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TJMA · 3ª Vara de Itapecuru Mirim
COMARCA DE ITAPECURU-MIRIM 3ª VARA 0805779-31.2022.8.10.0048 RAIMUNDA DE SOUSA COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO-CAEMA Advogados do(a) DEMANDADO: JOSE CLEOMENES PEREIRA MORAES - MA4411-A, THIAGO ROBERTO MORAIS DIAZ - MA7614-A SENTENÇA Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Trata-se de ação proposta por RAIMUNDA DE SOUSA em face da COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHÃO – CAEMA. No curso do feito, este Juízo constatou a necessidade de adequação da pretensão deduzida, notadamente quanto à delimitação dos fatos, da causa de pedir e dos pedidos, tendo sido oportunizada à parte autora a regularização da demanda, inclusive mediante assistência da Defensoria Pública. Diante da ausência de providência, determinou-se a intimação pessoal da autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informasse se possuía interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção. Conforme certidão lavrada pelo Oficial de Justiça, a demandante foi pessoalmente intimada em 29/07/2026, ficando ciente do inteiro teor da determinação judicial. Não obstante, decorreu integralmente o prazo concedido sem qualquer manifestação da parte autora, conforme certificado nos autos em 24/08/2026. A inércia da demandante, mesmo depois de pessoalmente cientificada da necessidade de impulsionar o processo e expressamente advertida acerca da consequência decorrente do silêncio, inviabiliza o regular prosseguimento da demanda. Além disso, a petição inicial permanece sem as adequações anteriormente reputadas necessárias ao desenvolvimento válido do processo. Nos termos do art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, o descumprimento da determinação de emenda autoriza o indeferimento da inicial, hipótese que conduz à extinção do processo sem resolução do mérito, conforme arts. 330, IV, e 485, I, do CPC. Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento nos arts. 321, parágrafo único, 330, IV, e 485, I, do Código de Processo Civil, aplicáveis subsidiariamente ao microssistema dos Juizados Especiais. Ressalvo que a presente extinção não impede a parte autora de deduzir novamente sua pretensão, pela via processual adequada, observados os requisitos legais pertinentes. Sem custas e honorários advocatícios, na forma dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Após o trânsito em julgado, procedam-se às anotações necessárias, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Itapecuru-Mirim/MA, Segunda-feira, 24 de Agosto de 2026 CELSO SERAFIM JÚNIOR Juiz de Direito Titular da 3ª Vara da Comarca de Itapecuru-Mirim/MA
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