar de busca e apreensão nos termos do art. 3º do DL n.º 911/69, posto que provou a existência do contrato e a constituição em mora. Constituído em mora o devedor, seja por meio de notificação extrajudicial ou protesto de título, é de rigor a concessão da liminar na ação de busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente. A concessão de medida liminar em ação de busca e apreensão decorrente do inadimplemento de contrato com garantia de alienação fiduciária está condicionada tão só à mora do devedor, que deverá ser comprovada por carta registrada expedida por intermédio de cartório de títulos e documentos ou pelo protesto do título, a qual é considerada válida desde que entregue no endereço do domicílio do devedor. No caso em tela, analisando os documentos colacionados pelo requerente, verifica-se que foi remetida notificação para o endereço informado pela ré por ocasião da assinatura do contrato. Para fins de propositura de Ação de Busca e Apreensão de bem alienado fiduciariamente, o Decreto-Lei nº 911/1969 exige a comprovação da mora nos seguintes termos, verbis: Art. 2º (...) § 2º A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário. A respeito do tema em debate, o colendo Superior Tribunal de Justiça, firmou entendimento no sentido de que "A prova do recebimento da notificação pelo devedor não é necessária para a constituição em mora, bastando que seja enviada ao endereço declinado no contrato”. (AgInt no AREsp 1388337/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/06/2019, DJe 25/06/2019). Assim, sendo recebida a notificação em sua residência, tem-se que o réu foi efetivamente notificado para liquidar o débito, sob pena de constituição em mora. Desta feita, DEFIRO liminarmente a busca e apreensão do bem objeto deste feito, depositando-o com o representante legal do credor fiduciário, com fulcro nos arts. 300 e ss do CPC e Decreto-Lei n° 911/69. Após a execução da liminar, consolidar-se-ão, em 05 (cinco) dias, a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário (art. 3°, §1° do Decreto-Lei n° 911/69 com redação alterada pela lei n° 10.931/04). Expeça-se o competente mandado, depositando-se o bem com a pessoa indicada pelo autor. Cite-se a parte devedora, qualificada nos autos, para, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o veículo lhe será restituído livre do ônus, nos termos do § 2.º, do art. 3.º, do Decreto-Lei n.º 911/69, atualizado pela Lei n.º 10.931, datada de 02.08.2004. Sendo juntados documentos comprobatórios do referido pagamento, intime-se a parte autora para manifestação, em até 5 (cinco) dias. Efetivada a medida, poderá, querendo, apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias da execução da liminar. Caso o bem e/ou a parte requerida não sejam localizados no endereço indicado, determino desde já a intimação da parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito. Em seguida, conforme prescreve o art. 3º, § 9º do Decreto-Lei nº 911/69, alterado pela Lei nº 13.043/2014, inclua-se a presente Busca e Apreensão no RENAVAM, através do Sistema RENAJUD, para impossibilitar a venda do veículo a terceiro. Expedientes necessários. Cite-se. Intimem-se. Cumpra-se. A PRESENTE DECISÃO SERVE COMO MANDADO. Açailândia/MA, data do sistema. DENIS MARTINELLI JÚNIOR Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível de Açailândia"

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