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0805960-48.2025.8.14.0005

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Tribunal
TJPA
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  1. Intimação

    TJPA · Vara de Juizado Especial Cível e Criminal de Altamira · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTAMIRA SENTENÇA WhatsApp Institucional da Vara: 91 8251-2486 Pjeº 0805960-48.2025.8.14.0005 TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) - [Leve] AUTOR DO FATO: FRANCISCO ANTONIO DUTRA DE AZEVEDO Nome: FRANCISCO ANTONIO DUTRA DE AZEVEDO Endereço: Rua 09, 3272, Mutirão, ALTAMIRA - PA - CEP: 68377-075 Vistos etc. Relatório dispensado nos termos do art. 81, §3º, da Lei n.º 9.099/95. Trata-se de Ação Penal para apuração do suposto crime previsto no artigo 129, caput, do C.P.B. supostamente, praticado pelo autor do fato FRANCISCO ANTONIO DUTRA DE AZEVEDO, qualificado nos autos autor. Denúncia oferecida pelo Ministério Público mediante representação da vítima formalizada perante a autoridade policial. Entretanto, a vítima compareceu perante este juízo e manifestou expressamente o seu desinteresse no prosseguimento da ação (Id. 173410944 - Pág. 1). Instado a se manifestar o Ministério Público pugnou pela extinção da punibilidade (Id. 181331307 - Pág. 1). É relatório. Decido. Conforme é cediço, a representação, nos crimes de Ação Penal Pública Condicionada a Representação, é condição de procedibilidade, sem a qual o representante do Parquet não poderá promover a ação penal, conforme artigos 100, § 1o do Código Penal Brasileiro, e art. 24 do Código de Processo Penal: “art. 24. Nos crimes de ação pública, esta será promovida por denúncia do Ministério Público, mas dependerá, quando a lei o exigir, de requisição do Ministro da Justiça, ou de representação do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo”. O presente caso versa sobre suposta infração ao art. 129, caput, do CPB, sendo, portanto, de Ação Penal Pública Condicionada a Representação do ofendido. Em casos como o presente, vigora então o princípio da oportunidade (também conhecido como princípio da conveniência), bem como o princípio da disponibilidade, pois cabe ao titular do direito a faculdade de representar, ou não, às autoridades, possibilitando-se, ainda, a desistência, a renúncia, a perempção e o perdão. A tal respeito, o Enunciado 113 do FONAJE prevê: “até a prolação da sentença é possível declarar a extinção da punibilidade do autor do fato pela renúncia expressa da vítima ao direito de representação ou pela conciliação (Aprovado no XXVIII FONAJE – BA, 24 a 26 de novembro de 2010. Ressalta-se ainda, por oportuno, o disposto no Enunciado 99 do FONAJE, nos seguintes termos: “Nas infrações em que haja vítima determinada, em caso de desinteresse desta ou de composição civil, deixa de existir justa causa para a ação penal. (Aprovado no XXIII FONAJE). Há que se dizer também que, no presente caso, por se tratar de crime sujeito à ação penal pública condicionada à representação, não se mostra razoável pretender que o Estado-Juiz venha a instigar as partes ao litígio. Ademais, no âmbito dos Juizados Especiais, cujo objetivo maior é a pacificação social, deve ser mitigada a aplicação do princípio da obrigatoriedade da ação penal, prevalecendo a vontade da vítima de colocar fim ao conflito. Nesse sentindo é a jurisprudência: APELAÇÃO CRIMINAL - DELITO DE AMEAÇA - ART. 147 DO CP - CRIME DE AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA - RETRATAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO APÓS O OFERECIMENTO DA DENÚNCIA – POSSIBILIDADE - FLEXIBILIZAÇÃO DA REGRA DA IRRETRATABILIDADE DA REPRESENTAÇÃO NO ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS. Ação penal condicionada à representação da vítima que se retratou da representação na audiência de instrução criminal, reportando que houve pacificação e bom convívio. Retratação formalizada em Juízo antes da prolação da sentença. Retratação que importa em falta de condição de procedibilidade para o prosseguimento do feito. Pacificação do conflito. No âmbito dos Juizados Especiais, cujo objetivo maior é a pacificação social, deve ser mitigada a aplicação do princípio da obrigatoriedade da ação penal, prevalecendo a vontade da vítima em colocar fim ao conflito. Enunciado 113 do FONAJE. Inteligência do artigo 24 do CPP para extinção da punibilidade a teor dos princípios da celeridade e economia processual. RECURSO PROVIDO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. (TJ-SP - APR: 15004210920228260142 Colina, Relator: Waldir Calciolari - Colégio Recursal, Data de Julgamento: 31/10/2023, Data de Publicação: 31/10/2023). RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. LESÃO CORPORAL E AMEAÇA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA RETRATAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO. POSSIBILIDADE. IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL DESACOLHIDA. 1. A apresentação das razões fora do prazo prescrito em lei não prejudica o conhecimento do recurso tempestivamente interposto, haja vista tratar-se de mera irregularidade. 2. A ação penal pelos crimes de ameaça e lesões corporais leves é condicionada à representação da vítima. Tendo havido retratação da representação em juízo, antes da prolação da sentença, é de ser mitigada a aplicação do princípio da obrigatoriedade da ação penal, prevalecendo a vontade das vítimas de colocar fim ao conflito, mormente em se tratando de delitos de menor potencial ofensivo e em atenção ao objetivo maior da Lei Especial que é a pacificação social. REJEITARAM A PRELIMINAR E NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. (TJ-RS - RSE: 70073172330 RS, Relator: Cristina Pereira Gonzales, Data de Julgamento: 10/05/2017, Quinta Câmara Criminal, Data de Publicação: 17/05/2017). Na espécie, tendo havido retratação da representação em juízo antes da prolação da sentença, incabível o prosseguimento do feito. Ante ao exposto, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de FRANCISCO ANTONIO DUTRA DE AZEVEDO, com fundamento nos precedentes jurisprudenciais, na ausência de condições de procedibilidade da ação penal, sendo plenamente admissível a da aplicação do artigo 107, V do CPB no presente feito. Desnecessária a intimação do(a) autor(a) do fato em relação à presente sentença, nos termos do Enunciado n° 105 do FONAJE, in verbis: “É dispensável a intimação do autor do fato ou do réu das sentenças que extinguem sua punibilidade”. Sem custas. Ciência ao Ministério Público. Nos termos dos Provimentos nºs 03 e 11/2009, da CJRMB-TJE/PA, servirá este despacho, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO. P.R.I.C. Altamira, datado conforme assinatura eletrônica. LUANNA KARISSA ARAÚJO LOPES SODRÉ Juíza de Direito Titular da Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da comarca de Altamira

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