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0805903-16.2025.8.20.5129

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Tribunal
TJRN
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRN · 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 36739385 - Email: sgm2v@tjrn.jus.br Classe Processual: USUCAPIÃO (49) Processo n.º: 0805903-16.2025.8.20.5129 Polo Ativo: ELCIA MARIA DA SILVA Polo Passivo: Datanorte - Companhia de Processamento de Dados do Rio Grande do Norte SENTENÇA Trata-se de Usucapião Extraordinário ajuizada por ELCIA MARIA DA SILVA em face da Companhia de Processamento de Dados do RN – DATANORTE, todos qualificados na inicial. Em 18 de janeiro de 2026, foi determinada a emenda à inicial, haja vista a ausência de documentação (Id.174041914). Por sua vez, a parte autora requereu a dilação de prazo (Id. 178089701), o que foi indeferido haja vista o transcurso do prazo solicitado na data de sua apreciação por este juízo (Id. 185750112). Em 25 de maio de 2026, a parte autora requereu dilação de prazo, sob o argumento de que o imóvel não tem matrícula, motivo pelo qual será necessário a certidão vintenária perante o Município, bem assim que não foi possível apresentar certidão negativa de reintegração de posso, por indisponibilidade do sistema judicial (Id. 187811392). Acostou print de tela (Id. 187818218). É o breve relato. Decido. Com efeito, estabelece o art. 321 do CPC: (nove (nove Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. No presente caso, constata-se que a parte autora, apesar de regularmente intimada através de seu advogado constituído, não providenciou o atendimento integral às determinações judiciais. Com efeito, o pedido de dilação de prazo não merece acolhimento, sobretudo porque não foi apresentada justificativa idônea para a inércia da parte, tampouco circunstância excepcional que autorizasse a reabertura do prazo já transcorrido. Registre-se, ainda, já ter transcorrido o período superior a 09 (nove) meses desde o ajuizamento da ação e 08 (oito) meses desde a primeira emenda à inicial, contudo, a autora ainda não apresentou toda a documentação requisitada. Assim sendo, é de se indeferir a exordial por não saneamento do que foi determinado por esse juízo. Nesse sentido, é o entendimento do STJ. Confira-se: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. NÃO ATENDIMENTO DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE EMENDA À INICIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 284, DO CPC. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. 1. Oportunizado à parte prazo para a emenda da inicial, sua inércia acarretará o indeferimento da petição inicial e a consequente extinção do processo sem julgamento do mérito. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1176832/RJ, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. em 4/4/2013). POSTO ISSO, com fulcro no art. 321 do CPC, indefiro a petição inicial e declaro o processo extinto sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais ficando a exigibilidade suspensa por força do disposto no artigo 98, § 3° do CPC, que neste ato defiro. Sem honorários advocatícios, eis que sequer houve citação. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, data do sistema. TATHIANA FREITAS DE PAIVA MACEDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)

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