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TJMA · Presidência · Decisão
GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL Nº 0805963-63.2024.8.10.0000 RECORRENTE: ESTADO DO MARANHÃO REPRESENTANTE: PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO DO MARANHÃO RECORRIDOS: DUAILIBE MASCARENHAS E ADVOGADOS ASSOCIADOS - EPP E ACÁCIA MARIA OLIVEIRA DA SILVA REIS ADVOGADO: DORIANA DOS SANTOS CAMELLO (OAB/MA 6.170-A) DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto pelo Estado do Maranhão, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pela Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. De pronto, verifica-se que a matéria controvertida nestes autos encontra-se afetada ao Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo n. 1.344, que tem por objeto "Definir se é possível determinar a limitação temporal das diferenças de URV, com aplicação do Tema 5 de Repercussão Geral, durante a fase de cumprimento de sentença, mesmo quando a tese de limitação temporal não tenha sido debatida na fase de conhecimento da demanda", com julgamento de mérito ainda pendente. Há determinação expressa de suspensão do processamento de recurso especial ou agravo em recurso especial que versem sobre a matéria, hipótese que coincide com o objeto do presente recurso. Ante o exposto, determino o sobrestamento do feito até o julgamento do Tema Repetitivo n. 1.344 pelo Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 1.030, inciso III, do Código de Processo Civil. Diferida a análise do pedido de atribuição de efeito suspensivo. Esta decisão serve como instrumento de intimação. São Luís, data registrada no sistema. Desembargador GERVÁSIO Protásio dos SANTOS Júnior Vice-Presidente
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GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL Nº 0805963-63.2024.8.10.0000 RECORRENTE: ESTADO DO MARANHÃO REPRESENTANTE: PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO DO MARANHÃO RECORRIDOS: DUAILIBE MASCARENHAS E ADVOGADOS ASSOCIADOS - EPP E ACÁCIA MARIA OLIVEIRA DA SILVA REIS ADVOGADO: DORIANA DOS SANTOS CAMELLO (OAB/MA 6.170-A) DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto pelo Estado do Maranhão, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pela Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. De pronto, verifica-se que a matéria controvertida nestes autos encontra-se afetada ao Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo n. 1.344, que tem por objeto "Definir se é possível determinar a limitação temporal das diferenças de URV, com aplicação do Tema 5 de Repercussão Geral, durante a fase de cumprimento de sentença, mesmo quando a tese de limitação temporal não tenha sido debatida na fase de conhecimento da demanda", com julgamento de mérito ainda pendente. Há determinação expressa de suspensão do processamento de recurso especial ou agravo em recurso especial que versem sobre a matéria, hipótese que coincide com o objeto do presente recurso. Ante o exposto, determino o sobrestamento do feito até o julgamento do Tema Repetitivo n. 1.344 pelo Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 1.030, inciso III, do Código de Processo Civil. Diferida a análise do pedido de atribuição de efeito suspensivo. Esta decisão serve como instrumento de intimação. São Luís, data registrada no sistema. Desembargador GERVÁSIO Protásio dos SANTOS Júnior Vice-Presidente
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