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0805860-02.2026.8.14.0024

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Tribunal
TJPA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPA · Juizado Especial Cível e Criminal de Itaituba · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE ITAITUBA Travessa Paes de Carvalho, s/n, Centro, anexo ao Fórum de Justiça, CEP. 68.180-060, Tel: (093) 3518-9326 email: jeitaituba@tjpa.jus.br Processo: 0805860-02.2026.8.14.0024 Requerente: L B ALBINO MONITORAMENTO LIMITADA Requerido: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por L B ALBINO MONITORAMENTO LIMITADA em face de EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., objetivando o remanejamento de rede elétrica que, segundo a inicial, interfere na construção de galpão comercial. Antes da apreciação da tutela de urgência, mostra-se necessária a regularização documental da parte autora. Com efeito, a demandante é pessoa jurídica constituída sob a forma de sociedade limitada, não havendo, entre os documentos apresentados, comprovação de seu enquadramento em uma das hipóteses de legitimidade ativa previstas no art. 8º, § 1º, da Lei nº 9.099/1995. Além disso, embora a inicial afirme que a construção pertence à empresa, o projeto arquitetônico de ID 189504864 identifica pessoa física como proprietária, sendo necessário esclarecer o vínculo jurídico da autora com o imóvel. Assim, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, nos termos do art. 321 do CPC, aplicado subsidiariamente, a fim de: a) comprovar seu enquadramento em uma das hipóteses previstas no art. 8º, § 1º, da Lei nº 9.099/1995, especialmente, se for o caso, como microempresa ou empresa de pequeno porte; b) apresentar documento apto a demonstrar sua relação jurídica com o imóvel objeto da demanda; c) esclarecer a situação atual da obra e a existência de eventual risco imediato, juntando, se disponível, documentação técnica pertinente. Por ora, fica diferida a apreciação do pedido de tutela de urgência, sem prejuízo de reexame imediato caso sobrevenham elementos que demonstrem risco grave e iminente. Cumprida a determinação, retornem os autos conclusos, com prioridade, para análise da tutela de urgência e do regular processamento da demanda. Intime-se. Cumpra-se. Itaituba/PA, data da assinatura eletrônica. WANDERSON FERREIRA DIAS Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Jacareacanga, cumulativamente com o Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Itaituba/PA.

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