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0805871-87.2021.8.10.0001

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Tribunal
TJMA
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Período
ago/2026

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  1. Intimação

    TJMA · 3ª Vara da Família

    ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUIS 3ª VARA DA FAMÍLIA DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS PROCESSO: 0805871-87.2021.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: SEGREDO DE JUSTIÇA Advogados do(a) EXEQUENTE: JHONATAN MATHEUS VERDE SOARES - MA21195, TATIANA RIBEIRO SILVA SOUZA - MA21168 REQUERIDO: SEGREDO DE JUSTIÇA Advogados do(a) EXECUTADO: ARTHUR ROBERT BARBOSA SOUSA - MA17156, JOSE RIBAMAR FROES SILVA - MA5478-A, WENDER RICARDO SILVA VIANA - MA17725 DECISÃO Vistos. Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença [ID 177276981] apresentada por JURANEIDE LINDOSO SODRÉ em face de JOSÉ CARLOS MORAIS SODRÉ, na qual a executada alega, em síntese, a nulidade de sua citação na fase de conhecimento. Subsidiariamente, formula proposta de acordo para adquirir a meação do exequente sobre o imóvel partilhado, mediante o pagamento de 30 (trinta) parcelas de R$ 3.000,00 (três mil reais). Intimado, o exequente manifestou-se [ID 178184373], rechaçando a preliminar de nulidade e recusando a proposta de acordo apresentada. Subsequentemente, o advogado Wender Ricardo Silva Viana protocolou petição de renúncia ao mandato que lhe foi outorgado pela executada [ID 178409861]. É o breve relatório. Decido. A arguição de nulidade de citação é manifestamente improcedente. Conforme o § 1º do art. 239 do Código de Processo Civil, "o comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução". No caso dos autos, a executada compareceu espontaneamente ao processo, constituindo advogado e apresentando Contestação com Reconvenção [ID 45431055], além de ter participado pessoalmente da audiência de instrução [ID 56198015]. Tais atos demonstram ciência inequívoca da demanda e o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, afastando qualquer prejuízo e, por conseguinte, qualquer nulidade. Ademais, a matéria encontra-se acobertada pela preclusão e pela autoridade da coisa julgada, sendo vedada sua rediscussão nesta fase processual, nos termos do art. 502 e 508 do CPC. Rejeito, portanto, a preliminar de nulidade. A proposta de acordo formulada pela executada constitui negócio jurídico processual que, para sua validade, depende da manifestação de vontade de ambas as partes. Tendo o exequente expressamente recusado a oferta [ID 178184373], não há que se falar em homologação. Contudo, considerando o princípio da cooperação (art. 6º do CPC) e a busca pela solução consensual dos conflitos, entendo pertinente oportunizar ao exequente uma última manifestação sobre a possibilidade de autocomposição, antes de se prosseguir com os onerosos atos de alienação judicial. Por fim, a renúncia de um dos patronos da executada [ID 178409861] impõe a necessidade de regularização da sua representação processual, conforme o art. 112 do CPC. INTIME-SE a executada, pessoalmente e por meio dos advogados remanescentes, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, regularize sua representação processual, em virtude da renúncia noticiada no ID 178409861, sob pena de prosseguimento do feito sem sua representação, nos termos do art. 76, § 1º, II, do CPC. INTIME-SE o exequente, por seu advogado, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se de forma conclusiva sobre a proposta de acordo formulada pela executada, informando se há interesse em alguma forma de composição amigável para a extinção do condomínio. O silêncio será interpretado como recusa definitiva. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para deliberação sobre o prosseguimento dos atos expropriatórios. Cumpra-se. São Luís, 25/08/2026. Leoneide Delfina Barros Amorim Juíza Auxiliar da Comarca da Ilha de São Luís Respondendo pela 3ª Vara de Família.

  2. Intimação

    TJMA · 3ª Vara da Família

    ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUIS 3ª VARA DA FAMÍLIA DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS PROCESSO: 0805871-87.2021.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA REQUERENTE: SEGREDO DE JUSTIÇA Advogados do(a) EXEQUENTE: JHONATAN MATHEUS VERDE SOARES - MA21195, TATIANA RIBEIRO SILVA SOUZA - MA21168 REQUERIDO: SEGREDO DE JUSTIÇA Advogados do(a) EXECUTADO: ARTHUR ROBERT BARBOSA SOUSA - MA17156, JOSE RIBAMAR FROES SILVA - MA5478-A, WENDER RICARDO SILVA VIANA - MA17725 DECISÃO Vistos. Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença [ID 177276981] apresentada por JURANEIDE LINDOSO SODRÉ em face de JOSÉ CARLOS MORAIS SODRÉ, na qual a executada alega, em síntese, a nulidade de sua citação na fase de conhecimento. Subsidiariamente, formula proposta de acordo para adquirir a meação do exequente sobre o imóvel partilhado, mediante o pagamento de 30 (trinta) parcelas de R$ 3.000,00 (três mil reais). Intimado, o exequente manifestou-se [ID 178184373], rechaçando a preliminar de nulidade e recusando a proposta de acordo apresentada. Subsequentemente, o advogado Wender Ricardo Silva Viana protocolou petição de renúncia ao mandato que lhe foi outorgado pela executada [ID 178409861]. É o breve relatório. Decido. A arguição de nulidade de citação é manifestamente improcedente. Conforme o § 1º do art. 239 do Código de Processo Civil, "o comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução". No caso dos autos, a executada compareceu espontaneamente ao processo, constituindo advogado e apresentando Contestação com Reconvenção [ID 45431055], além de ter participado pessoalmente da audiência de instrução [ID 56198015]. Tais atos demonstram ciência inequívoca da demanda e o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, afastando qualquer prejuízo e, por conseguinte, qualquer nulidade. Ademais, a matéria encontra-se acobertada pela preclusão e pela autoridade da coisa julgada, sendo vedada sua rediscussão nesta fase processual, nos termos do art. 502 e 508 do CPC. Rejeito, portanto, a preliminar de nulidade. A proposta de acordo formulada pela executada constitui negócio jurídico processual que, para sua validade, depende da manifestação de vontade de ambas as partes. Tendo o exequente expressamente recusado a oferta [ID 178184373], não há que se falar em homologação. Contudo, considerando o princípio da cooperação (art. 6º do CPC) e a busca pela solução consensual dos conflitos, entendo pertinente oportunizar ao exequente uma última manifestação sobre a possibilidade de autocomposição, antes de se prosseguir com os onerosos atos de alienação judicial. Por fim, a renúncia de um dos patronos da executada [ID 178409861] impõe a necessidade de regularização da sua representação processual, conforme o art. 112 do CPC. INTIME-SE a executada, pessoalmente e por meio dos advogados remanescentes, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, regularize sua representação processual, em virtude da renúncia noticiada no ID 178409861, sob pena de prosseguimento do feito sem sua representação, nos termos do art. 76, § 1º, II, do CPC. INTIME-SE o exequente, por seu advogado, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se de forma conclusiva sobre a proposta de acordo formulada pela executada, informando se há interesse em alguma forma de composição amigável para a extinção do condomínio. O silêncio será interpretado como recusa definitiva. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para deliberação sobre o prosseguimento dos atos expropriatórios. Cumpra-se. São Luís, 25/08/2026. Leoneide Delfina Barros Amorim Juíza Auxiliar da Comarca da Ilha de São Luís Respondendo pela 3ª Vara de Família.

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